Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: COFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogado do(a) PARTE RE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005146-03.2014.4.03.6114 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCONI HOLANDA MENDES contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo advogado da parte executada contra sentença que extinguiu a execução fiscal. A extinção decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente pela própria exequente (União). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Existem duas questões em discussão: (i) o direito do apelante à gratuidade da justiça; e (ii) o cabimento de honorários advocatícios em favor do executado quando a execução fiscal é extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao apelante. Os documentos médicos apresentados (patologia grave, perda de funções motoras) comprovam a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIX, CR; art. 98, CPC). Restam prejudicados os embargos declaratórios (ID 337722442) que tratavam do tema. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1229 (REsp 2.046.269/PR), segundo o qual não cabe fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando a execução fiscal é extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40, Lei n. 6.830/1980). No caso concreto, a própria Fazenda Nacional reconheceu a prescrição e requereu a extinção. A sentença que afastou a condenação em honorários observa o precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação não provido. Legislação relevante citada: Constituição da República, art. 5º, LXXIX; Código de Processo Civil, art. 85, caput, art. 98, art. 99, §§ 2º e 3º; Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.046.269/PR (Tema 1229/STJ), Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 09/10/2024, DJe: 15/10/2024. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão carece de esclarecimentos, porquanto teria contrariado o posicionamento jurisprudencial do C. STJ, que admite a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, arguida em exceção de pré-executividade (ID 354468116). É o relatório. Voto A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão, em destaque, os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante, em destaque: "(...) Ao julgar o REsp 2.046.269/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, o C. STJ apreciou o Tema 1229/STJ, firmando a seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. " (REsp Repetitivo 2.046.269/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Corte Especial, j. 09/10/2024, DJe: 15/10/2024). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da p3arte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte exadversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente - prescrição intercorrente - for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Colhe-se, ainda, do aludido julgado que, ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no artigo 40 da LEF, se esse fato superveniente - prescrição intercorrente - for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. No caso dos autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada visando a cobrança da CDA n. 80 7 10 015018-55 (PA 10932 000152/2006-49), relativa a débitos de PIS/PASEP (ID 277828208, pg. 05). Em 14/04/2020 apresentou o executado exceção de pré-executividade, sustentando a iliquidez e inexigibilidade da CDA executada (ID 277828212), a qual foi posteriormente rejeitada pelo r. Juízo de origem (ID 277828221). Posteriormente, em 20/04/2023, a Fazenda Nacional, espontaneamente, informou a superveniência da prescrição intercorrente dos tributos executados, requerendo a extinção da lide (ID 277828336). A tese em questão foi acolhida pelo r. Juízo a quo, que declarou a extinção do feito, deixando de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios (ID 277828338). Feita a digressão processual necessária, é possível concluir, à luz do Tema 1229/STJ, que a condenação em honorários pleiteada pela parte apelante é, de fato, descabida. Isso porque, conforme verifica-se na fundamentação supracitada, a extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente retira, por si só, a possibilidade da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do Tema 1229/STJ. Dessa forma, a sentença extintiva deve ser mantida em seus termos, pelos fundamentos acima destacados. (...)" Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1229 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte executada. A decisão colegiada manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que a jurisprudência admite a verba honorária quando a prescrição é reconhecida pelo exequente, após a apresentação de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar o Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, o que torna inviável a rediscussão do mérito por inconformismo ou o acolhimento para fins de pré-questionamento na ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O acórdão aplicou a tese vinculante firmada no Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que o princípio da causalidade impede a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando a extinção do feito decorre da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 1.025; Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.046.269/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 09/10/2024 (Tema 1229/STJ); TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 20/06/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão