B. ROCK JEANSFASHIONSTORE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA
OAB/SP 313344·CPF·Representa: Autor
AIRTON PEREIRA SIQUEIRA
OAB/SP 216257·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
OAB/GO 21099·Representa: Autor
SANDRA LARA CASTRO
OAB/SP 195467·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA
OAB/SP 313344·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
29/05/2026, 17:39
Expedida/certificada
17/04/2026, 19:17
Mero expediente
09/02/2026, 15:29
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 17:21
Expedida/certificada
29/09/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 16:09
Expedida/certificada
14/04/2025, 14:57
Mero expediente
12/04/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 17:35
Expedida/certificada
09/01/2025, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: B. ROCK JEANSFASHIONSTORE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, DANIELA GARBELINI Advogados do(a)
EXECUTADO: AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257, MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344 D E S P A C H O Ante o silêncio da parte executada, prossiga-se a execução.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027169-84.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a CEF para novos requerimentos, em 15 dias. No silêncio, arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: B. ROCK JEANSFASHIONSTORE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, DANIELA GARBELINI Advogados do(a)
EXECUTADO: AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257, MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344 D E S P A C H O Ante o silêncio da parte executada, prossiga-se a execução.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027169-84.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a CEF para novos requerimentos, em 15 dias. No silêncio, arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
14/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2024, 12:11
Mero expediente
12/11/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 15:37
Publicação
09/09/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: B. ROCK JEANSFASHIONSTORE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, DANIELA GARBELINI Advogados do(a)
EXECUTADO: AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257, MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte ré para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela CEF ID 335370137, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 5 de setembro de 2024.'
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027169-84.2020.4.03.6100
06/09/2024, 00:00
Julgamento em Diligência
05/09/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: B. ROCK JEANSFASHIONSTORE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, DANIELA GARBELINI Advogados do(a)
EXECUTADO: AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257, MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344 D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de bloqueio de ativos em nome dos executados (ID 322582987),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027169-84.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a Caixa Econômica Federal para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo para quitação integral dos débitos discutidos na presente demanda (ID 325569447). Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
13/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2024, 15:20
Mero expediente
11/06/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 16:59
Desarquivamento
22/04/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: B. ROCK JEANSFASHIONSTORE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, DANIELA GARBELINI Advogados do(a)
EXECUTADO: AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257, MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344 D E S P A C H O Ante o silêncio das partes, aguarde-se no arquivo. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027169-84.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/03/2023, 00:00
Baixa Definitiva
06/03/2023, 16:27
Expedida/certificada
06/03/2023, 16:27
Mero expediente
06/03/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 15:52
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: B. ROCK JEANSFASHIONSTORE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, DANIELA GARBELINI Advogados do(a)
EXECUTADO: AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257, MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo da CECON, frustrada a tentativa de conciliação, para ciência e manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 12 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027169-84.2020.4.03.6100
13/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2023, 15:15
Julgamento em Diligência
12/01/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 15:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2022, 13:58
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada; conciliação)
10/11/2022, 16:30
Publicação
17/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: B. ROCK JEANSFASHIONSTORE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, DANIELA GARBELINI Advogados do(a)
EXECUTADO: AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257, MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344 Por determinação do MM. Juíza Federal Coordenadora, Dra. ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 10/11/2022 16:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP. As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência. São Paulo, 11 de outubro de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027169-84.2020.4.03.6100
14/10/2022, 00:00
de Conciliação (Juiz(a); designada; conciliação)
10/10/2022, 16:59
Publicação
05/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: B. ROCK JEANSFASHIONSTORE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, DANIELA GARBELINI Advogados do(a)
EXECUTADO: AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257, MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, faço a remessa do processo à CECON, uma vez que solicitada por esse setor para a realização de audiência de conciliação. São Paulo, 3 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027169-84.2020.4.03.6100
04/10/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2022, 15:23
Expedida/certificada
03/10/2022, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: B. ROCK JEANSFASHIONSTORE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, DANIELA GARBELINI Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344, AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344, AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257 D E S P A C H O Decorrido o prazo, não houve pagamento pelos executados. Assim, fica intimada a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando, se o caso, planilha atualizada do débito. No silêncio, arquivem-se sem necessidade de nova intimação.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027169-84.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
21/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2022, 11:38
Mero expediente
02/09/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
REU: B. ROCK JEANSFASHIONSTORE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, DANIELA GARBELINI Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344, AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257 Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344, AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257 D E S P A C H O Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Nos termos do artigo 523 do CPC,
8ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5027169-84.2020.4.03.6100 intime-se a parte ré, ora executada, para pagar à parte exequente o valor de R$ 69.542,41 (para 04/2022), no prazo de 15 dias, por meio de depósito à ordem deste juízo. O montante devido deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito. Decorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se pelo prazo de 15 dias eventual apresentação de impugnação. São Paulo, 21 de junho de 2022.
22/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2022, 18:42
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/06/2022, 18:41
Mero expediente
21/06/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 14:55
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
REU: B. ROCK JEANSFASHIONSTORE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, DANIELA GARBELINI Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344, AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257 Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344, AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2019, deste Juízo, ficam intimadas as partes quanto ao trânsito em julgado, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação em termos de prosseguimento. No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 28 de março de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5027169-84.2020.4.03.6100
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 14:42
Trânsito em julgado
28/03/2022, 14:41
Publicação
16/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
REU: B. ROCK JEANSFASHIONSTORE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, DANIELA GARBELINI Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344, AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257 Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344, AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257 S E N T E N Ç A A Caixa Econômica Federal - CEF ajuíza em face das rés ação monitória, na qual pede a expedição de Mandado de Pagamento no valor de R$ 41.933,62 (quarenta e um mil novecentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), atualizado até dezembro de 2020, sob pena de formação de Título Executivo, convertendo-se, automaticamente, o mandado inicial em mandado executivo, para pagamento dessa importância, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Afirma a autora que celebrou com as rés Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, sob o nº. 3284003000002265 e 3284197000002265 no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Determinada a expedição de mandado monitório para pagamento ou oposição de embargos no prazo de 15 dias (ID 44265369). As rés foram citadas (ID 55767658) e apresentaram embargos monitórios (ID 57337276). Impugnação da CEF aos embargos monitórios (ID 58472129). Manifestação dos réus acerca da impugnação da CEF (ID 64660716), requerendo a produção de prova pericial. Manifestação da CEF, informando acerca da campanha "VOCÊ NO AZUL" (ID 103208815). Proferida decisão que indeferiu a realização de prova pericial e depoimento pessoal dos réus (ID 118407920). O processo foi remetido à CECON, mas a audiência restou infrutífera. É o relato do essencial. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. Os documentos colacionados aos autos são suficientes para a prolação da sentença. Destaco, nesse ponto, que o pedido de produção de prova pericial formulado pelos réus foi indeferido, consoante decisão ID 118407920 que ora ratifico. A preliminar de ausência de carência da ação não se sustenta, ante a juntada, pela CEF, de planilha discriminada de débitos, a qual indica os parâmetros do valor que está sendo cobrado (ID 43795969). Examino o mérito. Os documentos constantes dos autos provam que as rés contrataram o empréstimo bancário cujo saldo devedor está sendo cobrado pela autora. A Caixa Econômica Federal, autora desta ação monitória, produziu a prova documental, Contrato de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica. As rés figuraram como devedoras no referido contrato celebrado com a CEF. O demonstrativo de débito apresentados descrevem o período de inadimplência e os respectivos encargos, bem como a evolução do saldo devedor e os acréscimos contratuais aplicados sobre o débito pela autora. Em sua defesa, defenderam as rés que existe excesso nos valores cobrados no presente feito e que a diferença a que faz jus a CEF consiste em R$ 8.738,55, levando-se em conta o valor que alegam terem pago. Contudo, de acordo com o parágrafo segundo do art. 702 do CPC, temos que: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. (destaquei) Ao contrário do alegado, a lei previu expressamente o dever dos réus de apresentar planilha de débito quando alegarem excesso de execução. Assim, não há vinculação entre a apresentação da referida planilha e a indicação das cláusulas que entendem ser ilegais ou abusivas. Com efeito, não tendo as rés apresentado a respectiva planilha de cálculo para dar sustentação ao seu argumento e, nem mesmo, indicados as cláusulas que consideram ilegais, afigura-se inviável o seu acolhimento. Em relação à capitalização de juros mensal, é pacífico na jurisprudência a sua possibilidade, desde que esteja prevista no contrato pactuado. Nesse ponto, novamente deixaram as rés de comprovar a existência de qualquer ilegalidade no contrato assinado. No que concerne à inconstitucionalidade das Medidas Provisórias nº 1.963-17/2000 e 2.170/2001 o tema está sendo discutido no C. STF por meio da ADIn nº 2316/DF, a qual não foi concluída e não possuí determinação de sobrestamento dos processos que tratam do assunto. No meu entender, referida questão será definitivamente definida pelo C. STJ, razão pela qual, por ora, prevalece o presunção de legalidade e constitucionalidade das referidas MPs. Nesse sentido, transcrevo ementa retirada de acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LEI. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/2004 E DA MP 2.170-36/2001 AFASTADA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E DEMAIS TAXAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 2. Não prospera o argumento acerca da inconstitucionalidade da MP 2170-36/2004 e da Lei 10.931/2004, conforme a jurisprudência dos Tribunais pátrios. (...) 11. Lado outro, conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 12. Inexiste nos autos motivo que indique tratar-se de taxa destoante das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim fosse, certamente os apelantes teriam contratado o empréstimo em outra instituição financeira. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 13. Em arremate, saliento que, quando os apelantes contrataram com a CEF, sabiam das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplentes, não podem agora ser beneficiados com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 14. Não prospera o argumento de inadmissibilidade da capitalização dos juros. Com efeito, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização dos juros, nos termos de seu artigo 5º. Repita-se, em se cuidando de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da MP 2.170-36/2001, nos termos da jurisprudência pacificada pelo C. STJ, não há que se cogitar em ilicitude da capitalização dos juros. No mesmo sentido estipula a Súmula 539 do C. Superior Tribunal de Justiça. 15. Em arremate, frise-se que a jurisprudência do STJ não exige que a previsão de capitalização de juros conste do instrumento contratual de modo ostensivo. De acordo com o entendimento consolidado por meio da Súmula nº 541. Quanto à comissão de permanência, no demonstrativo do débito da dívida executada acostado aos autos da execução verifica-se, tão somente, a aplicação de correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, sem incidência do aludido encargo. Por conseguinte, as alegações formuladas pelos apelantes não são aptas a ilidir a liquidez e exigibilidade do título executivo que embasa a presente ação promovida pela CEF, inexistindo as ilegalidades e abusividades no contrato voluntariamente firmado, e posteriormente inadimplido, com a instituição financeira. (...) 19. Dessa maneira, não tendo os apelantes apresentado argumentos aptos a infirmar as razões esposadas pela r. sentença ora recorrida, de rigor a sua manutenção, nos exatos termos em que prolatada. 20. Apelação não provida. No presente caso, quando as rés firmaram contrato com a CEF sabiam das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Dessa forma, o mandado inicial deve ser convertido em mandado executivo, sendo que a execução e cobrança do valor deve ocorrer de acordo com os índices previstos no manual do CJF, conforme entendimento abaixo: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CHEQUE EMPRESA CAIXA. ENCARGOS CONTRATUAIS MORATÓRIOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O entendimento jurisprudencial desta E. Quinta Turma é no sentido de que, por ocasião do ajuizamento da ação, o contrato sub judice já se encontrava rescindido, razão pela qual a dívida, como ocorre com qualquer outro débito judicial, deve ser atualizada, pelos índices oficiais, com base nos critérios utilizados para as Ações Condenatórias em Geral, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 267/13), não mais incidindo os encargos previstos contratualmente. 2. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida. (TRF-3 - AC: 00308163220074036100 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO FONTES, Data de Julgamento: 25/04/2016, Quinta Turma, Data de Publicação: 03/05/2016).
MONITÓRIA (40) Nº 5027169-84.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, resolvo o mérito para julgar PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, a fim de constituir em face das rés e em benefício da Caixa Econômica Federal, com eficácia de título executivo judicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702 § 8º, do Código de Processo Civil, crédito decorrente dos contratos nº. 3284003000002265 e 3284197000002265. Condeno as rés no pagamento das custas recolhidas pela autora e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
15/02/2022, 00:00
Procedência
14/02/2022, 16:52
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 18:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2021, 20:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2021, 12:10
Publicação
05/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE
REU: B. ROCK JEANSFASHIONSTORE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, DANIELA GARBELINI Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344, AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257 Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344, AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257 D E C I S Ã O
MONITÓRIA (40) Nº 5027169-84.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória na qual se pleiteia a quantia de R$ 41.933,62 para dezembro de 2020. Opostos embargos monitórios pelos réus (ID 57337276). Réplica da autora (ID 47370675). Petição da CEF informando a existência de campanha de negociação dos débitos (ID 103.208815). Decido. Indefiro o pedido dos réus de produção de prova pericial, tendo em vista que os embargos monitórios, nos quais se alegou excesso do valor cobrado pela autora, vieram desprovidos de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do artigo 702, § 2º do CPC. Assim, configura ônus que recai sobre os réus a comprovação do alegado excesso da quantia cobrada, por meio de planilha de cálculo apta a demonstrar e comprovar suas alegações. Com efeito, ante a impertinência com o objeto da lide, indefiro, também, o pedido de depoimento pessoal dos requeridos, por ser irrelevante para comprovação do objeto do presente feito. Decorrido o prazo recursal, abra-se conclusão para sentença. Sem prejuízo, ficam os réus intimados acerca da campanha de negociação veiculada pela CEF (id. 103208815). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
04/10/2021, 00:00
Outras Decisões
01/10/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 11:50
Publicação
15/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE
REU: B. ROCK JEANSFASHIONSTORE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME, DANIELA GARBELINI Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344, AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257 Advogados do(a)
REU: MARCO AURELIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA - SP313344, AIRTON PEREIRA SIQUEIRA - SP216257 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte ré para regularizar a representação processual, conforme certidão expedida, no prazo de 15 (quinze) dias. Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 10, de 13/08/2019, deste Juízo, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos monitórios. No mesmo prazo, ficam intimadas ambas as partes para que informem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de alguma prova, devendo especificá-la nesse caso. São Paulo, 13 de julho de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5027169-84.2020.4.03.6100