Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA FRAY VILLAR, PAULO CESAR LEME FRAY ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, RIDOLFINVEST 2 FIDC NAO PADRONIZADOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803, LETICIA MESSIAS - SP365485 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FIDC NAO PADRONIZADOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005676-54.2011.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por MARIA CRISTINA FRAY VILLAR e PAULO CESAR LEME FRAY. (ID 44153196) Os pagamentos dos precatórios encontram-se no ID 294654491 e ID 294654492. A parcela pertencente à exequente MARIA CRISTINA FRAY VILLAR já foi objeto de levantamento, conforme noticiado pela patrona (ID 299574105 e ID 325392079). O exequente PAULO CESAR LEME FRAY cedeu seu crédito ao MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, cessão comunicada aos autos e instruída com o instrumento particular respectivo (IDs 142204407,142204407e 341408438). Na decisão ID 340469903, este Juízo, ao acolher os embargos de declaração opostos pela cessionária, admitiu a cessão de crédito por instrumento particular, consignando que “ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para admitir a apresentação do instrumento particular de cessão de créditos, cuja aceitação dependerá do exame de suas formalidades”, e determinou à cessionária a apresentação do instrumento particular de cessão atualizado, acompanhado dos documentos necessários (contrato social e procuração). Em cumprimento, a cessionária MTR 1 apresentou o instrumento particular de cessão de precatório federal e os documentos de identificação e representação (IDs 341408416 e 341408438), bem como regularizou sua representação processual mediante a juntada dos documentos societários da administradora SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (ID 371189581) e da atual gestora BURITI INVESTIMENTOS GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 44.696.473/0001-40 (IDs 439909299 e 439909300), atendendo à determinação do despacho ID 432194779. A cessionária MTR 1 requereu, então, “o prosseguimento do feito, com a expedição do competente Alvará de Levantamento para liberação de 90% (noventa por cento) do crédito líquido do precatório cedido PRC nº 20210143608, em nome do cessionário” (ID 439909299 – fl. 1), pleiteando, ademais, a não retenção de imposto de renda ao argumento de que se trata de “Fundo de Investimento constituído sob a forma de condomínio fechado, sendo, portanto, ISENTO de pagamento de Imposto de Renda na forma da redação do art. 1º da Lei 12.431/2011”. (ID 439909299, fl. 2). A patrona do exequente, por sua vez, requereu “a expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO de 10% (dez por cento) do precatório de titularidade de PAULO CESAR LEME FRAY – Precatório nº 20210143608 em benefício à Dra. CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO”, “tendo em vista os honorários contratuais, bem como homologação no presente caso” (ID 448119598). Intimada a manifestar-se em homenagem ao contraditório (despacho ID 531492518), a União Federal declarou que “nada tem a opor com relação ao pleiteado nas petições IDs 371189581, 439909299 e 448119598” (ID 545309438). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A cessão de créditos comunicada nos autos refere-se ao crédito requisitado em favor do exequente PAULO CESAR LEME FRAY e foi celebrada por instrumento particular revestido das formalidades exigidas pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil e pelo art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à forma, esta já foi expressamente admitida por este Juízo na decisão ID 340469903, na qual se consignou que “o artigo 100, § 13, da Constituição Federal estabelece que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor” e que, “não tendo a Constituição Federal traçado requisitos formais à operacionalização da cessão dos créditos de precatórios, bem como em face da inexistência de legislação específica a respeito, impõe-se a aplicação do Código Civil, que, quanto à forma, autoriza a realização da manifestação de vontade por instrumento público ou particular” (ID 340469903). Os autos demonstram que: (i) a cessionária MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS foi regularmente admitida como terceira interessada e teve sua representação processual regularizada (IDs 371189581, 439909299 e 439909300); (ii) o instrumento particular de cessão atualizado e os documentos societários exigidos foram apresentados (IDs 341408438, 439909299 e 439909300), na forma determinada pelas decisões IDs 340469903 e 432194779; (iii) a União Federal, instada a manifestar-se, não opôs óbice à cessão nem aos pedidos de levantamento, declarando expressamente nada ter a opor (ID 545309438); e (iv) os valores decorrentes do pagamento do Precatório foram vinculados à conta judicial nº 4400132668147 junto ao Banco do Brasil.(ID 294654492) Diante desse contexto, e considerando que a cessão de créditos decorrentes de precatório/requisição é admitida pelo ordenamento jurídico vigente (art. 100, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 113/2021, e art. 286 do Código Civil), e que se acham presentes todos os requisitos para a sua eficácia processual, impõe-se o deferimento do pleito de levantamento formulado pela cessionária, com a devida observância das formalidades de retenção tributária aplicável à espécie. Por fim, o levantamento de 10% (dez por cento) em favor da patrona CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO, a título de honorários contratuais (ID 448119598), igualmente comporta deferimento, porquanto expressamente ressalvado no âmbito da própria cessão e não impugnado pelas partes, tratando-se de parcela distinta e destacável do crédito principal.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para os fins do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 286 do Código Civil, a cessão de crédito celebrada entre o exequente PAULO CESAR LEME FRAY (cedente) e o MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (cessionário), relativa ao Precatório nº 20210143608. DEFIRO o levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 4400132668147, vinculada ao Banco do Brasil S.A., referentes ao crédito do exequente PAULO CESAR LEME FRAY (Precatório nº 20210143608), na seguinte proporção: (b.1) 90% (noventa por cento) do crédito líquido em favor da cessionária MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ nº 26.704.185/0001-09, com incidência de Imposto de Renda, mediante transferência para a conta indicada no ID 439909299 (Caixa Econômica Federal, agência 1181, conta corrente 0000279-0, operação 0003); e (b.2) 10% (dez por cento) em favor da patrona CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO, OAB/SP 188.905, a título de honorários contratuais, com incidência de Imposto de Renda, mediante transferência para a conta indicada no ID 448119598 (Banco Itaú, agência 3754, conta corrente 06732-4). Expeça-se o competente ofício de transferência eletrônica ao Banco do Brasil S.A., com incidência de imposto de renda para ambos, instruído com cópia desta decisão e do extrato de pagamento pertinente, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Comprovada a transferência integral dos valores, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal