Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA PAULA REIS BARBOSA FIGUEIREDO Advogados do(a)
APELANTE: JORGE MIGUEL NADER NETO - SP158842-A, LUIZA DE OLIVEIRA PITTA - SP357650-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006740-16.2012.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: ANA PAULA REIS BARBOSA FIGUEIREDO Advogados do(a)
APELANTE: JORGE MIGUEL NADER NETO - SP158842-A, LUIZA DE OLIVEIRA PITTA - SP357650-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: ANA PAULA REIS BARBOSA FIGUEIREDO Advogados do(a)
APELANTE: JORGE MIGUEL NADER NETO - SP158842-A, LUIZA DE OLIVEIRA PITTA - SP357650-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela defesa da ré ANA PAULA REIS BARBOSA FIGUEIREDO e passo ao exame de mérito. 1. Do acordo de não persecução penal Pugna a defesa a aplicação do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que não haveria concurso material entre os crimes e, ainda que houvesse, “a lei, apesar de limitar a pena mínima de até quatro anos, não proíbe expressamente a aplicação em casos tais, de concurso de crimes” (ID 161789612). De início, frise-se que as questões atinentes ao aludido acordo possuem caráter negocial a ser travado entre as partes, não havendo obrigação legal do Juiz ou Tribunal provocarem o Parquet ou o réu para que se manifestem quanto ao ponto. Da possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal aos processos em curso quando da entrada em vigor da Lei n° 13.964/2019 O ANPP - acordo de não persecução penal foi incluído no Código de Processo Penal, em seu artigo 28-A, pela Lei nº 13.964/2019, com a seguinte redação: "Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I- reparar o dano ou restituir coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II- renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III- prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV- pagar prestação pecuniária a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V- cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. [...]" A norma que regula o ANPP traz, em seu bojo, carga de conteúdo processual e material, o que permite sua incidência não só aos casos em que ainda não houve ajuizamento da ação penal, como também aos processos em andamento, já que se revela mais benéfica ao réu (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal). Em decorrência, é possível fazer incidir o ANPP aos processos que já estavam em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo que em fase recursal. Assim entendo pois, com a devida vênia de quem sustenta que tal só é possível até o momento anterior ao da prolação da sentença, que por se tratar de norma mais benéfica ao réu (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal), o ANPP pode ser entabulado e trazido aos autos em qualquer etapa processual antes do trânsito em julgado. Aliás, há orientação nesse sentido do órgão incumbido da coordenação, da integração e da revisão do exercício funcional dos membros do Ministério Público Federal na área criminal. É o que prescreve o Enunciado nº 98, da 2ª Câmara Criminal do Ministério Público Federal: "É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nº 13.964/2019, conforme precedentes, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferida nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP. Não é cabível acordo para processos com sentença ou acórdão após a vigência da Lei nº 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando houver preclusão." (Alterado na 187ª Sessão Virtual de Coordenação, de 31/08/2020). Ressalte-se que trato aqui apenas dos processos que se iniciaram antes do advento da novel legislação, sendo distinta a análise para aqueles iniciados em momento posterior, hipótese em que, evidentemente, as tratativas do referido acordo devem ocorrer de forma obrigatória antes do oferecimento da denúncia, pois a finalidade do instituto é justamente evitar o processo penal. Do momento a se fazer incidir o acordo de não persecução penal O aludido artigo 28-A do CPP estabelece que "não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...)" O acordo de não persecução penal é medida consensual de solução abreviada da lide penal, sujeita a requisitos e critérios previamente estabelecidos em lei. Inspira-se no chamado patteggiamento do direito italiano, criado com a reforma processual italiana, nos termos dos artigos 444 e seguintes do Código de Processo Penal Italiano, como "aplicazione dela pena su richiesta delle parti". Neste sentido: "tal instituto tem como vantagens essenciais a dispensa de toda a fase debatimental e a economia de todo o segundo grau de jurisdição, uma vez que a sentença de primeiro grau é inapelável" (ATHAYDE BUONO, Carlos Eduardo e BENTIVOGLIO, Antônio Tomás. A Reforma Processual Penal Italiana - Reflexos no Brasil. RT, SP, pág.85). Por outro lado, partilho do entendimento de que o oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado. Ao revés, tal instituto constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação. Neste sentido já