Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LIGIA BUENO SAMPAIO Advogado do(a)
APELADO: BRUNO DIAS PEREIRA - SP279506-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007966-24.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LIGIA BUENO SAMPAIO Advogado do(a)
APELADO: BRUNO DIAS PEREIRA - SP279506-A OUTROS PARTICIPANTES: JCC R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela União (Id. 196339678) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para condená-la a adquirir e fornecer o medicamento Nintedanibe, para tratamento na forma descrita no relatório médico, no prazo máximo de 80 (oitenta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1000,00 (mil reais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id. 196339674). Alega, em síntese, que: a) a autora não requereu o medicamento perante a 11ª Brigada de Infantaria Leve, nos termos da Portaria nº 139/2015 – Departamento-Geral d Pessoal (DGP), que estabelece o procedimento para entrega de remédio de auto custo; b) o SUS não disponibiliza o fármaco (Lei nº 8.080/90, art. 19-M); c) a determinação judicial violou os princípios da separação de poderes (CF, art. 2º), da impessoalidade, da igualdade e da integralidade; d) não tem capacidade financeira para fornecimento do medicamento; e) é indevida a antecipação da tutela, em razão da irreversibilidade da medida (CPC, art. 300), da ausência de periculum in mora e de fumus boni iuris e de conduta protelatória por parte do ente público. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007966-24.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LIGIA BUENO SAMPAIO Advogado do(a)
APELADO: BRUNO DIAS PEREIRA - SP279506-A OUTROS PARTICIPANTES: JCC V O T O Apelação interposta pela União (Id. 196339678) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para condená-la a adquirir e fornecer o medicamento Nintedanibe, para tratamento na forma descrita no relatório médico, no prazo máximo de 80 (oitenta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1000,00 (mil reais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id. 196339674). O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior. As normas legais (Lei n.º 8.080/90, arts. 15 a 19, Portaria GM/MS nº 1.318/06, Portaria GM/MS nº 2.439/2005, Portaria SAS/MS nº 741/2005, Portarias MS nº 420 e 421, Lei nº 8.437/92 e Lei nº 8.142/90) devem ser interpretadas em conformidade com as constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos e das cidadãs. É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Carta Magna. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos, de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é notória a necessidade da manutenção do tratamento, de modo que não há que se falar em violação aos princípios da igualdade, da isonomia, da universalidade e da impessoalidade. Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 (artigos 1º, 2º, 4º, 6º, inciso I, d, 7º, incisos II e X, a, 9º, 15, incisos I, II, V, e XVI, 16, 17, 18, 19-M, 19-N, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T com redação da Lei n.º 12.401/2011 e 12 da Lei n.º 6.360/76), deve-se orientar à mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que aqui se cuida. É de suma importância que o cidadão tenha respeitado seu direito à saúde e aos tratamentos necessários para assegurá-lo. As cortes superiores analisaram a questão e firmaram as seguintes teses: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (REsp 1.657.156/RJ) “O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral: 1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União. (Notícias STF, Quarta-feira, 22 de maio de 2019).”(RE 657.718) Vê-se que é admitido o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior. Neste sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, Primeira Turma, ARE 926469 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) No caso dos autos, reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, ante os documentos acostados com a inicial (Id. 196339126), bem como referente ao registro perante a ANVISA (Id. 196339127 e 196339128). Relativamente à exigência de comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presentes. Observa-se dos receituários médicos acostados (Id. 196339124 e Id. 196339125), que a autora é portadora de fibrose pulmonar idiopática FPI, necessita do uso do medicamento Nintedanibe, não oferecido pelo SUS, consoante excerto do laudo médico ora colacionado: " A Srª LÍGIA BUENO SAMPAIO, de 72 anos, é portadora de fibrose pulmonar idiopática FPI - CID: J84.1. O diagnóstico foi realizado por história clínica, a qual afastou outras causas de fibrose pulmonar, e tomografia de tórax, que mostrou os achados em laudo da tomografia em anexo. Paciente vem evoluindo com piora clínica caracteriza por aumento da tosse e da falta de ar que atualmente ocorre ao realizar esforços físicos de moderada intensidade, levando à limitação do desempenho das atividades da vida diária e significa perda de qualidade de vida. A FPI é uma doença pulmonar rara e de diagnóstico ruim. Sem tratamento, a mediana de sobrevida situa-se em torno de 3 anos. Em 10% a 15% dos casos existe piora da doença, em poucos dias ou semanas podendo resultar em óbito na metade dos casos. Apenas em pacientes com idade abaixo de 65 anos há indicação de transplante pulmonar, procedimento de custo elevado e associado com sobrevida média de 5 anos. O retardo na progressão da doença pode evitar custos adicionais, tais como necessidade do uso de oxigenioterapia domiciliar contínua, sempre indicada em casos de doença mais avançada. Não há, ainda, no SUS uma terapia farmacológica específica para o tratamento da FPI. Atualmente, são disponíveis medicamentos que atuam nas vias que resultam em fibrose, e que comprovadamente retardam a progressão da doença, medida pela perda da função pulmonar. Pacientes brasileiros foram incluídos nestes estudos multicêntricos mundiais, e continuam recebendo a medicação, após o término dos estudos. Já se demonstrou em outros países, onde as medicações já são usadas há alguns anos, que a sobrevida pode ser prolongada com o tratamento. O Nintedanibe pertence a este grupo de medicamentos e foi aprovado pela ANVISA em 26/10/2015. o tratamento com Nintedanibe, disponível em muitos países, é indicado para tratamento de FPI por diversas sociedades médicas bem como pela Sociedade Brasileira de Pneumologia. O custo do medicamento é relativamente elevado, o que excede a capacidade de compra por parte do paciente e familiares. O tratamento com Nintedanibe é feito com a ingestão de 01 comprimido de 100 mg, tomado duas vezes ao dia, por tempo indeterminado. O controle do tratamento será realizado por meio do acompanhamento clínico, testes de função pulmonar, tomografias de tórax, e exames de sangue para verificar eventuais efeitos adversos. Pelo exposto, solicitamos que a medicação seja disponibilizada para a paciente. Paciente sob risco de morte, precisa utilizar o medicamento Nintedanibe a reduzir a progressão da doença (redução da taxa de função pulmonar)." Realizado exame pericial, restou consignado (Id. 196339666): "CONCLUI-SE que há elementos técnicos para indicar o uso de Ofev Nintedanibe para a patologia fibrose pulmonar idiopática, diagnóstico realizado por médico especialista em pneumologia e quem faz o tratamento da autora. Não existem medicamentos genéricos ou similares. O medicamento Ofev tem registro na ANVISA e não é disponibilizado pelo SUS. Quesitos 4) Os tratamentos tradicionais surtiram algum efeito: Não.... 6) A doença que acomete a autora pode levá-la à óbito se não tratada de forma imediata? Segundo a bibliografia médica: A terapia médica é ineficente no tratamento da FPI (fibrose pulmonar idiopática). Têm sido identificadas novas metas terapêuticas moleculares e existem vários ensaios clínicos investigando a eficácia de nova medicação. Entretanto, o transplante pulmonar permanece uma opção viável para doentes com FPI. Contudo, FPI é tipicamente progressiva e leva à incapacidade significativa. A sobrevivência média é de 2 a 5 anos a partir da data de diagnóstico." Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento ora requerido, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718). Ressalta-se que a adoção do referido entendimento não viola o disposto na Lei nº 6.880/80, no Decreto nº 92.512/86, nos artigos 37, caput, e 198, da Constituição Federal, 15 a 19 da Lei nº 8.080/90 e 1º da Lei nº 8.437/92, bem como os princípios impessoalidade, da igualdade e da integralidade. Ressalta-se que a ausência de requerimento perante a 11ª Brigada de Infantaria Leve, nos termos da Portaria nº 139/2015 – Departamento-Geral de Pessoal (DGP), não tem o condão de afastar o direito à saúde, constitucionalmente previsto. Outrossim, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto nos artigos 2º e 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal de 1988, porquanto uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar no sentido de garantir a implementação de políticas públicas para efetivação dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (Grifei) (Ag no REsp n.° 1.136.549/RS, Segunda Turma do STJ, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010) Por fim, reconhecido o direito ao fornecimento do medicamento pleiteado e demonstrado que a demora na entrega do fármaco poderá agravar o quadro clínico da autora, restam preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela recursal (CPC, art. 300). Correta, portanto, a sentença apelada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007966-24.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. REGISTRO NA ANVISA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO DESPROVIDO. - O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior. As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com as constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos. É certo que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos, de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar a mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que aqui se cuida (artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R). No caso dos autos, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento ora requerido, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718). - Reconhecido o direito ao fornecimento do medicamento pleiteado e demonstrado que a demora na entrega do fármaco poderá agravar o quadro clínico da autora, restam preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela recursal (CPC, art. 300). Correta, portanto, a sentença apelada. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.