Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE
AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: RODOLFO PORTILHO TONI, MARIA LUIZA PORTILHO TONI, OSVALDO TONI, MAYARA BIANCHI NOGUEIRA, FERNANDO PEDRA TOLEDO, LEOCIMAR ALCANTARA EMILIANO, AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, CLEONICE RODRIGUES GOMES, JOSE ALEXANDRE FRANCA BASTO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: RAFAEL CORREA DE MELLO - SP226007-A, DUILIO JOSE SANCHEZ OLIVEIRA - SP197056-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RODOLFO PORTILHO TONI: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO - SP234073-A, RENATA HOROVITZ KALIM - SP163661-A, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797-A, DOMITILA KOHLER - SP207669-A, EDUARDO FERREIRA DA SILVA - SP353029-A, JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENCO - SP373978-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA LUIZA PORTILHO TONI: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO OSVALDO TONI: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAYARA BIANCHI NOGUEIRA: JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337-A, PAULO ANTONIO SAID - SP146938-A, GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FERNANDO PEDRA TOLEDO: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009-A, PAULO ANTONIO SAID - SP146938-A, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LEOCIMAR ALCANTARA EMILIANO: ANA FLAVIA MALDONADO SEMEGHINI - SP452400-A, ANA CLARA CONSULO STRACCALANO - SP452989-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO AEDI CORDEIRO DOS SANTOS: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080-A, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CLEONICE RODRIGUES GOMES: ICARO BATISTA NUNES - SP364125-A, ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE ALEXANDRE FRANCA BASTO: ARTUR EUGENIO MATHIAS - SP97240-A, FERNANDA PIMENTA FALCIROLI - SP398766-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5008315-90.2021.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL TERCEIRO
Trata-se de recurso especial (Id n. 342021866) e recurso extraordinário (Id n. 342021872) interpostos por Rodolfo Portilho Toni contra acórdão da 4ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado conforme ementa que reproduzo: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. OPERAÇÃO BLACK FLAG. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CJF3R Nº 117/2024. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA SEGUNDO O REGRAMENTO DO JUIZ DAS GARANTIAS. DECISÃO DO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 73.504. PROCEDÊNCIA. -
Cuida-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo r. Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, em face do r. Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos da Ação Penal nº 5009857-46.2021.4.03.6105, instaurada em decorrência de fatos apurados no contexto da denominada Operação Black Flag. - A r. denúncia foi oferecida em 23.07.2021, e recebida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP em 27.07.2021 (observando-se que o aditamento da denúncia foi recebido em 09.08.2021), ou seja, antes da vigência da Resolução CJF3R nº 117/2024, que regulamenta o juiz das garantias no âmbito do TRF-3. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação nº 73.504, assentou que as denúncias relativas à Operação Black Flag são autônomas, e que a fixação da competência deve observar a data do oferecimento da denúncia, permanecendo no juízo originário quando esta for anterior a 04.03.2024, não havendo redistribuição. - No caso concreto, não há que se falar em redistribuição, permanecendo competente o r. Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP. - Conflito de Jurisdição julgado procedente, para declarar competente o r. Juízo Suscitado (1ª Vara Criminal Federal de Campinas/SP) para processar e julgar a Ação Penal nº 5008315-90.2021.4.03.6105. (Id n. 334181162). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados conforme ementa que segue: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CPP, ART. 619). INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO (OPERAÇÃO “BLACK FLAG”). DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA EM 2021. APLICAÇÃO DO REGIME DO JUIZ DAS GARANTIAS, CONFORME RCL Nº 73.504/STF E RESOLUÇÃO CJF3R Nº 117/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que, em conflito de jurisdição ligado à Operação “Black Flag”, que reconheceu a competência da E. 1ª Vara Federal de Campinas/SP para processar a ação penal subjacente. II. Questão em discussão Verificar a ocorrência de algum vício do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) e a possibilidade de utilização dos Embargos para rediscutir o mérito ou viabilizar prequestionamento. III. Razões de decidir - Ausência de vícios do art. 619 do CPP: o v. Acórdão enfrentou de forma suficiente e motivada as teses relevantes, não sendo os embargos sucedâneo recursal nem via para efeito infringente por mero inconformismo. - As denúncias da Operação “Black Flag” são autônomas. A competência foi definida segundo o juiz das garantias. A r. denúncia foi recebida em 2021 (antes de 04/03/2024). Não há redistribuição, mantendo-se a 1ª Vara Federal de Campinas/SP, conforme diretriz da Rcl 73.504/STF e do art. 2º, § 3º, da Resolução CJF3R nº 117/2024. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Mantido o v. Acórdão embargado, em todos os seus termos. V. Dispositivos relevantes citados - CPP, art. 619; Resolução CJF3R nº 117/2024 (juiz das garantias). VI. Jurisprudência relevante citada - STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, 5ª Turma, DJe 24/11/2017 (embargos não servem para rediscussão; necessidade de vício do art. 619); STJ, AgRg no AREsp 462.735/MG, 6ª Turma, DJe 04/12/2014 (embargos não são sucedâneo recursal; julgador não precisa enfrentar todas as teses); STJ, EDcl na APn 675/GO, Corte Especial, DJe 01/02/2013; EDcl no AgRg no REsp 723.962/DF, 5ª Turma, DJ 02/10/2006 (prequestionamento sem vício — inviável); STF, Rcl 73.504 (Operação “Black Flag”: autonomia das denúncias e fixação da competência conforme juiz das garantias; inexistência de redistribuição para denúncias anteriores a 04/03/2024). (Id n. 339793732) Passo ao juízo de admissibilidade. I – Recurso Especial
Trata-se de recurso especial (Id n. 342021866) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, violação ao art. 619, III, a, do Código de Processo Penal, em razão dos embargos de declaração opostos não terem enfrentado os argumentos deduzidos pela defesa; ao art. 76, do Código de Processo Penal, pela desconsideração da conexão, que determina a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes; e aos arts. 3º-A e 3º-D, do Código de Processo Penal, pela não observação do juiz das garantias. Alega julgamento contrário em outras ações da mesma Operação Black Flag. Contrarrazões pela não admissão do recurso especial (Id n. 344182354). Decido. Presente os pressupostos genéricos, passo ao exame de admissibilidade. Art. 619 do CPP. Omissão. Não verificada. Quanto à alegação de omissão do acórdão recorrido por ausência de enfrentamento das teses defensivas, a impugnação não merece prosperar. Mesmo que sucintamente fundamentado o acordão condenatório, nenhum vício poderá ser alegado sempre que do conteúdo do julgado se permita concluir quais foram suas razões de decidir, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. É o caso destes autos: No caso concreto, não há qualquer omissão, descrição imprecisa, obscuridade ou contradição no v. Acórdão examinado. Com efeito, o v. Acórdão debateu e decidiu acerca do tema colocado à jurisdição desta E. Turma Julgadora, nos seguintes termos (ID 331106218): O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Cuida-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo r. Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, em face do r. Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos da Ação Penal nº 5008315-90.2021.4.03.6105, instaurada em razão de fatos apurados no contexto da denominada OPERAÇÃO BLACK FLAG e envolvendo os réus RODOLFO PORTILHO TONI, OSVALDO TONI, MARIA LUIZA PORTILHO TONI, MAYARA BIANCHI NOGUEIRA, AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, FERNANDO PEDRA TOLEDO, LEOCIMAR ALCANTARA EMILIANO, JOSÉ ALEXANDRE FRANÇA BASTOS e CLEONICE RODRIGUES GOMES. Consta dos autos que a r. denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal em 23.07.2021, e recebida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP em 27.07.2021. Houve ainda o aditamento da r. denúncia, tendo em vista a ocorrência de erro material existente na peça inicial. O aditamento foi recebido em 09.08.2021. Posteriormente, o Juízo de origem declinou da competência, remetendo os autos à 9ª Vara Federal de Campinas/SP. Ocorre que, em situação análoga, o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação nº 73.504, deu parcial provimento ao pedido do reclamante para “cassar o acórdão reclamado, proferido no Conflito de Jurisdição nº 5011029-91.2019.4.03.6105, e reconhecer a competência do juízo da 9ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP para a instrução e o julgamento da Ação Penal nº 5011029-91.2019.4.03.6105”. Na ocasião, a Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia salientou que as denúncias relativas à Operação Black Flag são autônomas, devendo a competência ser fixada conforme o regramento do juiz das garantias. Explicou-se, ainda, que se a denúncia foi oferecida antes de 04.03.2024, o feito deve permanecer na vara onde tramitou o procedimento investigatório, sem redistribuição. Por outro lado, se a denúncia foi oferecida a partir de 04.03.2024, deverá haver redistribuição, nos termos do § 3º do art. 2º da Resolução CJF3R nº 117/2024. No caso concreto, tanto o oferecimento quanto o recebimento da denúncia (e correlato aditamento) ocorreram em 2021, portanto antes da vigência da Resolução CJF3R nº 117/2024. Logo, não há que se falar em redistribuição, nos termos da decisão exarada pela Suprema Corte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito de Jurisdição, declarando, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitado (1ª Vara Criminal Federal de Campinas/SP) para o tramitar da Ação Penal nº 5008315-90.2021.4.03.6105. Como bem argumentou a douta Procuradoria Regional da República em Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos (ID 337551050): com efeito, não há omissão em relação a análise da conexão probatória e tampouco contradição em relação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 73.504, tendo em vista constar expressamente no acórdão, nos termos da referida decisão da Corte Suprema, que as denúncias relativas à Operação Black Flag são autônomas e que a competência deve ser firmada segundo o regramento do juiz das garantias. Dessa forma, considerando que, no caso dos autos, tanto o oferecimento quanto o recebimento da denúncia ocorreram em 2021, portanto antes da vigência da Resolução CJF3R nº 117/2024, não há que se falar em redistribuição, permanecendo competente o juízo da 1 ª Vara Federal de Campinas/SP. O que se pretende é a rediscussão do tema já decidido por esta C. 4ª Seção, o que não se admite na via processual eleita. (Id n. 339793732) Conforme se evidencia, os embargos de declaração enfrentaram as teses defensivas e apontaram que a matéria já havia sido esgotada no acórdão do conflito de jurisdição, não havendo omissão. Ademais, fundamentação sucinta não pode ser qualificada como omissão ou nulidade. Nesse sentido, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reportando-se, inclusive, ao Tema de Repercussão Geral 339/STF. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente alguma fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, aplica-se a tese do Tema n. 181/STF, ainda que se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso (CPC, art. 927, III). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.997.473/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Destarte, tem-se que o julgado está em consonância com o entendimento jurisprudencial das cortes superiores, de forma que descabe o recurso especial, que encontra óbice na Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No caso, conforme apontado no acórdão recorrido, foi respeitada a decisão do Supremo Tribunal Federal que, na Reclamação 73.504, reconheceu que as novas regras sobre o sistema acusatório e o juiz das garantias não abrangem as ações já instauradas: (...) 8. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, “a prevenção é critério residual de aferição da competência, sendo relativa a nulidade decorrente de sua inobservância” (HC n. 230.865-AgR, Relator o Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 23.4.2024). 9. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298, este Supremo Tribunal fixou a seguinte norma de transição: “quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente”. Essa norma de transição afasta o pleito do reclamante de remessa de todas as ações penais referentes à denominada Operação Black Flag à Nona Vara Federal Criminal de Campinas/SP, pois oferecidas as denúncias antes da regulamentação da matéria pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região. A alegada necessidade de reunião dos feitos para evitar risco de decisões conflitantes foge ao escopo da reclamação e poderá ser apresentada ao juízo competente para a análise da pretensão. 10. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão reclamado, proferido no Conflito de Jurisdição n. 5011029-91.2019.4.03.6105, e reconhecer a competência do juízo da Nona Vara Federal Criminal de Campinas/SP para a instrução e o julgamento da Ação Penal n. 5011029-91.2019.4.03.6105. (...) (STF, Rcl n. 73.504 (SP), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08.11.24, julgada em 09.12.24, pela Primeira Turma) O julgado encontra-se em conformidade, ainda, com o decidido na ADI n. 6.298, que regulamentou as alterações referentes ao juiz das garantias e fixou a seguinte regra de transição: “quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente. (Tribunal Pleno, Presidência da Ministra Rosa Weber, j. 24.08.23). Assim, na Operação Black Flag, se a denúncia já foi oferecida e recebida por um juízo que já concentrava outros feitos conexos, não há ilegalidade na manutenção da competência. Por essa razão, o feito objeto do CC n. 5011029-91.2019.4.03.6105, apontado pelo arrazoado, não pode ser utilizado como paradigma no presente caso, visto que, naquele feito, a denúncia foi oferecida em 17.07.24, já na vigência da Res. CJF3R n. 117/24. Competência por prevenção. Crimes conexos. Nulidade afastada. Reexame vedado. Súmula n. 7, Superior Tribunal de Justiça. A despeito do julgamento na Reclamação n. 73.504, do Supremo Tribunal Federal, permitir que a necessidade de reunião dos feitos possa ser apresentada ao juízo competente para a análise da pretensão, essa análise já foi realizada pela turma julgadora que assentou que as denúncias da Operação Black Flag são autônomas e que o liame entre elas não justifica a reunião dos feitos. De sorte que, analisar novamente a questão em sede deste recurso excepcional, implicaria no aprofundado reexame do conjunto fático-probatório para verificar a conexão entre os feitos, atividade vedada a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial: Corte Especial, julgado em 28/6/1990). Confira-se: (...) 