Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: NEI VIEIRA PRADO FILHO - SP194051, ALEXANDRE UEHARA - SP273762
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 Sentença tipo "A" S E N T E N Ç A: SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S/A ajuizou a presente ação, sob o procedimento comum, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, visando a obtenção de provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito sofrido pela autora. Narra a inicial que, em 16/09/2019, às 5h50, o caminhão trator marca Scania, placa KNP0748, de propriedade de João Fernandes Prado, com semirreboque marca Facchini, placa EUF4679, de propriedade de Cláudio Sebastião da Silva, encontrava-se parado no acostamento da Rodovia SP 055, na altura do km 250, no aguardo de socorro mecânico, quando foi atingido por um caminhão marca Volvo, placa FAQ 5342. Relata que o veículo Volvo, modelo VM 2606X2R, de propriedade da ré, era conduzido por José Manoel Gonçalves Senteno, que transitava pela faixa de rolamento da direita, causando danos ao veículo e às mercadorias que estavam no acostamento. Alega que o condutor mencionou ter sido ultrapassado por outro caminhão que rapidamente voltou para a faixa de rolamento da direita, tendo o condutor do veículo da ré, a fim de evitar a colisão, jogado o veículo para o acostamento e ocasionado o acidente. Segundo a inicial, João Fernandes Prado prestava serviços à autora que, por sua vez, foi contratada pela DHL para transportes de mercadorias consistentes em computadores da marca Dell, armazenados no contêiner GESU6609508. Com o acidente, houve prejuízo no importe de R$ 34.020,00, montante pago pela autora à DHL pelas avarias nas mercadorias objeto do transporte. Ante a culpa do motorista da ré e com fundamento na responsabilidade civil, a autora pugna pelo pagamento da importância acima mencionada, corrigida monetariamente e com juros de moral desde a citação. Custas recolhidas (id 170312770). Citada, a ré apresentou contestação, oportunidade em que alegou, em síntese, que o condutor do caminhão de placa FAQ 5342 colidiu com a traseira do veículo da autora, estacionado no acostamento, para desviar da carreta que vinha pela faixa da esquerda e ultrapassou o veículo da ré. Informou que o pedido de ressarcimento do proprietário do caminhão ensejou a abertura do Processo de Acidente de Trânsito GAAT/GEDIS/SPM - SEI 53177.008692/2020-31, sendo certo que, após a necessária apuração interna, chegou-se à conclusão pelo ressarcimento do veículo KNP 0748 no valor de R$ 35.000,00. Noticiou, ainda, que já houve sinalização da ECT quanto a eventual ressarcimento pelos danos causados ao terceiro, mas não ocorreu a formalização do ressarcimento. Alega que, por se tratar de empresa pública, há procedimento próprio para eventual ressarcimento, após apurada a responsabilidade pelos danos. Salientou, ainda, as prerrogativas extensíveis à Fazenda Pública, pugnando pela improcedência (id 244688581). Por meio da petição id 247852091, a ré sustentou defeito na representação processual da autora. Houve réplica, tendo a autora aduzido que houve comprovação do pleito na via administrativa, reiterando o pedido de procedência (id 248591133). Não houve interesse na dilação probatória pelas partes e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de ausência de pressuposto processual subjetivo, visto que o instrumento de procuração encontra-se assinado eletronicamente, não havendo razão para rejeitar força à manifestação de vontade dos outorgantes, em razão da forma em que veiculada. Inexistindo outras preliminares arguidas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006811-52.2021.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de ação em que se visa à indenização por danos materiais suportados pela autora em razão de acidente de veículo ocorrido na Rodovia SP 055, na altura do km 250. Segundo o alegado, o veículo da autora, que se encontrava parado no acostamento, foi abalroado pelo caminhão da ré, causando danos no veículo e nas mercadorias transportadas (de propriedade da empresa DHL). Fixado esse panorama fático e diante dos elementos de provas apresentados nos autos, reputo que a pretensão indenizatória comporta acolhimento. Dispõe o Código Civil, acerca dos atos ilícitos e o respectivo dever de indenizar, que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Assim, para surgir o dever de indenizar, é necessária a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano suportado, a conduta (ação ou omissão) danosa; o nexo de causalidade entre estes e, quando necessário, a aferição de uma infração de dever de cuidado (culpa em sentido amplo). Na situação exame, a documentação juntada evidencia que o caminhão da autora se encontrava parado no acostamento da via pública no aguardo de socorro mecânico, com a devida sinalização por meio de equipamento, que indica que o veículo está quebrado. Por outro lado, extrai-se que o veículo da ré, que transitava na rodovia sentido Cubatão/Guarujá, faixa de rolamento da direita, para tentar desviar de caminhão que havia promovido ultrapassagem e voltou para mesma faixa, abalroou o veículo da autora que estava no acostamento, por volta do km 250. A dinâmica do acidente é comprovada pelos dados constantes do boletim de ocorrência lavrado em razão do evento, notadamente a própria declaração do condutor do veículo da ré, Sr. José Manoel Gonçalves Senteno, conforme trecho ora transcrito: “...ELE INFORMOU QUE TRANSITAVA NO SENTIDO CUBATÃO A GUARUJÁ E AO ATINGIR O CITADO QUILÔMETRO, TRANSITAVA NA FAIXA DE ROLAMENTO DA DIREITA, QUANDO UMA CARRETA COM CONTÊINER ULTRAPASSOU PELA ESQUERDA E VOLTOU RAPIDAMENTE EM SUA FRENTE, PARA NÃO COLIDIR COM ELE, DESVIOU RAPIDAMENTE E CHOCOU-SE CONTRA A SCANIA/T112/PLACA KNP 0748 ATRELADO AO SR/FACCHINI/PLACA ETU 4679, QUE ESTAVA QUEBRADO E PARADO NO ACOSTAMENTO, SINALIZADO COM OS CONES” (id 168812946 – p. 03). Nesse contexto, é fato incontroverso que o veículo da autora estava estacionado no acostamento, com a necessária sinalização, no aguardo de socorro mecânico e que o veículo da ré provocou a colisão, invadindo faixa destinada à situações de emergência. Com efeito, a despeito da justificativa da ré para o evento, ou seja, de que a batida se deu em razão da tentativa de desviar de outro veículo que teria inadvertidamente ultrapassado o da ré, certo é que se presume a culpa do condutor que colide com veículo parado no acostamento. Em outras palavras, a tentativa de evitar a colisão com terceiro, que fez manobra imprudente, não isenta o responsável pela colisão do dever de indenizar, especialmente por se tratar de motorista profissional, habilitado para a pratica de direção defensiva, de forma a evitar acidentes. Neste sentido, em hipótese semelhante, confira-se AREsp n. 2.212.268, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/01/2023. Desta forma, à vista dos elementos constantes dos autos, resta configurada a responsabilidade da ré pelo evento, visto que presentes a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. Nessa perspectiva, com relação aos prejuízos suportados pela autora, há comprovação das avarias ocorridas nas mercadorias transportadas pelo veículo abalroado (ids 168813584/168813591), bem como o valor a elas correspondentes, já ressarcido pela autora à empresa contratante, DHL GLOBAL FORWARDING (ids 168813802/168813806). Sendo assim, na hipótese, identificado o dano suportado pela autora, verificada a conduta ilícita da ré e o nexo causal entre ambos, não impugnados pela defesa, reputo presentes os requisitos legais para acolhimento do pleito indenizatório.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais sofridos em razão do acidente objeto da demanda, no valor de R$ 34.020,00 (trinta e quatro mil e vinte reais). O montante deverá ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, tendo como termo inicial a data do pagamento (29/06/2021 - id 168813806). No caso, por se tratar de indenização paga a terceiro por ato ilícito, os juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC (art. 406 - CC/2002) incidirão também a partir da data do pagamento (29/06/2021), já abarcando a atualização monetária. Condeno a ré a arcar com o valor dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Santos, 07 de fevereiro de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal