Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIANO SEVERO DA CONCEICAO FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Id. 577580343: O INSS requer a reconsideração da decisão que determinou a fixação da DIB do benefício na data da citação (30/01/2015), com base na tese definida no Tema 1.124 do STJ. Sustenta a Autarquia que o acórdão transitado em julgado fixou expressamente a DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER – 18/08/2014), tendo apenas ressalvado que os efeitos financeiros do benefício deveriam observar o que vier a ser decidido no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, o qual trata justamente da definição do termo inicial dos efeitos financeiros quando há prova exclusivamente judicial. Assiste razão ao INSS. O acórdão transitado em julgado fixou a DIB na DER (18/08/2014), consignando apenas que os efeitos financeiros deveriam observar o decidido no Tema 1124 do STJ, em razão de prova produzida exclusivamente em juízo: "...Portanto, em 18/08/2014 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91." (grifei) Assim, descabe a alteração da DIB para a data da citação, devendo ser preservada a DIB na DER para fins de cálculo da RMI do benefício. Por outro lado, os efeitos financeiros devem permanecer a partir da citação (30/01/2015), nos termos do título judicial.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003128-12.2014.4.03.6113
Ante o exposto, reconsidero a r. Decisão id. 507471261 para: a) manter a DIB na DER (18/08/2014); b) determinar que seja mantida a RMI calculada com base na DER, conforme anteriormente cumprido pelo INSS no id. 310934083; c) manter os efeitos financeiros a partir da citação (30/01/2015); d) cancelar eventual ofício expedido via PREVJUD com determinação diversa. O INSS deverá apresentar o cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias, conforme determinado na r. Decisão id. 507471261. Prossiga-se no cumprimento dos demais termos da referida decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal