Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ASBRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FINESTAMP METALURGICA LTDA, RODNEY HERBERT DOUGLAS GOULD, ADALBERTO MOREIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO - SP103443 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ASBRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL: CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO - SP103443 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FINESTAMP METALURGICA LTDA: CLAUDIO ALBERTO MERENCIANO - SP103443 DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do agravo de instrumento e a inexistência de embargos à execução fiscal, bem como a devida intimação da parte executada,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001447-04.2014.4.03.6114 defiro como requerido. Nos termos do art. 4º, da Resolução 708 - CJF de 1º de Junho de 2021, a fim de instruir o ofício de conversão em renda, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a forma de conversão dos valores, o respectivo código de recolhimento, indicação se a conversão é total ou parcial, bem como o valor da conversão no caso de ser parcial. Com o fornecimento das informações, face ao decurso de prazo para oposição de Embargos à Execução, oficie-se a Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução nº 110, de 08 de julho de 2010, do Conselho da Justiça Federal, para que converta em renda o valor penhorado nestes autos, devendo o mesmo ser utilizado para abatimento do débito objeto da presente execução fiscal, observada a data do ato constritivo. Após, se em termos, determino a abertura de vista dos autos à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a alocação dos valores convertidos junto ao débito exequendo, devendo trazer aos autos o valor atualizado de eventual saldo apurado e requerer o que de direito para o regular andamento do feito. No caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80. Esclareço às partes que os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. SãO BERNARDO DO CAMPO, 10 de outubro de 2025.