Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO FORTUNATO DAVID ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAISA CARMONA ZENNARO MARQUES - SP302658-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009885-13.2017.4.03.6183
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARCO ANTÔNIO FORTUNATO DAVID, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 353931649), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula a autarquia federal o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 307.724,46, em 02/2025 (ID 361200394). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 362357941). O INSS concordou com o perito do Juízo (ID 363404953). A parte autora, por outro lado, discordou do perito judicial (ID 363568158) e pediu pela expedição da parcela incontroversa (ID 364084465). Foi expedida a parcela incontroversa entre as partes (ID 431512606 e ID 431512610). Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (ID 36142266, ID 43917669, ID 338160306, ID 338160312, ID 338160321, ID 3381603339 e ID 338160602), o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.247.497-2), a partir do requerimento administrativo (20/01/2016), pagando os valores daí decorrentes. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros conforme o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017 e conforme o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. O INSS foi condenado a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a data da Sentença. A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado. Verifico que a controvérsia remanescente dos autos refere-se aos juros de mora. As pretensões do exequente não merecem prosperar. Diferentemente do alegado, a conta do perito judicial de ID 425504924 aplicou corretamente os juros de mora, ao observar na integralidade o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal 784/2022, que prevê as alterações legislativas e jurisprudenciais sobre os consectários. Vide que foram aplicados juros de mora de forma fixa até a data da citação (01/2019) e, a partir de então, de forma decrescente, o que está nos exatos termos da legislação previdenciária.
Diante do exposto, reputo corretos os cálculos de ID 362357941, do perito judicial, no importe de R$ 311.590,47, em 02/2025, incluída a verba honorária. Considerando que já foi expedida a parcela incontroversa (ID 431512606 e ID 431512610), os autos devem prosseguir pelo saldo residual, no importe de R$ 3.866,01, em 02/2025. Em face da sucumbência parcial de ambas as partes, condeno a autarquia federal e a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro: 1) no caso do INSS, no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o valor total da execução definido nesta decisão e o valor apresentado na impugnação de ID 361200394 (R$ 307.724,46, em 02/2025) e, ou seja, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários sucumbenciais em Cumprimento de Sentença no importe de R$ 386,60, em 05/2025; 2) no caso da parte exequente, 10% sobre a diferença entre o valor impugnado (ID 353931649) e o valor total acolhido nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, também no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.