Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLANGE THEODORO SOARES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA - SP296702 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNA BOIN TERAOKA - SP393572
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando que a execução prosseguiu-se nos termos da decisão ID 328296319 e do despacho de id. 379792605, verifico que o INSS concordou, no Id 412377818, com os cálculos de liquidação apresentados pela Exequente no valor de R$ 51.889,57, em maio/2025 – Ids 402836547 e 402844679. Ocorre que a conta da parte credora trata apenas dos valores incontroversos, a partir da citação. Quanto às verbas anteriores à citação (desde a DER), tal matéria está afetada ao TEMA 1124 do STJ, que ainda não transitou em julgado, e os valores ainda controvertidos constam do ID 402844678. Logo, reputo HOMOLOGADOS os valores incontroversos, apresentados pela Exequente no Id 402844679 e informações complementares quanto ao destaque dos juros e taxa Selic (petição ID 402844675). Considerando que o montante incontroverso pode ser requisitado por meio de RPV, reforço que é vedada a repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, por Requisição de Pequeno Valor e, em parte, mediante expedição de Precatório, com requisição de Precatório complementar ou suplementar do valor pago, tendo em vista o que dispõe o artigo 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal. Em relação ao valor total da execução, indicado no ID 402844678, ressalto que a credora renunciou ao excedente a 60SM, em caso de eventual requisição suplementar do crédito controvertido. Assim, determino à Secretaria que adote as providências necessárias, com vistas à satisfação dos créditos INCONTROVERSOS de R$ 51.889,57, em maio/2025 para a Autora, colocando-se, como valor total da execução, aquele de R$ 91;059,41, para a mesma data (id. 402844678), com renúncia ao excedente de 60SM, ficando ainda autorizado os seguintes destaques, diante dos documentos apresentados: 25% da diferença da Autora em favor da antiga patrona, Dra. Bruna Boin Teraoka, OAB/SP 393.572 (contrato de honorários ID 282875131 e renúncia ID 91802034); 25% da diferença da Autora em favor da atual procuradora, Dra. Caroline Gandini Sanches Lima e mais o adicional no valor de R$ 3.960,00, tendo em vista o contrato de honorários, bem como a declaração adicional da Autora (docs. IDs 297245790, 297245788 e nova procuração ID 83682656). Requisite-se o pagamento ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observando-se as normas pertinentes. Expedida(s) a(s) requisição(ões), dê-se vista às partes, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Comunicados os pagamentos, abra-se vista às partes para ciência e saques junto à instituição financeira depositária, comunicando-se as providências para efetiva entrega da prestação jurisdicional. Sequencialmente, o processo deve permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Intimem-se. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002266-92.2019.4.03.6108