Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA SANTOS, M. A. DE SOUZA SANTOS- LUBRIFICANTES - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO SALLA - SP262007 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002959-97.2021.4.03.6143 / 4ª Vara Federal de Piracicaba Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. Dê-se vista às partes para ciência da redistribuição.
Trata-se de execução fiscal movida pela União Federal – Fazenda Nacional em face de MARCO ANTONIO DE SOUZA SANTOS e M. A. DE SOUZA SANTOS - LUBRIFICANTES – EPP. Citados por carta com AR, os executados parcelaram o débito, tal como informado pela exequente no ID. 239715258, e a execução fiscal foi suspensa em 25/03/2022 (ID. 246951988). Em 28/11/2024, então, a exequente informou que “a dívida não está parcelada” e que “alcança a importância de R$ 698.730,01”, requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD com o uso da “teimosinha” (ID. 341384342). Deferido o bloqueio judicial apenas na modalidade ordinária, ou seja, sem ordem de reiteração (ID. 347436004). Em 09/01/2025, os autos foram redistribuídos por sorteio, para este Juízo, em razão de alteração da competência do órgão, sem o cumprimento da ordem acima. A empresa executada, alegando risco iminente de penhora de suas contas e impossibilidade de emissão de certidão positiva com efeito de negativa, requer, em caráter liminar, o restabelecimento do parcelamento de débito tributário anteriormente consolidado e posteriormente cancelado, apontando que a negativa da Fazenda Nacional em permitir a continuidade dos pagamentos compromete sua operação, alegando a urgência com base no risco de prejuízo irreversível para a empresa e seus empregados (ID. 357419217). O E. TRF3 deferiu o agravo interposto pela exequente, autorizando a reiteração automática das ordens de bloqueio (“teimosinha”) para garantir a satisfação do crédito, e determinou a comunicação urgente ao juízo de origem (ID. 360460557). A Fazenda Nacional manifestou-se requerendo a rejeição integral dos pedidos da parte executada, que pretendia suspender o rastreamento e bloqueio de valores, reativar parcelamento anterior ou parcelar a dívida diretamente nos autos para obter certidão positiva com efeito de negativa. Alegou que o parcelamento deve ser realizado exclusivamente pelo sistema REGULARIZE, e que eventuais depósitos judiciais serão considerados apenas como pagamentos parciais, sem suspender a exigibilidade dos créditos. Os executados reiteraram seus pedidos nos autos, com fundamento no indeferimento administrativo de reativação de parcelamento anteriormente aderido, bem como da ausência de abatimento dos valores já pagos, no contexto do prosseguimento da presente execução fiscal (ID. 361545075). É o relato do necessário. Passo a decidir. De plano, verifico que os pedidos de reinclusão em parcelamento anterior e de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa devem ser pleiteados em ação própria, com a devida formação do contraditório e dilação probatória adequada. A execução fiscal, por sua natureza instrumental, não comporta o exame aprofundado de legalidade dos atos administrativos da Fazenda Pública, especialmente quando se trata de atos complexos de controle de regularidade de parcelamentos fiscais, nos termos da legislação e normas regulamentares específicas. Além disso, conforme manifestação da própria Fazenda Nacional (ID. 358637932), o parcelamento encontra-se atualmente disponível para adesão via sistema REGULARIZE, de modo que não há falar, neste juízo, em imposição judicial para reinclusão ou alteração da forma de parcelamento que decorre de normas cogentes em âmbito administrativo. No mais, verifico que, embora a exequente tenha trazido aos autos demonstrativo atualizado da dívida, nada esclareceu sobre os valores já pagos pela executada durante a vigência do parcelamento noticiado nos autos em 2022. Dado o transcurso do tempo entre o deferimento da suspensão processual e o pedido de bloqueio via SISBAJUD, entendo que tal informação é essencial para que se confira exatidão ao montante objeto de cobrança judicial. Diante disso, e com fundamento nos princípios da boa-fé, da transparência e do devido processo legal, entendo ser razoável suspender, temporariamente, a ordem de bloqueio determinada nos autos, até que a Fazenda Nacional esclareça o montante efetivamente devido, com abatimento dos valores já adimplidos no âmbito do parcelamento anteriormente consolidado.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela pleiteada para: 1. Determinar a imediata suspensão da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, até ulterior deliberação; e 2. Intimar a Fazenda Nacional para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar o montante efetivamente devido, com a demonstração de abatimento dos valores já pagos no parcelamento efetivado para a quitação dos débitos cobrados nesta execução. Rejeito os demais pedidos da parte executada, nos termos acima fundamentados. Com a resposta, tornem os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.