2. Pressuposta a inexistência de afinidade entre as demandas, o acolhimento da pretensão dos recorrentes, de modo a reconhecer a existência de conexão e, em último passo, a prevenção, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado, nesta instância, em razão do óbice da súmula 7/STJ. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.032.353 (MT), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.09.23); (...) 2. A tese de não observância das regras de prevenção não pode ser analisada na via do recurso especial por demandar o reexame do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ(...) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.001.327 (GO), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.02.22); (...) 3. Ademais, inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois tendo o Tribunal de origem concluído que não havia conexão entre os fatos, entender de forma diversa demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. (...) (STJ, AgRg no AREsp n. 1.397.156 (PR), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.11.19).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. II – Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto cm fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, contrariedade ao art. 22, I, da Constituição Federal, diante da aplicação de norma administrativa, consistente na Res. CJF3R n. 117/24, em sobreposição à legislação penal, invadindo competência privativa da União; e contrariedade ao art.5º, LIII, pela violação ao princípio do juiz natural, diante da cisão de feitos conexos vinculados à Operação Black Flag. Contrarrazões pela não admissão do recurso extraordinário (Id n. 344181852). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame de admissibilidade. Regra de distribuição por prevenção. Ausência de Repercussão Geral. Ofensa reflexa. Na alegada ofensa ao art. 5º, LIII, da Constituição Federal – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente -, sob o fundamento de que a turma julgadora cindiu feitos conexos, constata-se, na verdade, que a ofensa constitucional é meramente reflexa. A controvérsia sobre qual vara federal de Campinas deve julgar o feito (1ª ou 9ª) é de natureza estritamente infraconstitucional e envolve a interpretação do Código de Processo Penal e da Resolução CJF3R n. 117/24. A irresignação, nestes termos, não enseja o manejo do recurso extraordinário, visto que eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa ou indireta. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que questões de competência e conexão, quando dependem da análise de normas processuais, não autorizam o manejo do Recurso Extraordinário. Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Nulidade. Alegada prevenção de outro ministro. Descabimento. Questão que deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão (art. 67, § 6º, RISTF). Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Nos termos do art. 67, § 6º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a prevenção deve ser suscitada pelo recorrente logo após a distribuição do recurso, e não depois da decisão que lhe é desfavorável. Precedentes. 2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 3. Conclusão em sentido diverso daquela do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, ARE n. 816.010, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 28.04.15) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, RE n. 1.449.276, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27.11.23) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LXIII, E 129, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. OFENSA REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITUOSA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE n. 1.432.219, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22.08.23) Pela mesma razão, a violação ao princípio da legalidade não comporta admissão, encontrando óbice na Súmula n. 636, do Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer que descabe o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (STF - Súmula 636, aprovação: 24/09/2003), hipótese que se apresenta no arrazoado. O recurso não comporta admissão, ainda, pela alegação de violação ao art. 22, I, da Constituição Federal, por suposta violação à competência privativa da União em legislar sobre matéria penal. A observância do acórdão recorrido demonstra que o julgamento foi fundamentado nas determinações da ADI n. 6.298 e da Rcl n. 73.504, nas quais o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da implementação do Juiz das Garantias. O acórdão recorrido está em estrita harmonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 73.504, específica para a Operação Black Flag, na qual o Supremo Tribunal Federal legitimou que, para denúncias oferecidas antes de 04.03.24, como é o caso discutido, a competência é do juízo originário. Ao buscar reverter referida determinação pela via do recurso extraordinário afronta a autoridade das decisões do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a análise da existência de conexão instrumental entre as denúncias da Operação Black Flag demandaria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 279, do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal