Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIVIO GUIMARAES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDMAR SOKEN - MS10145
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001099-73.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Vistos. Atuo remotamente nestes autos, conforme designação realizada no Ato CJF3R nº 14266, de 14 de agosto de 2024. LIVIO GUIMARÃES DA SILVA (CPF nº 408.788.561-53), propôs a presente ação em 14/02/2019, sob o rito comum, para que a UNIÃO FEDERAL (sucessora da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - R.F.F.S.A) e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) sejam solidariamente condenados a: - pagar ao aposentado os valores dos atrasados relativos aos dissídios coletivos de 2004 (7,5%), 2005 (7,0%) e ao acordo coletivo de 2006 (3,0%), que repercutem sobre a complementação de aposentadoria/pensão; bem como indenização por danos morais estimada em R$ 30.000,00. Pede ainda o afastamento da prescrição e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido Das questões prévias No que diz respeito à alegação do INSS de ilegitimidade passiva para a demanda, esta já foi afastada na decisão id. 289686112, na qual entendeu-se pela configuração de litisconsórcio passivo necessário entre a UNIÃO e o INSS. A arguição de prescrição do INSS e da UNIÃO foi enfrentada na decisão id. 289686112, sendo declarada a prescrição quinquenal em relação às parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação em 14/02/2019. Quanto à impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo INSS, esta já foi indeferida na decisão de id. 29137163. Do mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia na verificação do direito do autor à equiparação com o pessoal da ativa da VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS, mediante complementação de valores referentes aos dissídios coletivos relativos aos anos de 2004, 2005, 2006, os quais repercutem na complementação de sua aposentadoria. Cumpre ainda verificar se eventual violação a tal direito é apta a configurar lesão extrapatrimonial indenizável, quantificando-a em caso de resposta positiva. Os pedidos do autor devem ser julgados improcedentes. A complementação de aposentadoria dos ferroviários exige, segundo os artigos 1º e 4º da Lei nº 8.186/1991 que o beneficiário detenha condição de ferroviário na data anterior ao início de sua aposentadoria, sendo que a Lei nº 10.478/2002 ampliou o universo de beneficiários para os admitidos até 21/05/1991. Assim, são requisitos da complementação: i. admissão na RFFSA até 21.05.1991; ii. aposentadoria obtida no RGPS; iii. preservação da condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. A qualidade de ferroviário no momento da jubilação e o consequente direito à complementação foi comprovado pelo autor mediante juntada do documento id. 291293099, consistente em extrato previdenciário do CNIS, no qual consta último vínculo com a RFFSA, com data de início em 10/07/1975 e data de término em aberto, bem como benefício NB 071.635.853-0, espécie aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 01/01/1981. A complementação é assegurada por força do disposto no Decreto-Lei nº 956/69 e Lei nº 8.186/91: Decreto-Lei 956/1996: “Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social. Parágrafo único. Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar.” Lei nº 8.186/1991: “Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.” No entanto, por meio do id. 307849201, a UNIÃO apresenta a Nota Informativa nº 20674/2023/MGI (id. 307849201), que trata sobre o pagamento das diferenças salariais decorrentes dos dissídios coletivos de 2004/2005/2006, na qual se noticia: “(...) 3. A esse respeito, informa-se que União já repassou ao autor as diferenças salariais relativas aos reajustes dos citados "dissídios coletivos dos anos de 2004 e 2005 e do acordo coletivo de 2006" referentes à complementação de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.186/1991. 4. Ocorre que o autor está cadastrado no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários – SICAP, tendo como parâmetro de cálculo a remuneração do cargo de Técnico de Manutenção, nível 235 (salário + passivo trabalhista), do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA (PCS 90), aplicado ao quadro de pessoal especial da INFRA S.A sucessora da VALEC, acrescido de 34% de anuênios, nos termos da Lei nº 8.186/1991 e do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007 (doc SEI 35516026). 5. Esse sistema SICAP contabiliza todos os dissídios dos Acordos Coletivos obedecendo os mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 8.186/1991. 6. Atualmente a Administração adota os Dissídios e Acordos Coletivos dos ferroviários da Valec S/A, conforme art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007, para reajustar a complementação de aposentadorias e pensões, os quais, entre 2004 e 2006 foram os seguintes: 7. A complementação de aposentadoria do autor foi atualizada obedecendo esses percentuais, sendo que, após aprovação desses reajustes salariais, o sistema SICAP apurou o montante de atrasados, conforme a ficha “Atrasados do Dissídio Coletivo”. 8. No caso concreto, conforme se verifica na ficha SICAP "Declaração de Remunerações", a remuneração da atividade que serve de referência para complementação de aposentadoria do autor foi reajustada nos índices de 7,5% (2004), 7,0% (2005) e 3% (2006) na respectiva data-base, maio de cada ano.” Em dois quadros, foram apresentados os valores pagos ao autor e o cronograma dos pagamentos: A Nota Informativa nº 20674/2023/MGI (id. 307849201) trouxe ainda os seguintes esclarecimentos: “(...) a complementação de aposentadoria está sendo reajustada de acordo com os percentuais estabelecidos em dissídios e acordos coletivos da categoria dos ferroviários e, quando estes são aprovados tardiamente, a União faz o pagamento retroativo dos valores que o beneficiário tem direito, observadas as condições estabelecidas nesses Dissídios. 14. A União, portanto, já vem pagando regularmente a complementação de aposentadoria devida ao autor. Assim, o INSS efetua o pagamento do benefício da complementação e aplicação da respectiva tabela de reajuste, de acordo com as fichas financeiras fornecidas mensalmente por esta Diretoria, em considerando que a União é responsável por repassar ao INSS os valores pagos a título de complementação àqueles que têm tal direito. 15. Insta reiterar que o cadastro do autor no mencionado sistema, atualmente, não tem gerado efeitos financeiros positivos, uma vez que o valor do benefício previdenciário é superior à remuneração de referência da complementação, não havendo, nesse caso, diferença de complementação sendo paga pela União, conforme se verifica da ficha SICAP Benefício Previdenciário da Competência 07/2023, em anexo, doc. 35516026, fl. 04. 16. Dessa forma, em razão do valor do beneficio previdenciário (R$ 4.431,41) ser superior à remuneração de referência da Complementação de Aposentadoria (R$ 4.311,91), não há diferenças sendo pagas a redutor de complementação (doc. 35516026). 17. Esse valor superior do benefício previdenciário explica-se pelo fato de a complementação não garantir a paridade vencimental plena, pois, como consta do art. 2º da Lei 8.186/1991, abrange tão somente a remuneração do cargo acrescida de anuênios. Sendo assim, as demais vantagens que o beneficiário percebia à época da aposentadoria (base de cálculo para contribuição previdenciária e utilizadas no cálculo da RMI do INSS) não são incluídas na remuneração de referência utilizada no cálculo da complementação. 18. Além disso, nos últimos anos, os reajustes do RGPS foram bem superiores aos reajustes do pessoal em atividade VALEC - sucessora da extinta RFFSA - o que também explica o fato da parcela paga pelo INSS ser superior ao valor percebido pelos cargos do pessoal em atividade. 19. No futuro, se a Renda Mensal do benefício previdenciário for menor do que o valor da remuneração do cargo acrescida dos anuênios que receberia como se na ativa estivesse, a complementação voltará a ser paga automaticamente, de forma a assegurar a paridade salarial prevista em lei. (...)” Por fim, referido documento trouxe como conclusão: “(...) 29. Em face do exposto, verifica-se que a pretensão autoral já foi alcançada, posto que a remuneração de base da complementação de aposentadoria, na forma da Lei nº 8.186/1991, foi devidamente reajustada segundo os Dissídios e Acordos Coletivos de Trabalho dos anos de 2004, 2005 e de 2006, bem como foram quitadas as diferenças identificadas em razão de pagamento com efeito retroativo.” (grifei) Desse modo, incabível o pedido do autor de confissão e revelia manifestado no id. 309427581. A uma porque, contrariamente aos princípios da cooperação e boa-fé processual constantes das normas fundamentais do Código de Processo Civil (arts. 5º e 6º), busca por meio de subterfúgio processual a repetição de direito já atendido ao qual, portanto, não faz jus. Ademais, consta do sistema que a UNIÃO registrou ciência do despacho id. 306025412 em 17/11/2023 03:16:46, motivo pelo qual a manifestação de id. 307847541, protocolada em 23/11/2023 é tempestiva. Não bastasse, afastando qualquer possibilidade do pretendido do autor, instada por meio do id. 309725602, a UNIÃO reiterou a informação por meio da petição id. 310693696.
Ante o exposto, de rigor a improcedência do pedido de complementação de valores referentes aos dissídios coletivos relativos aos anos de 2004, 2005, 2006. Do pedido de dano moral Ante a comprovação da atuação lícita da Administração, mediante pagamento dos atrasados ao autor, deve ser julgada improcedente a pretensão de indenização por dano moral, ante a inexistência de seus elementos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, afastadas as questões preliminares, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIVIO GUIMARÃES DA SILVA (CPF nº 408.788.561-53) em face da UNIÃO FEDERAL (sucessora da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - R.F.F.S.A) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio dos quais pretendia fossem solidariamente condenados a: - pagar ao aposentado os valores dos atrasados relativos aos dissídios coletivos de 2004 (7,5%), 2005 (7,0%) e ao acordo coletivo de 2006 (3,0%), que repercutem sobre a complementação de aposentadoria/pensão; bem como - pagar indenização por danos morais estimada em R$ 30.000,00. Os benefícios da Justiça Gratuita foram concedidos na decisão de id. id. 29137163, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei 10.259/2001 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, havendo a possibilidade de efeitos infringentes, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, após retornem os autos conclusos. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De São Paulo/SP para Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. Fabricio Campos Bortoletto Juiz Federal Substituto