Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEILA RODRIGUES MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001910-85.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEILA RODRIGUES MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: LEILA RODRIGUES MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001910-85.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por LEILA RODRIGUES MARTINS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença, prolatada em 23/08/2021, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou a demandante no pagamento de honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade desta verba por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois dependia economicamente do falecido na época do passamento. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001910-85.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." (grifos nossos) Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes. Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Mayko Rodrigues Martins, ocorrido em 27/09/2017, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que seu último vínculo empregatício, iniciado em 13/07/2010, findou-se apenas em razão do óbito, em 27/09/2017 (ID 255370350 - p. 1-2). A celeuma diz respeito à condição da autora de dependente do falecido, na qualidade de mãe. Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho colaborava no custeio das despesas do lar. A fim de comprovar tais alegações, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: 1 - provas de domicílio comum próximo à data do óbito (ID 255370353 - p. 26-29 e 41); 2 - fatura de cartão de crédito, relativa a setembro de 2017, na qual estão registrados gastos do falecido com posto de gasolina, padaria e supermercado (ID 255370353 - p. 30-33); 3 - extrato do CNIS, no qual consta que o falecido teve a remuneração de R$ 3.189,47 (três mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos) em agosto de 2017 (ID 255370350 - p. 1-2). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 25/02/2021, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas. "O falecido e minha filha caçula moravam comigo na data do óbito. O pai dos meus filhos não mora comigo há vinte anos. Eu trabalhava de diarista cerca de duas vezes por semana. Eu ganhava R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês. O falecido trabalhava. Ele tinha construído uma casa, depois se casou e foi morar lá com a mulher, Karina. Era num local distante da minha residência. Ele voltou a morar comigo apenas após o divórcio da esposa, cerca de dois meses antes do óbito. Durante o casamento, o falecido me ajudava. Eu era diarista e minha contratante era quem pagava meu INSS. O nome dela é Marta Patrícia Koller. O falecido pagava meu plano de saúde e meu transporte. O resto eu pagava com minha renda de diarista. Tenho cinco filhos. Todos saíram de casa após o casamento. Na época do passamento, só a Maiara era menor de idade. Os outros filhos trabalhavam, mas só o de cujus me ajudava. Os outros filhos ganhavam pouco e não tinham como ajudar. Moro em casa própria. Após o casamento, o falecido foi morar em outra cidade, em Suzano. Ele ficou muito mal depois da separação e cometeu suicídio. Faz uns vinte anos que trabalho para a minha empregadora. Recebo cerca de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Eu tenho 60 anos. A casa que o falecido construiu ficou para a mulher dele" (depoimento pessoal da autora). "Conheci o falecido, pois eu era amigo do irmão dele, Alexandre. Eu tinha pouco contato com o de cujus. Eu não frequentava a casa da autora. Eu conheci o Alexandre quando eu tinha catorze anos. Criamos uma amizade por morarmos próximos e acabar se encontrando frequentemente. Depois que o Alexandre se casou, ele se mudou para longe. Ele morava perto de mim, na Vila Jóia. A autora morava com os filhos. Nunca vi o pai das crianças. O Alexandre não mora com a autora há muito tempo. Eu encontrei o falecido pouco antes do óbito e ele me disse que tinha se separado e estava morando com a demandante novamente. Ele mencionou que a estava ajudando a pagar as contas. Foi uma conversa informal. Soube pelo Alexandre que o instituidor tinha falecido. Nunca soube se Alexandre ajudava a mãe. Ele seguiu a vida dele. A autora sempre trabalhou como diarista. Sei que o Alexandre e uma irmã dele são casados" (depoimento da testemunha RICARDO DOS SANTOS FRANCO). "Conheci o falecido quando ele tinha catorze anos. Quando eu conheci a autora, ela já estava separada e morava com os cinco filhos. Os nomes deles são: Cristiano, Valéria, Maiara, Mayko e Alexandre. A autora sempre morou no mesmo local. Na época do passamento, a demandante morava com a Valéria, a Maiara e o falecido. O de cujus se casou, mas era divorciado na data do óbito. Ele morou com a mãe por dois meses antes de morrer. Quando o falecido se casou, ele deixou de morar com a autora. Esta última sempre trabalhou como diarista. Às vezes, ela trabalhava três dias na semana, outras vezes, durante a semana toda. Quando ela pegava muitas diárias, as crianças ficavam comigo para eu cuidar. A autora trabalhava para várias pessoas. O falecido comentava que ajudava a autora. O Alexandre sempre trabalhou, mas não sei se ele ajudava a autora" (depoimento da testemunha MARIA APARECIDA DOS SANTOS FRANCO). "A autora presta serviços pra mim. Ela trabalhou para minha mãe por muitos anos e, após o falecimento dela, continuou trabalhando para mim e para o meu pai. Confiamos nela, mas não podemos contratá-la, pois temos muitas despesas. A demandante presta serviços para a minha família há vinte anos. Ela vai entre uma e duas vezes por semana. Eu pago o INSS dela por gratidão, porque ela merece. Eu não conheci o instituidor. Eu não tinha intimidade com a família. O de cujus ajudava a autora. Era o arrimo da família. Os outros filhos não ajudavam, só o Mayko. Mesmo durante o casamento, o falecido ajudava a autora. Não sei qual era a composição do núcleo familiar na época do passamento. Eu já doei uma cesta básica para a autora. A demandante nunca mencionou que tinha outros empregadores. Meu pai não aceita um cuidador, só quer ela. Em 2017, nós aumentamos em R$ 10,00 (dez reais) a diária, atingindo o valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Por conseguinte, a demandante chegava a ganhar algo em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Eu recolho o INSS da autora por gratidão, pois ela é honesta e ajudou minha mãe. A demandante tem uma vida regrada" (depoimento da testemunha MARTA PATRÍCIA KOLLER DA SILVA). Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante. O extrato do CNIS revela que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, de forma praticamente ininterrupta, em valores variáveis, de 01/09/2005 a 31/05/2020 (ID 255370349 - p. 1-6) Ao se examinar os depoimentos prestados na audiência de instrução, constata-se a existência de contradições entre as informações prestadas pelas testemunhas Maria Aparecida e Marta. Enquanto a primeira disse que a demandante fazia diárias de três a cinco vezes por semana, para várias pessoas, a última disse que a autora trabalhava apenas para ela, cerca de uma ou duas vezes por semana. Ora, a própria autora afirmou que trabalhava duas vezes por semana. Enfim, não há consenso entre as testemunhas acerca da quantidade de diárias feitas pela demandante, o que inviabiliza a estimação de sua remuneração. Quanto a este aspecto, soa estranhíssimo o relato da autora e de sua empregadora, no sentido de que sempre recebeu aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, os quais só foram majorados em 2017, para cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais). Realmente, não é crível que uma diarista ficasse mais de uma década sem qualquer tipo de reajuste na sua diária. Isso contradiz a mais comezinha experiência com tais profissionais. O relato fica ainda menos crível quando a própria autora esclareceu que o falecido pagava o plano de saúde e o transporte, enquanto o restante das despesas eram pagas apenas com a renda que ela obtinha de suas diárias. Ora, se ela ganhava cerca de R$ 13,33 por dia, quantia que talvez já a habilitasse para a fruição de programas governamentais de renda mínima, como poderia arcar com o custo de vida de uma residência, ainda que popular, na cidade de Mogi das Cruzes, localizada na região metropolitana de São Paulo? Por outro lado, o falecido ficou morando em outra cidade durante o período em que manteve vínculo conjugal com a Sra. Karina, de 30/05/2015 a 27/07/2017 (ID 255370351 - p. 4-5).. Mesmo com uma remuneração de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), não é crível que ele arcasse com todas as despesas de sua residência e ainda prestasse auxílio financeiro relevante à demandante. Aliás, é muito curioso o fato de que, ao contrário de seus demais irmãos casados, ele fosse o único que continuasse ajudando a autora após se mudar da casa após constituir nova família, embora todos os outros também trabalhassem, conforme afirmado pela autora em seu depoimento pessoal. Ademais, conforme bem salientou a Juíza Federal 'a quo' quando da prolação da sentença, "o falecido voltou a residir com sua genitora apenas 2 (dois) meses antes do óbito, tempo escasso para a criação de uma relação de dependência econômica (…).Para comprovação da dependência econômica, foram juntados apenas comprovantes de mesmo endereço e extrato que demonstra despesas do de cujus com padaria e supermercado no mês de setembro/2017, não havendo provas de que possam ser imputadas ao sustento da autora e não à manutenção do próprio falecido". Diante deste contexto fático, não há como afirmar, com segurança, que o aporte financeiro realizado pelo de cujus fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da demandante, sobretudo, considerando que ela sempre teve renda própria. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da autora. 4 - Embargos infringentes improvidos. (TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE 10/11/2016). (grifos nossos)
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela demandante e, em respeito ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes. 5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). 7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. 8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. 9 - O evento morte do Sr. Mayko Rodrigues Martins, ocorrido em 27/09/2017, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. 10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que seu último vínculo empregatício, iniciado em 13/07/2010, findou-se apenas em razão do óbito, em 27/09/2017 (ID 255370350 - p. 1-2). 11 - A celeuma diz respeito à condição da autora de dependente do falecido, na qualidade de mãe. 12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho colaborava no custeio das despesas do lar. A fim de comprovar tais alegações, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: 1 - provas de domicílio comum próximo à data do óbito (ID 255370353 - p. 26-29 e 41); 2 - fatura de cartão de crédito, relativa a setembro de 2017, na qual estão registrados gastos do falecido com posto de gasolina, padaria e supermercado (ID 255370353 - p. 30-33); 3 - extrato do CNIS, no qual consta que o falecido teve a remuneração de R$ 3.189,47 (três mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos) em agosto de 2017 (ID 255370350 - p. 1-2). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 25/02/2021, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas. 13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante. 14 - O extrato do CNIS revela que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, de forma praticamente ininterrupta, em valores variáveis, de 01/09/2005 a 31/05/2020 (ID 255370349 - p. 1-6) 15 - Ao se examinar os depoimentos prestados na audiência de instrução, constata-se a existência de contradições entre as informações prestadas pelas testemunhas Maria Aparecida e Marta. Enquanto a primeira disse que a demandante fazia diárias de três a cinco vezes por semana, para várias pessoas, a última disse que a autora trabalhava apenas para ela, cerca de uma ou duas vezes por semana. Ora, a própria autora afirmou que trabalhava duas vezes por semana. Enfim, não há consenso entre as testemunhas acerca da quantidade de diárias feitas pela demandante, o que inviabiliza a estimação de sua remuneração. 16 - Quanto a este aspecto, soa estranhíssimo o relato da autora e de sua empregadora, no sentido de que sempre recebeu aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, os quais só foram majorados em 2017, para cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais). Realmente, não é crível que uma diarista ficasse mais de uma década sem qualquer tipo de reajuste na sua diária. Isso contradiz a mais comezinha experiência com tais profissionais. O relato fica ainda menos crível quando a própria autora esclareceu que o falecido pagava o plano de saúde e o transporte, enquanto o restante das despesas eram pagas apenas com a renda que ela obtinha de suas diárias. Ora, se ela ganhava cerca de R$ 13,33 por dia, quantia que talvez já a habilitasse para a fruição de programas governamentais de renda mínima, como poderia arcar com o custo de vida de uma residência, ainda que popular, na cidade de Mogi das Cruzes, localizada na região metropolitana de São Paulo? 17 - Por outro lado, o falecido ficou morando em outra cidade durante o período em que manteve vínculo conjugal com a Sra. Karina, de 30/05/2015 a 27/07/2017 (ID 255370351 - p. 4-5).. Mesmo com uma remuneração de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), não é crível que ele arcasse com todas as despesas de sua residência e ainda prestasse auxílio financeiro relevante à demandante. Aliás, é muito curioso o fato de que, ao contrário de seus demais irmãos casados, ele fosse o único que continuasse ajudando a autora após se mudar da casa após constituir nova família, embora todos os outros também trabalhassem, conforme afirmado pela autora em seu depoimento pessoal. 18 - Ademais, conforme bem salientou a Juíza Federal 'a quo' quando da prolação da sentença, "o falecido voltou a residir com sua genitora apenas 2 (dois) meses antes do óbito, tempo escasso para a criação de uma relação de dependência econômica (…).Para comprovação da dependência econômica, foram juntados apenas comprovantes de mesmo endereço e extrato que demonstra despesas do de cujus com padaria e supermercado no mês de setembro/2017, não havendo provas de que possam ser imputadas ao sustento da autora e não à manutenção do próprio falecido". 19 - Diante deste contexto fático, não há como afirmar, com segurança, que o aporte financeiro realizado pelo de cujus fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da demandante, sobretudo, considerando que ela sempre teve renda própria. 20 - Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente. 21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 22 - Apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela demandante e, em respeito ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.