Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COPERGAZ LTDA - ME, IRINEU DE SOUZA COELHO, SHIRLEY BARBOSA COELHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: IRINEU DE SOUZA COELHO - SP279287 SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017477-61.2013.4.03.6143
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Foi deferido o pedido de substituição de penhora do imóvel registrado na matrícula nº 72.192 do 2º CRI de Limeira/SP por imóvel registrado No mesmo Cartório sob matrícula nº 4.048 (ID 52119746). Na sequência, sobreveio informação do 2º CRI de Limeira de que não foi possível o cancelamento da penhora registrada na matrícula nº 72.192, conforme Nota Devolutiva do 2º CRI de Limeira trazida aos autos (ID 206917216). Intimada a se manifestar acerca da impossibilidade de proceder ao cancelamento da penhora em razão da ausência do pagamento dos emolumentos (penhora e cancelamento), a parte executada quedou-se inerte. Em momento posterior, sobreveio petição do exequente requerendo a extinção do feito em virtude do pagamento integral do débito. Inicialmente distribuídos perante a Subseção Judiciária de Limeira/SP, os autos foram redistribuídos para esta Subseção Judiciária de Piracicaba, nos termos do art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. É o que basta. II – Fundamentação Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. Diante da quitação integral do débito pela parte executada, é caso de extinção da presente execução. III - Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.711/88, o produto do encargo previsto no art. 1º, do Decreto-lei n. 1025/69, é destinado, entre outras finalidades, ao “custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal”. Por tal razão, deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas judiciais, porque abrangidos na cobrança do referido encargo. Sem prejuízo, determino o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 4.048, 2º do CRI da Comarca de Limeira/SP, conforme se extrai do Auto de Penhora ID 91526477, independentemente do trânsito em julgado, intimando-se, em seguida, através do advogado constituído nos autos, o Srº Irineu de Souza Coelho, CPF nº 263.414.178-53, acerca de sua desoneração do encargo assumido. Determino ainda ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis daquela Comarca que averbe tal cancelamento na matrícula acima mencionada, independentemente do decurso de prazo desta decisão. Caberá à parte executada o pagamento das verbas de sucumbência, dentre as quais os emolumentos perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis. No entanto, nada obsta que qualquer interessado requeira o cancelamento e providencie o pagamento dos emolumentos perante o Cartório acima indicado. Intime-se a parte executada, através do advogado constituído nos autos (publicação no DJen) para extrair o download desta decisão e do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito para as providências cabíveis junto ao CRI competente. Tudo cumprido, ante o requerimento da exequente de extinção da execução, bem como a sua renúncia à intimação e ao prazo recursal, intimada a executada, sem manifestação, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta