Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL PERES Advogado do(a)
APELANTE: CELSO ANTONIO DE PAULA - SP47780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007249-39.2007.4.03.6110 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MANOEL PERES Advogado do(a)
APELANTE: CELSO ANTONIO DE PAULA - SP47780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: MANOEL PERES Advogado do(a)
APELANTE: CELSO ANTONIO DE PAULA - SP47780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO FEDELI - SP125483 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. No presente caso, o decisum transitado em julgado (ID 107257695, fls. 4/20) julgou procedente o pedido, condenando a autarquia à revisão do benefício previdenciário consoante o disposto no art. 201, §§3º e 6º e 202 da CF/88 e art. 58 do ADCT, sendo os efeitos deste último ser observados a partir de abril/89, “obtendo a renda mensal inicial após corrigir monetariamente os trinta e seis últimos salários de contribuição, bem como a efetuar a revisão do abono anual, ou gratificação natalina, referente à competência de dezembro de 1989, tendo por base o provento auferido pelo autor nesse mês respectivo. O valor do benefício obtido deverá ser mantido, em número de salários mínimos, até a edição da lei 8.213/91, e, a partir daí, pelos critérios de correção nela contemplados”. Determinou o pagamento das diferenças a contar da concessão do benefício (1º/7/89), acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas. Em sede de execução, a parte autora requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos, o que foi deferido pelo MM. Juiz a quo. A Contadoria Judicial do Juízo, por sua vez, apresentou parecer no sentido de que “calculando a Renda Mensal Inicial nos termos da r. decisão exequenda, apurou-se valor inferior à RMI concedida pelo INSS, não havendo desta forma diferenças a favor do autor, uma vez que a renda mensal devida resultante torna-se inferior à renda mensal recebida” (ID 107256323, fls. 202/204). “Projeção do benefício para 1º/7/89 Benefício: 31 Natureza do benefício: Auxílio-Doença Data de Início do Benefício: R$1.379,24 1,72 SM Salário mínimo na DIB: R$804,00 (...) SALÁRIO DE BENEFÍCIO (Soma dividido por 36 contribuições): 206,62 RENDA MENSAL INICIAL (Salário de Benefício x coeficiente – 91%): 188,02 RMI CONCEDIDA PELO INSS: 233,92” O exequente, devidamente intimado dos cálculos, requereu o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação, uma vez que:“ (...) a aposentadoria por invalidez recebida pelo autor e objeto da presente revisão decorre da transformação do auxílio doença previdenciário concedido em 01.04.1986 (fls. 168) na aposentadoria por invalidez previdenciária concedida em 01 07.1989 (fls. 170). É evidente que a correção apenas das prestações do auxílio-doença-previdenciário pelos índices da previdência, como o fez o Contador Judicial, importaria em valor idêntico ao concedido, na r. decisão exeqüenda. 'Como a aposentadoria por invalidez decorreu da transformação do auxílio-doença-previdenciário, deverá o Sr. Contador corrigir os trinta e seis (36) últimos salários de contribuição que deram causa ao benefício do auxílio doença previdenciário anteriormente à data da sua concessão, ou seja, anteriores a abril de 1986. Após a correção dos trinta e seis últimos salários de contribuição do auxílio-doença-previdenciário é que será encontrada a verdadeira renda mensal inicial que deu causa à aposentadoria por invalidez. Não se pode corrigir, com o fez a Contadoria, as prestações pagas a título de auxílio-doença, pois as mesmas não são salários de contribuição. Corrigidos os salários de contribuição que originaram o auxílio-doença previdenciário será encontrava a verdadeira renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, que nada mais é que a transformação de um benefício em outro e então, com certeza, será dado cumprimento à r. decisão exequenda e apuradas as diferenças devidas ao autor. Assim, requer o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação na forma acima preconizada, observando ainda que a renda mensal da aposentadoria por invalidez deverá ser de 100% e não 91%” (ID 107256323, fls. 208/209). O INSS concordou com o parecer da Contadoria Judicial. Por sua vez, o MM. Juiz a quo determinou a devolução dos autos à Contadoria Judicial em razão dos questionamentos apresentados pelo exequente. A Contadoria se manifestou no seguinte sentido: “Data vênia, em atenção ao r. despacho de fis. 215, informo a Vossa Excelência que nos cálculos de apuração da RMI de fls. 203/204, levou-se em consideração o disposto no § 5° do art. 29 da lei n° 8213/1991, bem como no § 3°do art, 21 do Decreto n° 89.3121/1984. Assim, para a revisão do benefício de Aposentadoria por Invalidez determinada pela r. decisão exeqüenda, tomou-se o salário de benefício do Auxílio Doença, atualizado segundo os mesmos índices de reajustes dos benefícios em geral, utilizando-se tais valores como salários de contribuição, nos termos dos mencionados dispositivos, sendo este o procedimento para cálculo e concessão de benefícios por incapacidade precedidos de outros, somente ocorrendo a hipótese de transformação da renda do benefício precedente na RMI do benefício posterior quando mais vantajoso, hipótese ocorrida no benefício do autor, cuja RMI da Aposentadoria por Invalidez corresponde exatamente ao valor da renda mensal do Auxílio Doença precedente, alterando-se somente o coeficiente de cálculo, que passou de 88% para 91%, correspondendo tal elevação do percentual ao período recebido de Auxílio Doença” (ID 107256323, fls. 217, grifos meus). Por sua vez, o exequente apresentou memória discriminada de cálculo (ID 107256323, fls. 226/231), fixando a RMI em NCz$492,33 e o montante de R$107.698,79 como total devido em maio/06. Após a citação da autarquia foram opostos os presentes embargos à execução pelo INSS, alegando a inexistência de valores a receber. No curso dos presentes embargos à execução, foi determinada novamente a conferência dos cálculos pela contadoria de primeiro grau da Justiça Federal (ID 107257695 – fls. 49), que concluiu no seguinte sentido: “Em cumprimento ao r. despacho de fis. 40, informo a Vossa Excelência que, conferindo os cálculos embargados, apresentados pelo autor em fls. 227/231, se constatou estarem incorretos. No cálculo de RMI de fis. 227, embora se tenha considerado salários de contribuição em valores menores que os do cálculo apresentado pela Contadoria anteriormente em fls. 204, se verificou que o maior valor de RMI apontado (NCzS492,33) se deve à utilização de índices de atualização das contribuições incorretos, sendo que decompondo a correção monetária acumulada indicada não foi possível identificar nenhum dos percentuais aplicados. Para a atualização dos salários de contribuição o correto seria aplicar a variação acumulada do INPC, consoante o art. 31 da Lei n°8.213/1991, exatamente como efetuado na conta de fis. 204. Assim, considerados os índices corretos, a RMI resultante é inferior à concedida, não existindo diferenças a serem apuradas. Tal fato decorre deque a RMI da Aposentadoria por Invalidez foi concedida em 07/1989 por transformação do benefício anterior de Auxílio Doença na vigência do Art. 58 ADCT/CF e, assim, sua RMI foi calculada com base no n° de salários mínimos do salário de benefício do Auxílio Doença (1,71541) e multiplicado pelo coeficiente de cálculo devido (91%), sendo que a variação do salário mínimo entre 04/1986 a 07/1989 é superior à variação do INPC” (grifos meus). Após a manifestação das partes, o MM. Juiz a quo julgou procedentes os embargos, declarando a inexistência de valores a receber. Com a apresentação de recurso pelo exequente, subiram os autos à esta Corte. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: O autor, ora embargado, pleiteou a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB n. 79.493.432-3 (DIB 01/07/1989), conforme indicado na petição inicial da Ação Ordinária n. 0900419-86.1994.403.6110 (num. ant. 94.0900419-5), em apenso. A decisão judicial transitada em julgado, cuja execução se pretende, determinou a revisão do benefício do embargado mediante a correção monetária de todos os 36 (trinta e seis) salários de contribuição que serviram de base para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício. Nestes embargos, o INSS alega que a RMI recalculada nos termos do título judicial resulta em valor inferior àquela concedida ao embargado, motivo pela qual não são devidas diferenças decorrentes dessa revisão. O parecer emitido pela Contadoria Judicial corrobora a argumentação do embargante, esclarecendo que o cálculo de liquidação apresentado pelo autor (embargado) está equivocado em razão da utilização de índices de correção monetária incorretos, uma vez que diversos do INPC, aplicável por força do art. 31 da Lei n. 8.213/1991. O embargado, por seu turno, assim como já havia feito na ação principal (fls. 208/209), alega que o Contador Judicial não procedeu corretamente, uma vez que desconsiderou o fato de o benefício de aposentadoria por invalidez ter-se originado de anterior auxílio-doença, devendo ser corrigidos todos os 36 (trinta e seis) salários de contribuição utilizados no cálculo deste último. Do exame do cálculo de liquidação apresentado pelo autor (embargado) a fls. 226/23 1, nos termos do art. 604 do Código de processo Civil (CPC) e para o qual o INSS foi citado nos termos do art. 730 do CPC, verifica-se que o embargado utilizou-se, para a feitura dos cálculos, dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores a junho de 1989 (aposentadoria por invalidez) e não daqueles anteriores a abril de 1986 (auxílio-doença), como pretende a fls. 55/57 destes embargos. Ora, o autor apresentou seus cálculos de liquidação nos autos principais, utilizando-se dos salários de contribuição anteriores à concessão da aposentadoria por invalidez (DIB 01/07/1989) para apurar a renda mensal inicial pretensamente revisada nos termos da sentença transitada em julgado, mas o fez utilizando-se de índices de correção monetária incorretos e não identificados. Frise-se que o pedido formulado na petição inicial do processo principal e que foi acolhido nestes autos refere-se à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB o. 79.493.432- 3 (DIB 01/07/1989), em relação ao qual foi determinado o recálculo da renda mensal inicial mediante a correção de todos os 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores à concessão, com a consequente condenação do réu no pagamento das [...] diferenças entre os valores creditados e os valores obtidos na revisão ora determinada, a contar da concessão do benefício (01.07.89).... Portanto, constata-se que tanto o cálculo de liquidação apresentado pelo autor(embargado) nos autos principais, quanto o cálculo efetuado pelo Contador Judicial (fls. 51), utilizaram-se dos salários de contribuição do período de julho de 1986 a junho de 1989, sendo que a diferença verificada decorreu tão-somente da utilização, pelo primeiro, de índices de correção monetária incorretos e não identificados. Destarte, demonstrado nos autos que a revisão efetuada nos termos do título judicial resulta em RMI do benefício inferior àquela concedida pelo INSS, conclui-se que nada há a ser pago ao embargado em decorrência dessa revisão”. Dessa forma, considerando que a Contadoria Judicial do Juízo de primeiro grau, a qual exerce a função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que decisões sejam mais adequadamente orientadas, destacou que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial correspondem ao pronunciamento transitado em julgado na fase de conhecimento, deve ser mantida a R. sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007249-39.2007.4.03.6110 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando excesso de execução. O Juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução, para declarar “a inexistência de crédito em favor do embargado (...) em razão da decisão definitiva proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0900419-86.1994.4036110 (num. ant. 94.0900419-5), em apenso”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$500,00, “determinando a suspensão da sua execução, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, uma vez que o embargado é beneficiário da assistência judiciária gratuita”. Sem custas. Inconformado, apelou exequente, alegando em síntese: - “que a aposentadoria por invalidez recebida pelo autor e objeto da presente revisão decorre da transformação do auxílio doença previdenciário concedido em 01.04.1986 (fls. 168) na aposentadoria por invalidez previdenciária concedida em 01.07.1989 (fls.170). É evidente que a correção apenas das prestações do auxílio doença-previdenciário pelos índices da previdência, como o fez o Contador Judicial, importará em valor idêntico ao concedido na r. decisão exeqüenda. Como a aposentadoria por invalidez decorreu da transformação do auxílio - doença - previdenciário, deveria o Sr. Contador corrigir os trinta e seis (36) últimos salários de contribuição que deram causa ao benefício do auxílio doença previdenciário, anteriormente à data da sua concessão, ou seja, anteriores a abril de 1986. Após a correção dos trinta e seis últimos salários de contribuição do auxílio-doença-previdenciário é que será encontrada a verdadeira renda mensal inicial que deu causa à aposentadoria por invalidez. Não se pode corrigir, como o fez a Contadoria, as prestações pagas à título de auxílio doença, pois as mesmas não são salários de contribuição. Corrigidos os salários de contribuição que originaram o auxílio doença-previdenciário será encontrada a verdadeira renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, que nada mais é que a transformação de um benefício em outro e então, com certeza, será dado cumprimento à r. decisão exeqüenda e apuradas as diferenças devidas ao autor”. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007249-39.2007.4.03.6110 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. RENDA MENSAL INICIAL. I- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). II- Uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. III- No presente caso, o decisum transitado em julgado julgou procedente o pedido, condenando a autarquia à revisão do benefício previdenciário consoante o disposto no art. 201, §§3º e 6º e 202 da CF/88 e art. 58 do ADCT, sendo os efeitos deste último ser observados a partir de abril/89, “obtendo a renda mensal inicial após corrigir monetariamente os trinta e seis últimos salários de contribuição, bem como a efetuar a revisão do abono anual, ou gratificação natalina, referente à competência de dezembro de 1989, tendo por base o provento auferido pelo autor nesse mês respectivo. O valor do benefício obtido deverá ser mantido, em número de salários mínimos, até a edição da lei 8.213/91, e, a partir daí, pelos critérios de correção nela contemplados”. Determinou o pagamento das diferenças a contar da concessão do benefício (1º/7/89), acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas. Em sede de execução, a parte autora requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos, o que foi deferido pelo MM. Juiz a quo. A Contadoria Judicial do Juízo, por sua vez, apresentou parecer no sentido de que “calculando a Renda Mensal Inicial nos termos da r. decisão exequenda, apurou-se valor inferior à RMI concedida pelo INSS, não havendo desta forma diferenças a favor do autor, uma vez que a renda mensal devida resultante torna-se inferior à renda mensal recebida”. IV- O exequente, devidamente intimado dos cálculos, requereu o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação, uma vez que:“ (...) a aposentadoria por invalidez recebida pelo autor e objeto da presente revisão decorre da transformação do auxílio doença previdenciário concedido em 01.04.1986 (fls. 168) na aposentadoria por invalidez previdenciária concedida em 01 07.1989 (fls.170). É evidente que a correção apenas das prestações do auxílio-doença-previdenciário pelos índices da previdência, como o fez o Contador Judicial, importaria em valor idêntico ao concedido, na r. decisão exeqüenda. 'Como a aposentadoria por invalidez decorreu da transformação do auxílio-doença -previdenciário, deverá o Sr. Contador corrigir os trinta e seis (36) últimos salários de contribuição que deram causa ao benefício do auxílio doença previdenciário anteriormente à data da sua concessão, ou seja, anteriores a abril de 1986. Após a correção dos trinta e seis últimos salários de contribuição do auxílio-doença-previdenciário é que será encontrada a verdadeira renda mensal inicial que deu causa à aposentadoria por invalidez. Não se pode corrigir, com o fez a Contadoria, as prestações pagas a título de auxílio-doença, pois as mesmas não são salários de contribuição. Corrigidos os salários de contribuição que originaram o auxílio-doença previdenciário será encontrava a verdadeira renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, que nada mais é que a transformação de um benefício em outro e então, com certeza, será dado cumprimento à r. decisão exequenda e apuradas as diferenças devidas ao autor. Assim, requer o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação na forma acima preconizada, observando ainda que a renda mensal da aposentadoria por invalidez deverá ser de 100% e não 91%”. O INSS concordou com o parecer da Contadoria Judicial. Por sua vez, o MM. Juiz a quo determinou a devolução dos autos à Contadoria Judicial em razão dos questionamentos apresentados pelo exequente. A Contadoria se manifestou no seguinte sentido: “Data vênia, em atenção ao r. despacho de fis. 215, informo a Vossa Excelência que nos cálculos de apuração da RMI de fls. 203/204, levou-se em consideração o disposto no § 5° do art. 29 da lei n°8213/1991, bem como no § 3°do art, 21 do Decreto n° 89.312/1984. Assim, para a revisão do benefício de Aposentadoria por Invalidez determinada pela r, decisão exeqüenda, tomou-se o salário de benefício do Auxílio Doença, atualizado segundo os mesmos índices de reajustes dos benefícios em geral, utilizando-se tais valores como salários de contribuição, nos termos dos mencionados dispositivos, sendo este o procedimento para cálculo e concessão de benefícios por incapacidade precedidos de outros, somente ocorrendo a hipótese de transformação da renda do benefício precedente na RMI do benefício posterior quando mais vantajoso, hipótese ocorrida no benefício do autor, cuja RMI da Aposentadoria por Invalidez corresponde exatamente ao valor da renda mensal do Auxílio Doença precedente, alterando-se somente o coeficiente de cálculo, que passou de 88% para 91%, correspondendo tal elevação do percentual ao período recebido de Auxílio Doença”. Por sua vez, o exequente apresentou memória discriminada de cálculo, fixando a RMI em NCz$492,33 e o montante de R$107.698,79 como total devido em maio/06. Após a citação da autarquia foram opostos os presentes embargos à execução pelo INSS, alegando a inexistência de valores a receber. V- No curso dos presentes embargos à execução, foi determinada novamente a conferência dos cálculos pela contadoria de primeiro grau da Justiça Federal, que concluiu no seguinte sentido: “Em cumprimento ao r. despacho de fis. 40, informo a Vossa Excelência que, conferindo os cálculos embargados, apresentados pelo autor em fls. 227/231, se constatou estarem incorretos. No cálculo de RMI de fis. 227, embora se tenha considerado salários de contribuição em valores menores que os do cálculo apresentado pela Contadoria anteriormente em fls. 204, se verificou que o maior valor de RMI apontado (NCzS492,33) se deve à utilização de índices de atualização das contribuições incorretos, sendo que decompondo a correção monetária acumulada indicada não foi possível identificar nenhum dos percentuais aplicados. Para a atualização dos salários de contribuição o correto seria aplicar a variação acumulada do INPC, consoante o art. 31 da Lei n°8.213/1991, exatamente como efetuado na conta de fls. 204. Assim, considerados os índices corretos, a RMI resultante é inferior à concedida, não existindo diferenças a serem apuradas. Tal fato decorre deque a RMI da Aposentadoria por Invalidez foi concedida em 07/1989 por transformação do benefício anterior de Auxílio Doença na vigência do Art. 58 ADCT/CF e, assim, sua RMI foi calculada com base no n° de salários mínimos do salário de benefício do Auxílio Doença (1,71541) e multiplicado pelo coeficiente de cálculo devido (91%), sendo que a variação do salário mínimo entre 04/1986 a 07/1989 é superior à variação do INPC” (grifos meus). Após a manifestação das partes, o MM. Juiz a quo julgou procedentes os embargos, declarando a inexistência de valores a receber. Com a apresentação de recurso pelo exequente, subiram os autos à esta Corte. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: O autor, ora embargado, pleiteou a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB n. 79.493.432-3 (DIB 01/07/1989), conforme indicado na petição inicial da Ação Ordinária n. 0900419-86.1994.403.6110 (num. ant. 94.0900419-5), em apenso. A decisão judicial transitada em julgado, cuja execução se pretende, determinou a revisão do benefício do embargado mediante a correção monetária de todos os 36 (trinta e seis) salários de contribuição que serviram de base para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício. Nestes embargos, o INSS alega que a RMI recalculada nos termos do título judicial resulta em valor inferior àquela concedida ao embargado, motivo pela qual não são devidas diferenças decorrentes dessa revisão. O parecer emitido pela Contadoria Judicial corrobora a argumentação do embargante, esclarecendo que o cálculo de liquidação apresentado pelo autor (embargado) está equivocado em razão da utilização de índices de correção monetária incorretos, uma vez que diversos do INPC, aplicável por força do art. 31 da Lei n. 8.213/1991. O embargado, por seu turno, assim como já havia feito na ação principal (fls. 208/209), alega que o Contador Judicial não procedeu corretamente, uma vez que desconsiderou o fato de o benefício de aposentadoria por invalidez ter-se originado de anterior auxílio-doença, devendo ser corrigidos todos os 36 (trinta e seis) salários de contribuição utilizados no cálculo deste último. Do exame do cálculo de liquidação apresentado pelo autor (embargado) a fis. 226/23 1, nos termos do art. 604 do Código de processo Civil (CPC) e para o qual o INSS foi citado nos termos do art. 730 do CPC, verifica-se que o embargado utilizou-se, para a feitura dos cálculos, dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores a junho de 1989 (aposentadoria por invalidez) e não daqueles anteriores a abril de 1986 (auxílio-doença), como pretende a fls. 55/57 destes embargos. Ora, o autor apresentou seus cálculos de liquidação nos autos principais, utilizando-se dos salários de contribuição anteriores à concessão da aposentadoria por invalidez (DIB 01/07/1989) para apurar a renda mensal inicial pretensamente revisada nos termos da sentença transitada em julgado, mas o fez utilizando-se de índices de correção monetária incorretos e não identificados. Frise-se que o pedido formulado na petição inicial do processo principal e que foi acolhido nestes autos refere-se à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB o. 79.493.432- 3 (DIB 01/07/1989), em relação ao qual foi determinado o recálculo da renda mensal inicial mediante a correção de todos os 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores à concessão, com a consequente condenação do réu no pagamento das [...] diferenças entre os valores creditados e os valores obtidos na revisão ora determinada, a contar da concessão do benefício (01.07.89).... Portanto, constata-se que tanto o cálculo de liquidação apresentado pelo autor(embargado) nos autos principais, quanto o cálculo efetuado pelo Contador Judicial (fis. 51), utilizaram-se dos salários de contribuição do período de julho de 1986 a junho de 1989, sendo que a diferença verificada decorreu tão-somente da utilização, pelo primeiro, de índices de correção monetária incorretos e não identificados. Destarte, demonstrado nos autos que a revisão efetuada nos termos do título judicial resulta em RMI do benefício inferior àquela concedida pelo INSS, conclui-se que nada há a ser pago ao embargado em decorrência dessa revisão”. VI- Considerando que a Contadoria Judicial do Juízo de primeiro grau, a qual exerce a função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que decisões sejam mais adequadamente orientadas, destacou que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial correspondem ao pronunciamento transitado em julgado na fase de conhecimento, deve ser mantida a R. sentença. VII- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.