Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARLENE OLIVEIRA BRITO Advogados do(a)
RECORRENTE: RAFAEL VICCHIATTI SANCHES - SP374220, MERCIA APARECIDA MOLISANI - SP71474
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARLENE OLIVEIRA BRITO Advogados do(a)
RECORRENTE: RAFAEL VICCHIATTI SANCHES - SP374220, MERCIA APARECIDA MOLISANI - SP71474
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão que homologou os cálculos da contadoria e determinou a expedição de ofícios para pagamento encerrou fase processual, portanto tem natureza de sentença. Admito, portanto, o presente recurso inominado. Sobre o mérito, transcrevo a análise realizada na origem: “Trata-se de impugnação do executado à conta de liquidação. Alega o INSS que o cálculo elaborado pelo contador judicial está equivocado porque não desconta o valor da renúncia de alçada. Contudo, o reconhecimento de renúncia tácita, nos moldes pretendidos pela autarquia, consistiria em verdadeira penalização à parte que direcionou indevidamente o processo ao microssistema dos juizados. O INSS poderia ter impugnado o valor da causa em sua contestação ou, ainda, ter apontado o referido excesso e motivado a renúncia expressa em qualquer momento antes do trânsito em julgado. Contudo, não o fez. Uma vez transitada em julgado a sentença, não é possível rever os parâmetros que definem o montante que lhe é de direito, a fim de limitá-lo para que não ultrapasse o teto de 60 salários mínimos no momento do ajuizamento da ação. Assim, por todo o exposto, rejeito a impugnação do INSS e HOMOLOGO os cálculos da contadoria (id.80781052).” (destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que em nenhum momento nos autos houve renúncia expressa da autora aos valores que excediam a 60 salários mínimos. Ademais, no caso em tela, o processo foi originalmente interposto na 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, a qual declinou competência para o Juizado Especial Federal: “Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente pretende a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte, atribuindo à causa o valor de R$ 23.640,00. Decido. Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal, em caráter absoluto, processar e julgar as causas com valor inferior a 60 salários mínimos. A pretensão posta não se insere nas hipóteses do § 1º do dispositivo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000343-20.2018.4.03.6123 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra decisão rejeitou a impugnação da autarquia e homologou os cálculos da contadoria. Insurge-se a autarquia contra o cálculo da contadoria, alegando a necessidade de renúncia do valor excedente a 60 SM na data do ajuizamento (incluído as 12 vincendas). Defende a tese de limitar o pagamento do valor devido ao autor aos parâmetros legais contidos na sentença proferida dentro do rito dos Juizados Especiais Federais (valor da causa - teto de 60 SM), de modo a assegurar o seu direito líquido e certo a se obrigar apenas pelos valores permitidos no processo que deu origem ao título executivo. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000343-20.2018.4.03.6123 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Bragança Paulista. Bragança Paulista, 4 de maio de 2018.” No caso em tela, somente após elaboração dos cálculos, que ocorreu em sede de execução do julgado, restou comprovado que o valor real da causa excedia a alçada deste Juizado, que é de 60 salários mínimos. Cabe assim decidir se há de ser considerada a renúncia tácita, uma vez que a competência é questão de ordem pública, ou se há de ser considerada a coisa julgada, sem qualquer menção à necessidade de renúncia dos valores que excediam a 60 salários mínimos à época do ajuizamento. Nesse tocante, a despeito das alegações do INSS, observo que há julgados da TNU no sentido de que não existe renúncia tácita e que se o valor da causa e consequente incompetência do juízo não foram arguidos no momento oportuno, não se pode fazê-lo após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Nesse sentido: EMENTA: VOTO/EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA TÁCITA PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ENUNCIADO N. 17, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. PRECLUSÃO. QUESTÃO PROCESSUAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Décima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que estabeleceu que as diferenças devidas à parte autora, não atingidas pela prescrição, deverão observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil de 1973, combinado com o art. 3º, caput e § 2º, da Lei n 10.259/01. 2. Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que o acórdão, ao limitar o valor da condenação ao montante de 60 salários mínimos na data do ajuizamento para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas adotou interpretação divergente daquela acolhida pela Turma Nacional de Uniformização (enunciado n. 17, da súmula da jurisprudência, da TNU, PEDILEF n. 2004.71.50.008503-0, PEDILEF n. 2007.33.00.713072-3 e PEDILEF n. 2007.33.00.707664-3), no sentido de que não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência e que ocorre a preclusão, se durante a fase de conhecimento não for suscitada a incompetência absoluta do Juizado Especial, em decorrência do valor da causa que excede o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação. 3. A MMª Juíza Federal Presidente da Décima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo proferiu decisão para admitir o Pedido de Uniformização. 4. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. 5. Em juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização, constato que a divergência apontada no presente Pedido de Uniformização cinge-se à possibilidade de renúncia tácita no Juizado Especial Federal para fins de competência. 6. A Lei n. 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de valor até sessenta salários-mínimos. Nas hipóteses em que o pedido visar à condenação da parte ré ao pagamento de parcelas vincendas sem prazo determinado, a fixação do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial, deverá considerar a soma de doze parcelas vincendas. Por sua vez, o §4º, do artigo 17, da mencionada lei, prevê a possibilidade de expedição de precatório para pagamento do débito, se o valor da execução ultrapassar a alçada do Juizado Especial Federal. 7. A interpretação sistemática de tais regras excluiu a aplicação do art. 39, da Lei n. 9.099/95, do âmbito dos Juizados Especiais Federais (cf. TNU, PEDILEF 200471500085030, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 03/05/2013), uma vez que a quantia que sobeja sessenta salários-mínimos pode ser objeto de execução por meio de expedição de precatório, o que afasta a admissibilidade da renúncia tácita para definição de competência (enunciado n. 17, da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização). De igual modo, o valor da causa não precisa guardar exata correspondência com o valor da condenação, porque o art. 3º, §2º, da Lei n. 10.259/01, dispõe que o valor da causa deve ter como parâmetro a inclusão de doze parcelas vincendas nas obrigações por tempo indeterminado. A observância dos critérios para fixação do valor da causa nessas hipóteses (art. 260, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 292, §§1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil) exigiria que a sua apuração correspondesse ao somatório das parcelas vencidas e doze prestações vincendas, cujo resultado não poderia ser superior a sessenta salários-mínimos (cf. TNU, PEDILEF 200932007021984, Rel. Juiz Federal Janílson Bezerra de Siqueira, DOU 23/03/2012). 8. Na presente hipótese, a parte autora não renunciou expressamente à quantia que ultrapassasse sessenta salários-mínimos. A parte ré não impugnou o valor atribuído à causa em contestação, tampouco o juiz monocrático determinou que ele fosse corrigido, de ofício, após a apresentação dos cálculos, a qual antecedeu a prolação da sentença. A limitação do valor a ser executado somente sobreveio em julgamento de recurso inominado, sem que houvesse renúncia do autor ou que a Turma Recursal corrigisse o valor atribuído à causa e, por conseguinte, reconhecesse a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito. Logo, em razão da impossibilidade de ocorrer renúncia tácita, a parte autora tem direito a obter a condenação do réu ao pagamento das parcelas, que se venceram ao longo da tramitação processual e superaram o limite das doze parcelas vincendas consideradas no cálculo do valor da causa, sendo certo que a execução será feita mediante expedição de precatório se o somatório dessas quantias sobejar sessenta salários-mínimos. 9.
Ante o exposto, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe provimento para aplicar a orientação do enunciado n. 17, da Turma Nacional de Uniformização e fixar a tese de que parte autora tem direito a obter a condenação do réu ao pagamento das parcelas, correspondentes às vencidas e doze vincendas, sendo certo que a execução será feita mediante expedição de precatório se o somatório dessas quantias sobejar sessenta salários-mínimos. (Acórdão nº 00760253720064036301, Relator JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, j. 14/09/2017, DJE 19/10/2017) E ainda: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INSS. RENÚNCIA TÁCITA AO LIMITE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 17 DA TURMA NACIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. INCIDENTE NÃO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS COM MESMO OBJETO ÀS TURMAS DE ORIGEM (ART.15, §§ 1º E 3º RI/TNU). 1 - No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há renúncia tácita para fins de fixação de competência, nos termos do enunciado da Súmula 17 da TNU. Desse modo, a renúncia, quando do interesse da parte autora para postular nos Juizados Especiais Federais, deve ser expressa, sendo o momento processual mais adequado para realizá-la o do ajuizamento da ação. Na hipótese, o autor, na inicial, não apresen tou qualquer renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos. 2 - Ainda que o valor da causa no momento do ajuizamento da ação fosse superior ao limite de sessenta salários mínimos, a incompetência em razão do valor da causa não foi suscitada nem observada antes do trânsito em julgado da sentença, razão pela qual esta discussão encontra-se preclusa. 3 - A limitação, após o trânsito em julgado, do valor do título executivo ao limite de sessenta salários mínimos à data do ajuizamento da ação, como requer o INSS, reconhece, por via transversa, a possibilidade de renúncia tácita no Juizado Especial Federal, bem como impõe ao beneficiário de título executivo judicial a obrigatoriedade de renúncia ao excedente ao limite de competência, independentemente de qualquer renúncia expressa neste sentido, o que é incabível, por afrontar a garantia constitucional da coisa julgada, bem como o enunciado da Súmula nº. 17 desta Turma Nacional. 4 - O art. 39 da Lei nº.. 9.099/95 – o qual dispõe que: “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei” – não se aplica ao microsistema dos Juizados Especiais Federais. 5 - Incidente conhecido e não provido, determinada a devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem, a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida (Acórdão nº 200733007076643, Relator Juiz FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, 11.10.2011, DOU 25/11/2011) Ainda, recentemente em julgamento do Tema 1030, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese “ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.” Assim, deve ser mantida a decisão recorrida que homologou os cálculos da contadoria sem considerar a renúncia pretendida pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO FASE DE EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MATÉRIA ANALISADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INCOMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA TÁCITA. TEMA 1030 STJ. RENÚNCIA EXPRESSA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em fase de execução, contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS e homologou os cálculos da contadoria. 2. No caso em análise, o processo foi ajuizado na 1ª Vara Federal de Bragança declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Bragança Paulista. 3. Na linha da tese fixada pela STJ, a renúncia deve ser expressa. 4. Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.