Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, THAIS COSTA SILVEIRA - SP332754
EXECUTADO: ACQUA TERAPIA LTDA - ME D E S P A C H O A parte exequente requer a suspensão da tramitação processual tendo em vista a inexistência de bens/impossibilidade de citação do devedor. O art. 40, caput, da LEF permite a suspensão da execução fiscal "enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora". Portanto, determino a suspensão de 1 (um) ano requerida e a remessa dos autos ao arquivo desde já. Caberá ao exequente, após o prazo de suspensão ou mesmo antes de expirado (caso localize bens ou o devedor antes do seu decurso), requerer o desarquivamento para a continuidade do feito. Int. e remetam-se ao arquivo. De Assis para Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001324-09.2019.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos