Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE GOMES DE SA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. Decido. A fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Seguindo as diretrizes do título judicial, o Contador Judicial examinou os cálculos elaborados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados conforme o trecho a seguir: Verifico que as partes concordaram com o cálculo do contador. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial – id. 557415295 e acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência mínima da parte exequente. Resta, assim, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor posto em execução (R$ 957.506,40) e o valor acolhido por esta decisão (R$ 990.881,14), correspondente a R$ 33.374,74, perfazendo honorários no montante de R$ 3.337,47, atualizados para 09/2025. Informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Decorrido o prazo de recurso, expeçam-se as requisições devidas. Esclareço que a requisição referente aos honorários advocatícios deverá ser expedida em nome do advogado falecido Wilson Miguel e a disposição do juízo. Tais valores serão transferidos a uma conta judicial à disposição do juízo do inventário para possibilitar a transmissão e a distribuição equitativa entre os herdeiros, respeitando os limites estabelecidos na lei sucessória. Intimem-se. Após, cumpra-se. SãO PAULO, 20 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006369-27.2004.4.03.6183