Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TREVI INDUSTRIA MECANICA EIRELI - EPP, ANGELA LEONZI D ALESSANDRO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900 D E C I S Ã O - Acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada, caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional, desde que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas. Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos do devedor, sob pena de violação à legislação processual. No caso em tela, as alegações merecem conhecimento por essa via. Tratando-se de redirecionamento aos sócios-gerentes por dissolução irregular da empresa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nos seguintes termos: Súmula n. 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Tese n. 97. A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Tese n. 444. (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Tese n. 630: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. Tese n. 962: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. Tese n. 981: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Por fim, ressalte-se que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como ilustram o AgInt no REsp 1822894/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 23/02/2022 e o AgInt no REsp 1909732/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021, para redirecionamento em execução fiscal com fundamento em dissolução irregular da empresa é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Posto isso, no caso concreto, é inequívoca a situação de redirecionamento à excipiente. A alegação de que a empresa executada está ativa e em regular funcionamento beira a má-fé, pois, como apurado em diligência por oficial de justiça, o endereço registrado é uma residência de pessoa física que sequer é sócia, lá não se encontram bens da empresa, funcionários ou qualquer atividade econômica, sequer a sócia gerente excipiente lá estava, sendo que a moradora do local afirmou que, quando a excipiente vai ao local, leva apenas um notebook pessoal, a evidenciar que não há qualquer empresa em funcionamento no local, tratando-se, a rigor, de um endereço fantasma. Assim, resta mantida a configuração de dissolução irregular, bem como a responsabilidade da excipiente. Dispositivo
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004982-18.2017.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Ante o exposto, REJEITO a exceção. - No mais, defiro o pedido de conversão em renda definitiva do valor bloqueado, conforme petição de doc. 30, tendo em vista que a executada foi devidamente intimada a respeito, sendo o prazo para embargos preclusivo e já decorrido. - Defiro, ainda, o pedido de doc. 45, considerando as informações obtidas pela exequente e tendo em vista a ordem legal de preferência para penhora, DETERMINANDO a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) citado(s) nos autos, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito. a. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, considerando que a conversão em renda da exequente seria mais onerosa à administração em comparação ao valor arrecadado promova-se o desbloqueio. b. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do montante excedente, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da executada e junto a instituições financeiras públicas. c. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, a indisponibilização de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora, intimando-se o(s) executado(s) desta decisão e da penhora. d. Nada sendo requerido, promova-se a transferência das quantias penhoradas à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal, agência 4042 - Justiça Federal. e. Decorrido o prazo legal sem manifestação, intime-se a exequente para informar os dados necessários para a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal, ou expeça-se alvará de levantamento. Sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Após, intime-se. GUARULHOS, 17 de julho de 2023.