decidiu o STJ no AgRg no RHC 74.464/PR, que tratava da suspensão condicional do processo, compreendendo-a não como um direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, a quem compete, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP), já que ambos têm o mesmo caráter de instrumento da Justiça Penal consensual. O Ministério Público não é obrigado a ofertar o acordo, pois a ele compete avaliar a aptidão e suficiência do mesmo para reprovação e prevenção do crime, observado que, na hipótese de não oferecimento, o órgão fundamente a razão pela qual está deixando de fazê-lo. Contudo, para os processos em curso quando da entrada em vigor da Lei que criou o ANPP, o momento processual da provocação é aquele imediatamente após a vigência, ou seja, na primeira oportunidade em que a parte poderia ter vindo a Juízo, peticionado e informado que tinha interesse em entabular o ANPP com o Ministério Público Federal. Repito, ainda me reportando a processos iniciados antes da entrada em vigor da nova regra, se o processo está em primeiro grau, o réu não pode aguardar a sentença para depois pleitear o acordo. Se está em grau recursal, não pode aguardar a manifestação do Tribunal para só então vir a Juízo manifestar seu interesse pelo ANPP. Admitir que os acusados aguardem o julgamento e, apenas na hipótese de um resultado que não lhes seja favorável, pleiteiem o ANPP, significa distorcer completamente o objetivo da legislação em baila, que tem como meta evitar a persecução penal, até porque, dado o seu caráter negocial, o ANPP deve observar os princípios da autonomia, da lealdade, da eficiência, do consenso, da boa-fé e da paridade de armas. No caso em comento, embora a conduta ilícita supostamente engendrada pela apelante ainda não tenha sido objeto de julgamento por esta Corte, o órgão ministerial entendeu ser descabida a oferta do citado acordo, uma vez que “a acusada praticou, por ao menos seis vezes, o delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, cuja pena mínima, na forma do art. 69 do mesmo Codex, é de 08 anos de reclusão, não preenchendo o requisito objetivo para aplicação do instituto em análise, que exige pena mínima inferior a 04 anos, nos termos do art. 28-A, ‘caput’, do CPP”. (ID 160130472) Logo, assentindo com a justificativa apresentada pelo Ilustre Procurador Regional da República para o não oferecimento do acordo de não persecução penal, inviável acolher o pleito defensivo, mormente porque ao Poder Judiciário cabe apenas a verificação das condições e sua viabilidade e, se o caso, a homologação judicial. Superada a questão, prossigo ao exame do feito. 2. Materialidade, autoria e dolo: O crime de estelionato exige os seguintes requisitos: a) conduta dolosa do sujeito ativo; b) mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento; c) obtenção de vantagem ilícita; d) induzimento de terceiro em erro. Analisando a apelação da defesa da ré ANA PAULA REIS BARBOSA FIGUEIREDO, verifico que não houve impugnação quanto à materialidade do delito previsto no artigo 171, §3º do Código Penal, pelo que é incontroversa. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade neste ponto a ser corrigida de ofício por este Tribunal. A sentença assim se pronunciou ((ID 160130477 – pág. 38): “A materialidade delitiva do crime apurado nestes autos restou devidamente comprovada a partir de farta documentação probatória, especificamente: - pelo boletim de ocorrência, lavrado a fls. 03/06; - ante a movimentação financeira das contas bancárias em nome de EDUARDO e PAULA a fls.56/57); - pela ficha de abertura da conta corrente de EDUARDO e de PAULA (fls. 58/59, e fls. 61/62); - laudo criminal grafotécnico acostado a fls.156/160; - pelo acórdão do Tribunal de Contas da União, que rejeitou as contas da acusada (fls. 396/403); - pela ficha de abertura de conta corrente, carta de contestação, contrato de crédito rotativo e contrato de empréstimo especial aos aposentados em nome de DEVANIL e de IÚDIO (fis. 01/30 do apenso 1, e fls. 38/57 do apenso 1); - pela ficha de abertura de conta corrente, carta de contestação e contrato de crédito rotativo em nome de EDUARDO; - ficha de abertura de conta corrente, carta de contestação e contrato de crédito rotativo em nome de PAULA (fis, 83/95 do apenso I); - pela ficha de abertura de conta corrente, carta de contestação e contrato de crédito rotativo em nome de GYLSON (fis. 100/117 do apenso I); - pela ficha de abertura de conta corrente, carta de contestação, contrato de crédito rotativo e contrato de empréstimo especial aos aposentados em nome de PEDRO PAULO (fis. 122/117 do apenso 1); e - relatório conclusivo do PAD (fis. 208/213). Destaco, ainda, o expressivo prejuízo suportado pela CEF, que consta a fls. 176 do apenso I).” A autoria e o dolo também estão comprovados. A testemunha Gerson Guida Schmalbach, bancário, membro da comissão instaurada para apurar os fatos, declarou em juízo que “na época, em 2007, fui chamado pelo gerente geral da agência juntamente com outro empregado Luciano, que também era gerente, para compor a comissão da apuração da ocorrência, né? Inicialmente, nós começamos a apuração por uma suspeita de um gerente de que alguma conta teria sido aberta errada, ou fraudulenta, até então não se tinha o fato. No decorrer dos trabalhos, onde nós fomos levantando a abertura da conta, concessão de crédito, aquisição de produtos do banco, foi se verificando que as contas tinham outras ligações com outras contas, (...) cada vez que a gente ia andando, a gente ia encontrando mais. Todas as pessoas envolvidas, salvo engano, eram parentes da empregada, e o modus operandi era: abrir uma conta, concedia crédito, na confiança da gerente, que ela exercia a função de substituta da gerente na época, aí abria conta, com a documentação provada nos autos que eram assinaturas falsas, foi feito perícia grafotécnica, na época, e concedia-se um crédito na conta, um cheque especial, um crédito direto ao consumidor...utilizava-se esse limite, e no momento que esse limite ia estourar, ela abria a conta de um outro parente, concedia crédito aqui e cobria aqui...e assim foi, não me lembro quantas contas...e o modus foi esse.(...) Ela foi ouvida, na época, e ela reconheceu a atuação, mas que agia de forma que tinha dupla personalidade, ou algo assim, não me lembro muito bem.” (ID 160130463) Ainda, a ré, em seu interrogatório, confessou a prática delitiva. Por oportuno, transcrevo trechos relevantes de suas declarações (ID 160130461): “Juíza: Explica pra gente por quê que a senhora fez isso? Ré: Então, Dra, não foi bem assim porque não foi até dezembro de 2006, porque desde setembro eu estava de licença, né? Eu não vou lembrar a data exata, mas foi até o fim de agosto de 2006. Vendo agora de fora, depois de fazer todo o tratamento, tomando a medicação, eu explico que não era eu que estava fazendo aquilo, Dra. Eu sei que fui eu, eu sei disso, mas pra mim aquilo era normal, porque na minha cabeça, eu sei que não tem desculpa, mas eu não estava tirando dinheiro de ninguém, eu estava pegando o dinheiro e pagando, na minha cabeça louca do momento lá eu achava que ia conseguir liquidar tudo...nunca foi a minha intenção prejudicar ninguém...tanto é que até o final eu estava pagando, mas começou a ser uma bola de neve...pelo que eu consigo observar agora, depois desse tempo todo de tratamento. Juíza: Pra eu entender: por que a senhora abriu essas contas e o que a senhora fez com o dinheiro que a senhora recebeu? Ré: Assim, naquela época eu estava com problema de compulsão por compras...eu queria comprar muita coisa...roupa, eu nunca fui de viajar, nunca tive luxo, então eu ia lá e comprava. Depois eu via como ia pagar, fazia um cheque pré-datado....mas como eu fazia todos os pagamentos, eu achava que eu ia conseguir liquidar tudo e ninguém ia descobrir. Chegou uma hora que eu abria uma conta para cobrir a outra, cobrir a outra, foi nesse momento que aconteceu tudo. Juíza: Mas para abrir o empréstimo, precisa comprovar com vários documentos... Ré: Como eles já tinham feito alguma coisa lá na caixa, eu já tinha esses documentos. E eu conseguia fazer isso porque as vezes eu substituía a gerência, então tinha senha especial, tinha essa possibilidade. Era a minha senha, com alçada para isso. Juíza: Todos os empréstimos que a senhora fez foi pra comprar... Ré: Coisas pra mim. Juíza: Quando foi que a senhora sentiu que não ia conseguir pagar? Ré: Dra, até o momento que aconteceu, eu sempre achava que ia conseguir. Sempre achava. Mas foi uma bola de neve.” As provas coligidas aos autos demonstram, com a certeza necessária, que ANA PAULA, agindo dolosamente, valeu-se das facilidades que seu cargo propiciava para abrir contas correntes, contrair empréstimos e contratar créditos rotativos em nome de seus familiares no intuito de subtrair valores que pertenciam à CEF. A acusada abriu 06 (seis) contas bancárias fraudulentas em nome de seus familiares, contraindo empréstimos e cartões de crédito a posteriori, a saber, contas fraudulentas em nome de: Gylson Barbosa Figueiredo Junior (11/08/2005 – ID 160130442 – pág. 113), Devanil Zampolli (14/09/2005 – ID 160130442 – pág. 9), Paula Andrea Reis Sanches (19/12/2005 – ID 160130442 – pág. 90), Eduardo Sanches (21/02/2006 – ID 160130442 – pág. 71), Ilídio Paulino Sanches (12/04/2006 – ID 160130442 – pág. 45), e Pedro Paulo Reis (23/08/2006– ID 160130442 – pág. 131). Considerando que a ré cometeu seis delitos da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tenho que, a despeito do pedido do pedido formulado na inicial acusatória e do quanto decidido na sentença (concurso material), a continuidade delitiva é a melhor solução a se aplicar ao caso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006740-16.2012.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Cuida-se de ação penal pública incondicionada fundada na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra ANA PAULA REIS BARBOSA FIGUEIREDO pela prática, em tese, do crime descrito no art. 171, §3º c/c art. 69, ambos do Código Penal. Consta da denúncia (ID 160130450 – fls. 03/07) que, entre o período de dezembro de 2005 e setembro de 2006, ANA PAULA REIS BARBOSA FIGUEIREDO teria usado sua posição enquanto empregada da Caixa Econômica Federal, da agência Praça da Árvore, localizada nesta Capital, para abrir contas em nomes de terceiros sem autorização, falsificando suas assinaturas, para, posteriormente, realizar empréstimos e usar os cartões vinculados as contas abertas, gerando um prejuízo no valor de R$ 175.456,01. A denúncia foi recebida em 08/09/2014 (ID 160130450 – fls. 08/11). Com o fim da instrução processual e apresentação de alegações finais, sobreveio a sentença, tornada pública em 14/01/2021 (ID 160130477), posteriormente, retificada em seu dispositivo (ID 160130784) após o acolhimento dos embargos de declaração da acusação (ID 160130480), que julgou procedente a ação penal e condenou ANA PAULA REIS BARBOSA FIGUEIREDO pelo crime previsto no artigo 171, §3º do Código Penal, c.c o artigo 69, do mesmo diploma legal, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, e 1.296 dias multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Ainda na sentença, fora fixado o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, “nos termos dos artigos 59 e 33 do Código Penal, e, levando-se em consideração o modus operandi da conduta delitiva, bem como as características do crime já relatadas, impõe-se, em razão da elevação da pena-base do delito em decorrência das circunstâncias judiciais negativas (art. 33, §3º, CP)”, bem como não fora determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, “pois a culpabilidade, motivos e consequências do crime acima valorada indica que tal substituição seria insuficiente à justa repressão e prevenção do crime cometido pela ré (art. 44, III, CP).” A apelação da defesa pleiteia, preliminarmente, a oferta de ANPP. No mérito, requer a absolvição da recorrente por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a exclusão da agravante do art. 61, II, g, do CP, e o reconhecimento das atenuantes do art. 65, III, b e d, do CP, o reconhecimento da causa de diminuição da pena do art. 26, parágrafo único, e a aplicação da continuidade delitiva ao invés do concurso material (ID 161789612). Nesta Corte, no parecer juntado no ID 164138825, que “supre outras manifestações do MPF em segunda instância, conforme deliberação do colegiado do Núcleo Criminal desta PRR da 3ª me deliberação do colegiado do Núcleo Criminal desta PRR da 3ª Região”, a Procuradoria Regional da República opinou pelo “acolhimento parcial do recurso de defesa para reformar a dosimetria da pena reduzindo a pena-base, excluindo a agravante do art. 61, II, g, do CP, reconhecendo a atenuante do art. 65, III, d, do CP, e reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes praticados pela apelante, nos termos do art. 71 do CP, afastando-se o concurso material”. É o relatório. Sujeito à revisão, na forma regimental. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006740-16.2012.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Diante do exposto, mantenho a condenação de ANA PAULA REIS BARBOSA FIGUEIREDO pelo crime previsto no artigo 171, §3º do Código Penal, porém combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal. Dosimetria da pena A sentença (ID 160130477 e 160130784) julgou procedente a ação penal e condenou ANA PAULA REIS BARBOSA FIGUEIREDO pelo crime previsto no artigo 171, §3º do Código Penal, c.c o artigo 69, do mesmo diploma legal, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, e 1.296 dias multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Ainda na sentença, fora fixado o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, “nos termos dos artigos 59 e 33 do Código Penal, e, levando-se em consideração o modus operandi da conduta delitiva, bem como as características do crime já relatadas, impõe-se, em razão da elevação da pena-base do delito em decorrência das circunstâncias judiciais negativas (art. 33, §3º, CP)”, bem como não fora determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, “pois a culpabilidade, motivos e consequências do crime acima valorada indica que tal substituição seria insuficiente à justa repressão e prevenção do crime cometido pela ré (art. 44, III, CP).” 1ª fase Na análise das circunstâncias judiciais da acusada, a magistrada sentenciante considerou o a seguir transcrito para cada delito de estelionato: "Para a dosimetria da pena privativa de liberdade, verifico que as seguintes circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do CP, merecem valoração: Culpabilidade, pois verifico que a acusada agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice altamente reprovável em sua conduta. Na qualidade de funcionária da CEF, tinha como dever agir pautada pelos princípios da legalidade e moralidade administrativas, o que não ocorreu. O grau de censurabilidade de seu comportamento, portanto, deve ser elevado, máxime pela carga de dolo utilizada na prática delitiva. Ademais, o crime premeditado, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento; Motivos do crime, eis que a acusada agiu motivada pela ganância e pela promessa de dinheiro fácil, eis que admitiu que a fraude foi direcionada à compra de bens pessoais. Consequências do crime, pois foi evidente o expressivo desfalque sofrido pela instituição financeira pela fraude perpetrada pela acusada; ademais, pelas declarações por ela prestadas em Juízo, torna-se claro o transtorno familiar causado pela conduta criminosa, com consequências desastrosas, o que enseja o aumento da pena nesta fase. Pelas razões expostas, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 02 anos e 06 (seis) meses de reclusão." (ID 16013477) O recurso da defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal (ID 161789612). Em que pese a impossibilidade de fixação em seu patamar mínimo, entendo que a pena-base foi excessivamente majorada. Vejamos. Na primeira fase, observo que a culpabilidade da ré é normal à espécie, nada tendo que se valorar nesse aspecto. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. Nesse diapasão, a fraude empregada pela ré não foge ao ordinário, haja vista que não supera a reprovação social inerente à tipificação do fato. Outrossim, a conduta social do agente, entendida como o comportamento do indivíduo no seio familiar, profissional e social, não pode ser valorada negativamente ante a falta de elementos para tal. De fato, não há nada nos autos que permitam a valoração do comportamento da ré no ambiente em que vive. Ressalto, ainda, que a fundamentação para valorizar negativamente a culpabilidade da ré (qualidade de funcionária da CEF) já foi reconhecida em desfavor de ANA PAULA na segunda etapa da dosimetria, em razão da sua especificidade, não podendo ser utilizada também nesta fase, sob pena de bis in idem. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. ARTS. 59 E 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DO MESMO FATO PARA FUNDAMENTAR O AUMENTO DA PENA-BASE E A INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NO CÁLCULO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, efetivamente, aumentou a pena-base do réu, bem como, posteriormente, fez incidir no cálculo da pena a agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, em virtude do mesmo fato: utilização, pela condição de funcionário do INSS, no exercício de chefia, das facilidades e dos conhecimentos proporcionados pelo cargo para a prática do crime - apropriação de valores alheios mediante a alteração de dados no sistema informatizado -, situação que se subsume à de ter o agente cometido o crime com violação de dever inerente ao cargo. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 642.571/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12.8.2008, DJe 29.9.2008) Prosseguindo, os motivos do crime não se mostram relevantes, uma vez que o intuito de obter proveito econômico não pode ser considerado em desfavor da ré por ser elementar do crime, que expressamente prevê "o fim de obter vantagem indevida". Contudo, entendo que as consequências do crime realmente devem ser valoradas negativamente, uma vez que a conduta criminosa provocou prejuízo à empresa pública federal em quantia expressiva (R$ 175.456,01 – ID 160130442 – pág. 179), o que justifica a elevação da pena-base. Assim, considerando a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para cada delito de estelionato. 2ª Fase Nesta fase, a sentença reconheceu a circunstância agravante que diz respeito à condição pessoal do agente que se vale dessa distinção para a prática do crime: "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ii - ter o agente cometido o crime: g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;" Nesta fase, o recurso da defesa pleiteia a exclusão da agravante acima, e o reconhecimento das atenuantes do art. 65, III, b e d, do CP (ID 161789612): “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: (...) b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;” A circunstância agravante reconhecida na sentença deve ser mantida, uma vez que a ré era empregada da CEF, empresa pública federal, e valeu-se das facilidades que seu cargo propiciava para abrir contas correntes, contrair empréstimos e contratar créditos rotativos em nome de seus familiares no intuito de subtrair valores que pertenciam à CEF. Ainda, entendo que referida atenuante da confissão deve ser reconhecida no presente caso, porque, além de espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos, foi utilizada como um dos fundamentos da condenação e, portanto, autoriza a aplicação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Nessa esteira, colaciono o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:"(...) Se a confissão judicial é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no art.65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser aplicada" (HC 70437/RJ, Rel.Min.Felix Fischer, DJ 17.09.07,p.314). No entanto, a atenuante prevista no artigo 65, III, b, do CP não deve ser aplicada ao presente caso, uma vez que a defesa, apesar de mencionar o intuito de reparar o dano, não juntou provas da efetivação da medida. Não havendo preponderância entre a agravante da violação de dever inerente ao cargo e a atenuante da confissão espontânea, eis que ambas se referem à personalidade do agente, é de ser efetuada a compensação. Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. OPERAÇÃO ZEPELIM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REVISÃO. CONFISSÃO. VIOLAÇÃO DE DEVER. COMPENSAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. REVOGAÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.749, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06; STJ, HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 2. A Constituição da República, em seu art. 5º, XII, garante a inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando porém a possibilidade de sua interceptação mediante autorização judicial para fins de investigação criminal ou instrução criminal. O afastamento da garantia constitucional veio a ser disciplinada pela Lei n. 9.296/96. Assim, não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização judicial, nos termos da referida Lei n. 9.296/96 (STJ, RHC n. 9.555-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18.05.00; STJ, REsp n. 88.803, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.10.07; STJ, HC n. 50.319-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.06.06; STJ, HC n. 50.365-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.02.07; STJ, HC n. 88.575-MG, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 21.02.08). 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade (STF HC n. 83.515-RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04.03.05, p. 11; RHC n. 85.575-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16.03.07; STJ, HC n. 29.174-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 01.06.04; RHC n. 13.274-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.08.03). Portanto, a entendimento esposado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 76.686-PR, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, j. 09.09.08, no sentido de conceder ordem de habeas corpus em contrariedade àquele entendimento não se revela predominante. 4. Materialidade e autoria comprovadas. 5. Dosimetria. A ré Tânia Lúcia admitiu, em sede policial, que repassava valores a Hélio Simoni para a agilização de processos, motivo pelo qual deve incidir a circunstância atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 6. Aplicável a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, por ter a ré cometido o crime com violação do dever inerente à profissão de advogada. 7. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) com a agravante da violação de dever inerente à profissão (CP, art. 61, II, g). 8. Revogada a medida cautelar imposta à ré Tânia Lúcia da Silveira Camargo. 9. Apelações parcialmente providas. (APELAÇÃO CRIMINAL - 81232..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0006634-10.2011.4.03.6110..PROCESSO_ANTIGO: 201161100066342..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.61.10.006634-2,..RELATORC:, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CP, ART. 171, § 3º. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SALÁRIO MATERNIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. 1. Tal qual demonstrado pelo MPF, inexiste identidade entre os fatos apurados no presente feito e aquele a que se refere o processo mencionado por um dos apelantes, no intuito de ver reconhecida a litispendência/conexão. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, bem como o elemento subjetivo consistente no dolo, a condenação dos acusados pelo cometimento do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º do CP) deve ser mantida. 3. No caso existe o concurso entre uma agravante, a do artigo 61, inciso II, alínea g, violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, e a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", (confissão espontânea). Não havendo preponderância entre a agravante da violação de dever inerente ao cargo e a atenuante da confissão espontânea, eis que ambas se referem à personalidade do agente, é de ser efetuada a compensação. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade aplicada. 5. Apelações parcialmente providas. (ACR 0003016-04.2013.4.01.3504, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/07/2019 PAG.) Por conseguinte, a pena, nesta fase, resta provisoriamente fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para cada delito de estelionato. 3ª Fase Prosseguindo, conservo o aumento da pena em 1/3 (um terço) fixado na sentença, uma vez que o crime foi praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal (art. 171, parágrafo 3º, CP). Nesta fase, o recurso da defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição da pena do art. 26, parágrafo único, do Código Penal (ID 161789612): “Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Não é cabível a aplicação da referida causa de diminuição da pena pois, nas corretas palavras do Parquet Federal em seu parecer, e que ora adoto como razões de decidir, “o laudo médico pericial produzido no incidente de insanidade mental instaurado nesta ação penal foi bastante claro ao expor que a condição psiquiátrica da apelante manifesta-se no momento do ato de compra em si, mas não a impedia de entender o caráter ilícito das ações que praticou, nem de determinar-se por esse entendimento”, (...) “portanto, conforme opinião do experto, a apelante não se enquadra na situação de semi-imputabilidade penal descrita no art. 26, p.u., do CP.” (ID 164138825 – pág. 07). Assim, a pena definitiva de cada delito de estelionato resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão. Por fim, considerando que as condutas foram praticadas de maneira semelhante, entendo que deve ser afastado o concurso material e aplicada a regra da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, conforme pleiteado pela defesa, no percentual de 1/2, haja vista a prática de 06 (seis) infrações e o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. CRIME DE DUPLICATA SIMULADA. ART. 172 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DO DOLO, NA CONDUTA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. VALOR DO DIA-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II. No crime continuado, é indispensável que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique duas ou mais condutas delituosas da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Na linha da jurisprudência do STJ, o aumento da pena, pela continuidade delitiva, faz-se, basicamente, quanto ao art. 71, caput, do Código Penal, por força do número de infrações praticadas. Sendo seis as condutas imputadas ao acusado, consoante demonstrado pelas instâncias ordinárias, correta a fixação do aumento na metade. III. Consoante a jurisprudência, "esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. In casu, tendo as instâncias ordinárias afirmado que o Agravado praticara 5 (cinco) crimes de corrupção passiva, o aumento pelo delito continuado deve operar-se no quantum de 1/3 (um terço)" (STJ, AgRg no REsp 1169484/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2012).[...] VII. Agravo Regimental improvido." (STJ, 6ª Turma, AEARESP 267.637, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 13/09/2013). Por conseguinte, a pena resta definitivamente fixada num total de 03 (três) anos de reclusão. Multa A pena de multa de cada delito de estelionato foi fixada em 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Considerando que a pena de multa deve ser fixada em consonância com o sistema trifásico de dosimetria da pena, reduzo a pena de multa de cada delito de estelionato para 20 (vinte) dias-multa para, mantido o seu valor unitário, para que as penas de multa e privativa de liberdade aplicadas guardem entre si a proporção e a coerência. Assim, a pena resta definitivamente fixada num total de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Do regime inicial de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Na sentença, fora fixado o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, “nos termos dos artigos 59 e 33 do Código Penal, e, levando-se em consideração o modus operandi da conduta delitiva, bem como as características do crime já relatadas, impõe-se, em razão da elevação da pena-base do delito em decorrência das circunstâncias judiciais negativas (art. 33, §3º, CP)”, bem como não fora determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, “pois a culpabilidade, motivos e consequências do crime acima valorada indica que tal substituição seria insuficiente à justa repressão e prevenção do crime cometido pela ré (art. 44, III, CP).” Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, merece acolhida a insurgência da defesa quanto à fixação do regime inicial aberto. O regime de cumprimento da pena deve ser estabelecido com observância dos critérios estabelecidos no artigo 33 do Código Penal, levando-se em conta não só o quantum da pena aplicada, como também as circunstâncias judiciais analisadas na primeira etapa da dosimetria. Saliento que, embora as circunstâncias judiciais justifiquem o aumento da pena-base, considero que tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral inserta no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Sendo assim, fixo o regime inicial aberto. O juiz a quo entendeu não estarem presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal e deixou de determinar a substituição das penas. Em seu recurso, a ré pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Observo que a pena privativa de liberdade fixada não supera quatro anos de reclusão. Bem assim, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Outrossim, na primeira fase da dosimetria, apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, pelo que entendo que a substituição da pena é suficiente para repreensão do crime. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, pelo prazo da pena corporal substituída, e uma pena de prestação pecuniária. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Ademais, não se deve olvidar que, nos termos do §1º do art. 45 do Código Penal: "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários." Assim, atento a tais parâmetros, fixo a pena pecuniária em 01 (um) salário mínimo, valor que se mostra adequado à finalidade da pena e proporcional à condição econômica da ré (desempregada – ID160130461). Dispositivo
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré ANA PAULA REIS BARBOSA FIGUEIREDO para, mantendo sua condenação pelo crime do art. 171, §3º, do Código Penal, por seis vezes, aplicar a regra do artigo 71, do mesmo Código e reduzir a sua pena total para 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa fixado na sentença; fixar o regime inicial aberto, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É o voto. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO: Acompanho o e. Relator com a ressalva do meu entendimento no sentido de que só é possível a formulação de ANPP antes do recebimento da denúncia, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (AgReg no HC 191.464/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11.11.2020, DJe-280 DIVULG 25.11.2020 PUBLIC 26.11.2020). De outro lado, tendo em vista a especificidade da situação concreta retratada nos autos, também o acompanho no que tange ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os seis fatos praticados pela acusada. Com efeito, tenho considerando, conforme sedimentada jurisprudência, que a consideração da identidade de tempo reclama que cada conduta seja praticada com, no máximo, o intervalo de 30 (trinta) dias, o que não se observa no caso. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado essa orientação em situações excepecionais, como se nota, por exemplo, no seguinte julgado: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. MANTIDA A CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo. 2. Tendo o Tribunal local demonstrado que a prática delitiva se deu em três blocos distintos de condutas cujo intervalo de tempo entre eles foi de aproximadamente três meses, mas consignado que todas elas foram praticadas em ritmo contínuo e em contexto da sua ocorrência que refugia ao total controle dos réus, justificado está a excepcional admissão do favor da continuidade delitiva. 3. Agravo regimental provido para manter a continuidade delitiva nos termos reconhecidos pelo Tribunal local, mantidos os demais termos da decisão agravada. (AgRg no REsp 1.345.274/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20.03.2018, DJe 12.04.2018) Assim, ainda que algumas condutas da acusada tenham se dado em interregnos superiores a 3 (três) meses, dada a especificidade do caso, acompanho o e. Relator, com a ressalva de meus posicionamentos, acima retratados. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que a ré, conscientemente e voluntariamente, valeu-se das facilidades que seu cargo propiciava para abrir contas correntes, contrair empréstimos e contratar créditos rotativos em nome de seus familiares no intuito de subtrair valores que pertenciam à CEF. 2-Dosimetria da pena da ré reformada, pois a fundamentação para valorizar negativamente a culpabilidade da ré (qualidade de funcionária da CEF) já foi reconhecida em seu desfavor na segunda etapa da dosimetria, em razão da sua especificidade, não podendo ser utilizada também nesta fase, sob pena de bis in idem. 3- Considerando que a ré cometeu seis delitos da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a despeito do pedido do pedido formulado na inicial acusatória e do quanto decidido na sentença (concurso material), conclui-se que a continuidade delitiva é a melhor solução a se aplicar ao caso. 4-Tendo em vista que a pena de multa deve ser fixada em consonância com o sistema trifásico de dosimetria da pena, reduz-se a pena de multa, mantido o seu valor unitário, para que as penas de multa e privativa de liberdade aplicadas guardem entre si a proporção e a coerência. 5-Embora as circunstâncias judiciais justifiquem o aumento da pena-base, tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral inserta no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Sendo assim, fixa-se o regime inicial aberto. 6-Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, pelo prazo da pena corporal substituída, e uma pena de prestação pecuniária. 7- Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, POR UNANIMIDADE, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré ANA PAULA REIS BARBOSA FIGUEIREDO para, mantendo sua condenação pelo crime do art. 171, §3º, do Código Penal, por seis vezes, aplicar a regra do artigo 71, do mesmo Código e reduzir a sua pena total para 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa fixado na sentença; fixar o regime inicial aberto, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do voto do DES. FED. RELATOR, tendo sido acompanhado pelo DES. FED. NINO TOLDO com a ressalva de seu posicionamento. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FED. RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.