Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROGERIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO GOMES Advogado do(a)
APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000870-94.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ROGERIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO GOMES Advogado do(a)
APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROGERIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO GOMES Advogado do(a)
APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A OUTROS PARTICIPANTES: DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP:
APELANTE: ROGERIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO GOMES Advogado do(a)
APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Acresça-se que, em suas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. Nesse passo, verifico que o recurso deve ser desprovido, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito à produção da prova pericial, será examinada e decidida posteriormente, após a análise dos diversos meios de prova da atividade especial à disposição do segurado. Antes, invertendo a ordem de enfrentamento das matérias, far-se-á, brevemente, uma histórica abordagem a respeito da Aposentadoria Especial. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T.. Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: "Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo." A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo. Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal de 1988 (artigos 7°, XXII e XXIII, 201, § 1º, II, e 202), com suas sucessivas emendas, e das novas leis de benefícios. Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a "atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar", e, depois, a atividades exercidas "com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação." O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, "uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a "relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica." O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que "a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial." A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91, e 611, de 21-07-1992. Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. A aposentadoria especial sofreu as primeiras substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender "de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado". Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, "o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício." Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o "caput" do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, "caput", para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo "caput", pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a "comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." No § 2º, estabeleceu-se que do "laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado. E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97. O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde. A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998. Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras - NR, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores. Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade (Decretos 357/1991 e 611/1992, art. 66, p. único; Decreto 2.172/1997, art. 66, § 1º; e Decreto n. 3.048/99 (redação original), art. 68). A Portaria MTB nº 3.214, de 08-06-1978, aprovou as "Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho". A NR-15 trata das Atividades e Operações Insalubres. Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratarem no Anexo IV da Classificação dos Agentes Nocivos, têm como base normativa - embora não inteiramente correspondente - os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12 (poeiras minerais), 13 e 13-A (benzeno), físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais), 6 (pressão atmosférica anormal), 7 (radiações não-ionizantes) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15, e de seus anexos, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (a) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa; (b) A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial; (c) A comprovação da insalubridade por exposição a vibrações poderá ser feita por meio de laudo técnico ou perícia técnica judicial, observados os limites previstos nas normas de regência para cada período; (d) A exposição aos agentes químicos previstos nos anexos 11 será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância. A avaliação é quantitativa; (e) A exposição aos agentes químicos previstos no anexo 13 será considerada insalubre se não estiverem também previstos no anexo 11. Nesse caso, a avaliação será qualitativa; (f) A exposição ao benzeno, previsto no anexo 13-A, é em princípio considerada insalubre. A avaliação é qualitativa; e (g) A exposição aos agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação também é qualitativa. Outro capítulo importante da disciplina normativa é o que se refere aos meios de prova da atividade especial. Embora a Constituição de 1988 não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, a nova Lei de Benefícios - Lei n. 8.213, de 24-07-1991 -, na sua redação originária, se referia a relação das atividades prejudiciais. Inicialmente, portanto, o reconhecimento de atividade especial era feito com base nos agentes nocivos e também com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, conforme previsão nos anexos ao regulamento previdenciário. Nessa situação, o segurado podia apresentar quaisquer meios de prova válidos, a exemplo dos antigos formulários instituídos pelo INSS e até mesmo da CTPS do empregado, além dos laudos técnicos, estes já exigidos nos casos de ruído e calor. O PPP foi instituído posteriormente e pode substituir o laudo ambiental. Novas modificações foram introduzidas a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. O trabalho deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente. A exposição deverá ser efetiva a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física. Diferentemente do regimente anterior, que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses deve ser feita somente por meio de formulários do INSS, laudos técnicos (ruído e calor) e PPP. Posteriormente, a partir da Lei nº 9.528, de 10-12-1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deverá ser feita somente por meio do laudo técnico ambiental ou PPP (ou outro documento substitutivo). O INSS, para fins de disciplina interna da administração no âmbito do RGPS, editou várias instruções normativas a respeito da matéria. A IN INSS 128/2022 (e suas atualizações) dispõe com bastante riqueza de detalhes sobre o LTCAT e o PPP (artigos 276 e seguintes). O LTCAT é documento técnico da empresa. O PPP é documento técnico do trabalhador, geralmente empregado. O Laudo Técnico deve descrever a atividade, identificar os agentes prejudiciais à saúde e localizar possíveis fontes geradoras de insalubridade. Nos termos do artigo 277, são aceitos para complementar ou substituir o LTCAT os laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho. Ao se referir a Justiça do Trabalho, a norma disse menos do que queria ou deveria. É evidente que a prova pericial judicial no âmbito da Justiça Federal pode igualmente ser utilizada como prova direta ou emprestada pelo segurado, conforme o caso, se presentes os requisitos citados. Outros laudos e demonstrações ambientais também podem complementar ou substituir o LTCAT como meios de prova da atividade especial. O PPP, que se constitui em um histórico laboral do trabalhador, dispensa o LTCAT, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparada em laudo técnico. É oportuno citar, a respeito desses diversos meios probatórios, o julgamento por esta 7ª Turma da Apelação Cível n. 5001130-92.2022.4.03.6128. No voto da eminente Relatora, pode ser vista rica descrição dos diversos documentos técnicos que podem ser usados pelos segurados para cada período. "(...) Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados." (TRF da 3ª Região, Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, Relatora a Desembargadora Federal Inês Virgínia) [destacamos] Ainda com relação aos meios de prova da atividade especial, é importante destacar o entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que "o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)" [cf. AC 5009776-96.2017.403.6183] A Turma Nacional de Uniformização também edificou idêntica posição ao editar a Súmula 68: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu questão submetida a julgamento de casos repetitivos afetado no REsp 2082072/RS, Tema nº 1.090, julgada em definitivo, fixando a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." Assim, segundo a tese fixada, em princípio, a informação de EPI eficaz seria o suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade exercida (item I), cabendo ao segurado, provar que o EPI não é adequado à atividade exercida ou está fora das normas regulamentares ou, ainda, provar que a empresa não ofereceu capacitação para o adequado uso do equipamento de proteção, sendo possível, também, a prova da ineficácia do EPI (item II). Por fim, a tese firmada no Tema nº 1.090 aponta que deverá ser favorável a decisão em caso de divergência sobre a eficácia do equipamento para a atividade especial exercida (item III). Em uma leitura detalhada dos julgados é possível verificar que as teses fixadas se complementam, pois informam que o PPP não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser ilidido quando a anotação da eficácia não vier calcada em dados que provem a neutralização do agente, não bastando a mera indicação da eficácia do equipamento por redução de nocividade do vetor. Logo, a junção dos entendimentos dos Tribunais Superiores aponta para as seguintes diretrizes: (a) O uso do EPI não afasta, por si só, a especialidade da atividade;(b) A eficácia do EPI deve ser comprovada tecnicamente, com dados capazes de provar a neutralização do agente; (c) Nos casos de ruído e agentes cancerígenos, a atividade permanece sendo considerada especial ainda que haja a utilização de EPI; (d) Não devem ser aceitas as presunções genéricas de neutralização dos agentes. Após essa exposição dos vários documentos previstos na legislação previdenciária que podem comprovar a atividade especial, é pertinente fazer também uma breve abordagem sobre a prova pericial. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento, a necessidade e oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (CPC, art. 371), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. A perícia é um meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 156). Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 464. (...). § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes." De acordo com a norma processual citada, portanto, a perícia judicial não será deferida se houver outros meios de prova. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial. Trago, por oportuno, o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)" A perícia judicial pode ser direta, no ambiente de trabalho, se preservadas as condições onde ocorreu o labor especial. E pode ser indireta, em empresa similar, se impossível a obtenção das informações ambientais por causa da extinção da empresa ou encerramento de suas atividades ou porque não mais existentes as condições físicas do local do labor. Nesse sentido já havia se pronunciado o STJ: "(...). 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado, é medida que se impõe." (REsp 1370229 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0051956-4, RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/02/2014 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/03/2014 RIOBTP vol. 299 p. 157). Além da prova direta ou por similaridade, conforme mencionado, também é admitida a prova pericial emprestada, produzida em outro processo, requerida por terceira pessoa que tenha trabalhado no mesmo local e condições ambientais ou em outro local em condições similares (IN INSS 128/2022, art. 277, supra). Por fim, também vale uma rápida abordagem sobre a prova testemunhal. A insalubridade e a periculosidade, conforme linguagem da legislação anterior, ou as condições especiais do trabalho que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme linguagem da legislação atual, não se provam, em princípio, por meio da prova testemunhal, porque constituem fato técnico. O fato técnico, diferentemente do fato comum, só se prova por documento ou por perícia. Sua existência e natureza são estabelecidas em norma técnica, editada com base em conhecimento e definição científica. A prova testemunhal poderia, quando muito, em caráter complementar, servir para comprovar, não a natureza do trabalho, se insalubre ou perigoso, mas o local, o setor e os períodos em que realizado. Mas mesmo essas informações devem constar dos registros funcionais. Daí ser o testemunho apenas uma prova subsidiária ou complementar de outras. Assim, não sendo o caso, o pedido de produção de prova testemunhal não deverá ser aceito. DA PRELIMINAR ARGUIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. Nos termos dos artigos 464, § 1º, II, e 472, do CPC, não será deferida ou poderá ser dispensada a prova pericial se a parte dispuser de outras provas, entre as quais os documentos técnicos admitidos como aptos à comprovação dos fatos alegados. O PPP, documento técnico do trabalhador e emitido com base nos registros ambientais da empresa e o setor onde o segurado desempenha as suas funções, é apto à comprovação do labor em condições especiais. Se o PPP não contiver informação sobre dado agente nocivo ou se contemplar informações inconsistentes, deve o segurado buscar, primeiramente, o laudo técnico que lhe serviu de base para a sua emissão e pedir, se for o caso, a devida correção do documento previdenciário, conforme prevê expressamente o artigo 281, § 6º, da referida IN 128/2022. No caso presente, a parte recorrente trouxe como prova do labor especial o PPP (ID 255170400, fls. 22/23), o qual está devidamente preenchido e contempla, em todos os seus campos, as informações relativas aos períodos de labor, as funções exercidas na empresa, os fatores de risco, os agentes nocivos e os responsáveis técnicos pela elaboração do documento, além de outras. Não será deferida, portanto, a pericial judicial se a empresa empregadora está ativa e em regular funcionamento e se a parte ora recorrente não esgotou os esforços e diligências para comprovar e corrigir as inconsistências ou insuficiência do documento técnico de que dispõe. O que há, no presente recurso, é uma mera alegação de que o PPP não contempla informações correspondentes à realidade do ambiente laboral, o que seria uma inconsistência da informação quanto a seu conteúdo. Somente meras alegações, sem lastro em qualquer indício de prova a demonstrar as apontadas inconsistências, não são suficientes para amparar o pedido de perícia. Além do mais, a parte recorrente não comprova ter feito ao menos um pedido de retificação dos PPP, com o que se poderia corrigir eventuais erros de forma ou de conteúdo. Assim, não é caso mesmo de deferimento da perícia judicial se a parte autora já dispõe ou poderia dispor de documento técnico apto à comprovação da atividade especial, valendo-se dos meios adequados, e até da via judicial, no âmbito da relação laboral, se o caso, para compelir a empresa a prestar as informações previdenciárias devidas e corretas, necessárias à busca do benefício postulado. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença. DO RECURSO. Verifica-se permanecer controvérsia acerca da alegada da especialidade dos intervalos laborais de 06/07/1993 a 08/07/1997 e de 23/03/1998 a 06/09/2019. Antes de examinar a especialidade dos períodos, cabe breve exposição dos seguintes agentes nocivos. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000870-94.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão (ID 326814542) que negou provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso do INSS. No agravo interno (ID 330486309), a parte autora busca a reforma da decisão, sustentando a nulidade da sentença em razão do indeferimento da prova pericial requerida. Argumenta que a perícia é essencial para comprovar a especialidade das atividades exercidas, destacando que os formulários e laudos apresentados pelas empresas não refletem, necessariamente, a realidade laboral. Defende que restou demonstrado tempo superior a 25 anos de atividade especial, especialmente em razão da exposição habitual a agentes nocivos, como ruído e substâncias químicas, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, à aposentadoria por tempo de contribuição. Ao final, requer a anulação da sentença para produção da prova pericial ou, alternativamente, o provimento integral do pedido inicial. Sem manifestação do INSS. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000870-94.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de agravo interno interposto por ROGÉRIO GOMES em face de decisão monocrática que negou provimento aos apelos da autarquia e da parte autora, em ação de conhecimento ajuizada objetivando o reconhecimento de atividades laboradas em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição. O E. Relator, em seu judicioso voto, reconheceu a especialidade apenas dos períodos de 01/08/2005 a 31/07/2006, de 01/09/2008 a 31/08/2009, de 01/09/2009 a 31/07/2010, de 01/08/2010 a 31/07/2011, de 01/08/2011 a 31/07/2012, de 01/08/2012 a 31/07/2013, de 01/08/2013 a 31/07/2014, de 01/08/2014 a 31/07/2015, de 01/12/2015 a 30/11/2016 e de 01/01/2019 a 22/08/2019, mantendo a improcedência dos pedidos de concessão dos benefícios. Com a devida vênia, divirjo do E. Relator para prover em parte do agravo interno, reconhecendo o labor especial do segurado também nos intervalos de 06/07/1993 a 08/07/1997 e de 23/03/1998 a 31/07/2005 e, nos termos da fundamentação, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Na respeitável decisão, o E. Relator deixou de reconhecer a especialidade dos interregnos em questão sob o fundamento de que não restaria comprovado o labor em condições adversas. No tocante a este aspecto, divirjo do judicioso voto apresentado pelo E. Relator. Até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base apenas na categoria profissional, cuja nocividade era presumida. Após essa data, o segurado passou a ter que comprovar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo. Quanto à função de sapateiro e atividades afins, embora não conste expressamente do rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sabe-se que é inerente ao exercício da atividade a exposição a derivados de hidrocarbonetos, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial. Nesse sentido, já decidiu esta E. Turma Regional: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DE NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS EX-EMPREGADORES. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. SAPATEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...) 10. Comprovado o exercício da função de sapateiro em período até 28/04/95, possível o enquadramento por categoria profissional da atividade exercida, por se tratar de trabalhador usuário de cola sintética na fabricação de calçados, conforme previsão contida no Decreto nº 3.048/1999, Anexo II (agentes químicos – benzeno ou seus homólogos tóxicos). (...) 15. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001744-79.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024) Assim, possível o enquadramento como especial do labor desempenhado como auxiliar de sapateiro, junto à empresa “Sandflex Ltda.” (anotação em CTPS ao ID 255170400 - Pág. 12), em razão da atividade desempenhada. Consta, ainda, da mencionada CTPS que o autor trabalhou como auxiliar de sapateiro na empresa “Sandiflex Ltda.” Até 08/07/1997 e como sapateiro para a empresa “Free Way Artefatos de Couro Ltda.” (ID 255170400 - Pág. 12), a partir de 23/03/1998. Observo que o PPP emitido pela empresa Free Way (ID 255170400 - Pág. 22/23) não indica a exposição a agentes agressivos no período de 23/03/1998 a 31/07/2005 pois “não existia laudo de medições de riscos ambientais”. Portanto, para a comprovação de que o labor posterior a 29/04/1995 se deu em condições adversas, a parte autora apresentou o laudo técnico pericial de ID 255170404, elaborado em 20/04/2010 por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, que indica que as atividades de sapateiro e afins, dentre as quais se enquadram as desempenhadas pelo segurado, expõem o trabalhador a tolueno e acetona, o que caracteriza a sua insalubridade. Observo que perito realizou uma análise pormenorizada do ambiente de trabalho nas indústrias calçadistas do polo de Franca/SP, especificando as funções exercidas no âmbito de tais empresas e aferindo os níveis de exposição das atividades a agentes insalubres químicos, de maneira que não se pode afastar sua validade sob a alegação de ser genérico. As informações claras prestadas, aliadas à especialização do perito, são elementos que emprestam plena credibilidade ao laudo pericial anexado pela parte autora. Registro, por oportuno, que o laudo pericial em questão somente será utilizado para fundamentar o reconhecimento da especialidade dos períodos em que não forem apresentados formulários, Laudos ou PPPs fornecidos pela respectiva empregadora, uma vez que, caso houvesse documentação válida nos autos, retratando de maneira individualizada as condições laborais do segurado, esta seria priorizada. Ademais, esta C. Sétima Turma tem admitido aludido laudo técnico para comprovação do labor especial de empregados da indústria de calçados, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. 1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO). 2. Da análise dos documentos juntados, especialmente as CTPs, PPP’s e laudo técnico do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Jaú, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor provou o exercício da atividade especial em parte dos períodos pleiteados, eis que exposto a agentes nocivos físicos e químicos acima dos limites legais. 3. Assim, cumprido o tempo mínimo de 25 anos de trabalho exercido sob condições especiais, deve ser concedida a revisão do benefício previdenciário recebido pelo autor, convertendo-o em aposentadoria especial. (...) 6. Apelações parcialmente providas. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000811-65.2019.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) Portanto, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos em que o segurado laborou nas funções de sapateiro e afins, diante do contato com compostos químicos agressivos à saúde, tais como tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), em razão do enquadramento dos agentes nocivos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99. Desta feita, entendo ser possível o reconhecimento trabalho especial do postulante também nos lapsos de 06/07/1993 a 08/07/1997 e de 23/03/1998 a 31/07/2005. Conforme planilha anexa, somando-se a totalidade de períodos de labor especial reconhecidos nestes autos aos intervalos incontroversos, verifica-se que à época do requerimento administrativo (06/09/2019), ele contava com 21 anos, 3 meses e 3 dias de trabalho exercido sob condições especiais, o que inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria especial. Por outro lado, somando-se tais lapsos aos períodos de trabalho comum constantes de sua CTPS e do CNIS, verifica-se que ele contava com 33 anos, 11 meses e 17 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo (06/09/2019), o que era insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado. Todavia, considerando que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revela que ele continuou vinculado ao RGPS, como empregado (ID. 255170401), conclui-se que a parte autora tem o direito à reafirmação da DER, conforme requerido. Desta feita, embora o segurado não somasse tempo de serviço suficiente à concessão do benefício na data da DER inicial, verifica-se que na data do ajuizamento da demanda, em 01/04/2021 (DER reafirmada no apelo) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 1 mês e 24 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 6 meses e 12 dias, para o mínimo de 35 anos, 5 meses e 3 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 327 meses, para o mínimo de 180 meses. O termo inicial do benefício será a data da DER reafirmada (01/04/2021 – data do ajuizamento da demanda), com efeitos financeiros desde a data da citação. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do C. STJ. De acordo com a Súmula n.º 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciária foi mantida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em que firmou-se a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: “PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária restou pacificado como sendo a “data da decisão concessiva do benefício”. Assim, tratando-se de concessão do benefício previdenciário no acórdão que reformou a sentença, deve ser entendido como o marco final da incidência dos honorários advocatícios a data da decisão colegiada. Deste modo, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno para reconhecer a especialidade dos interregnos de 06/07/1993 a 08/07/1997 e de 23/03/1998 a 31/07/2005 e condenar a autarquia a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada para 01/04/2021 (data do ajuizamento da demanda), com efeitos financeiros desde a data da citação, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão. É como voto. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000870-94.2021.4.03.6113 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06-09-1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07-12-1991 e 611, de 21-07-1992, os quais incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, que fixou o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06-03-1997 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07-05-1999 a 18-11-2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19-11-2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06-03-1997 a 18-11-/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Vale anotar que para caracterizar a insalubridade do labor o nível de exposição ao ruído, durante a jornada de trabalho, não deve ser inferior ou igual, mas acima do limite de tolerância para cada período, conforme expressamente previsto na norma regulamentar. Nesse sentido também o entendimento adotado nesta 7ª Turma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONDICIONADA. NULIDADE PARCIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO PERICIAL. NÍVEL DE RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE AFASTADA PARCIALMENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar período considerado como atividade de natureza especial e conceder a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. - Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. - Observa-se que a sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para "...reconhecendo como atividade especial todo o período de 06/03/1997 a 24/02/2011, determinar que o réu conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação". Dessa forma, é de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - A fim de comprovar as condições de trabalho no referido intervalo o autor apresentou no procedimento administrativo e nestes autos os PPPs emitidos em 02/10/2009 e 13/05/2014, devidamente assinados e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (id 97585584 - págs. 09/17). Os documentos atestam que o segurado, no desempenho de suas atividades, estava exposto a ruído de 90 dB(A). Ademais, foi realizada prova pericial. - O laudo pericial não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, de 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008--74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, de 17/10/2017) - Como as provas apresentadas nos autos, PPP e laudo pericial, são uníssonas em afirmar que o autor estava exposto a ruído de 90 dB(A) e não havia exposição habitual e permanente a agentes químicos, não é possível reconhecer como atividade especial o período de 06/03/1997 a 24/02/2011, uma vez que neste intervalo, para que o trabalho seja considerado especial o segurado deve comprovar exposição a ruído superior a 90 dB(A), conforme já elucidado anteriormente. - Somados os períodos de trabalho em atividade especial reconhecidos na via administrativa, e nesta demanda, constata-se que o autor possui até a DER (24/02/2011) apenas 19 anos, e 3 dias, Que não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial. - No que diz respeito ao pedido subsidiário, verifica-se que somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais, resulta até a DER (24/02/2011) num total de tempo de serviço 33 anos, 4 meses e 6 dias. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. - Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial e à concessão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor da causa. - Reexame necessário não conhecido. Sentença anulada parcialmente de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. Improcedência do pedido de aposentadoria. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6072611-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021). Saliente-se, por fim, conforme acima declinado, que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA). DOS AGENTES QUÍMICOS Embora o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social expressamente disponha que somente será considerada especial a atividade com exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, há inúmeras atividades em que a exposição será considerada especial, independentemente de limitação de tolerância, o que deverá ser aferido caso a caso. A exposição aos agentes cancerígenos, previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, prescinde de análise qualitativa ou quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de agentes cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde impõe o reconhecimento da insalubridade (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022). Esta Turma Julgadora também tem considerado especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a agentes químicos, especificamente quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, mediante análise meramente qualitativa, prescindindo, portanto, de quantificação da concentração da substância para caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor, com base no item 1.2.11 do Quadro do Decreto nº 53.831/64; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Da mesma forma, tem considerado qualitativa a análise quanto a poeiras minerais (item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), fumos metálicos (item 1.2.9 do Decreto 53.831/64), óleos minerais, óleo solúvel, fluido de corte, querosene, óleo sintético, desengraxante e óleo lubrificante, o que permitiria o enquadramento especial do período nos itens 1.2.10, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 13, anexo II, do Decreto nº 2.172, e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99, por exemplo. Embora tenha posição pessoal que se alinhe ao entendimento edificado pela TNU no Tema 298 e enunciado 23 do Centro de Estudos Judiciários em 2023 - no sentido de não aceitar como prova da atividade especial a simples menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas -, adoto posição (diversa) e consolidada desta egrégia Turma Julgadora de reconhecer o labor especial com base em documento técnico que contemple a exposição a esses produtos químicos. Assim, tendo em conta o princípio da colegialidade, e ressalvado esse entendimento pessoal, acompanho a posição majoritária para também reconhecer o período especial postulado, nos termos dos seguintes precedentes: 7ª Turma do TRF da 3ª Região. Neste sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000919-44.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024. DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS - De 06/07/1993 a 28/04/1995: conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 255170400, fls. 12), parte autora trabalhou no cargo de auxiliar de sapateiro, na empresa SANDFLEX LTDA. Embora os trabalhadores da indústria de calçados estejam expostos a condições potencialmente insalubres, como o contato com agentes químicos nocivos - por exemplo, a "cola de sapateiro", composta por hidrocarbonetos tóxicos - essa atividade não é automaticamente considerada especial apenas com base no exercício da profissão, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Ainda que certas funções possam, em tese, se enquadrar nos códigos 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 desses decretos, bem como nos códigos 1.0.3 e 2.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, isso não autoriza o reconhecimento genérico ou automático da exposição a agentes nocivos pelo simples fato de atuarem no setor calçadista. Destaco que, para fins de aposentadoria especial, é necessário comprovar efetivamente a exposição a fatores agressivos, como ruído, solventes ou hidrocarbonetos, mediante a apresentação dos formulários exigidos pela legislação previdenciária. A função de sapateiro, bem como outras atividades ligadas à fabricação de calçados, não está listada nos Decretos Regulamentadores como atividade insalubre e, por esse motivo, não pode ser automaticamente reconhecida como especial. Não havendo enquadramento da atividade em análise entre aquelas consideradas insalubres pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, tampouco comprovação da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, os períodos devem ser considerados comuns. Nesse mesmo sentido: (...) SAPATEIRO- aprendiz de sapateiro, sapateiro, ajudante, montador, serviços diversos, empacotador, auxiliar de corte, pespontador, revisor de pesponto e revisor de corte, e revisor e demais cargos ou funções de trabalhadores nas indústrias de calçados. A despeito do fato de que os trabalhadores nas indústrias de calçados ostentarem certa carga de insalubridade, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão pelo simples exercício da profissão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979 enquadramento desta atividade como especial, e as atividades destes trabalhadores passíveis de serem enquadradas nos códigos 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79 e nos códigos 1.0.3 e 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, não permitem pelo simples fato de exercerem atividades nas indústrias de calçados o recolhimento de forma genérica e indiscriminada de que há exposição a agentes nocivos. Assim as atividades insalubres pela exposição aos agentes agressivos a que em tese estão sujeitos os trabalhadores nas indústrias de calçados, tais como, mas não somente, ruído, "cola de sapateiro" e hidrocarbonetos tóxicos dependem de comprovação com a apresentação dos formulários para o requerimento da aposentadoria especial criados pela normatização da Previdência Social, conforme se vê da lista abaixo: IS nº SSS-501.19/71 => Anexo I da Seção I do BS/DS nº 38 de 26.2.1971; ISS-132 Anexo IV da parte II do BS/DG nº 231 de 6.12.1977; SB-40 OS/SB nº 52.5 de 13.8.1979; DISES BE 5235 Resolução INSS/PR nº 58 de 16.9.1991; DSS-8030 OS/INSS/DSS nº 518 de 13.10.1995; DIRBEN 8030 IN nº 39 de 26.10.2000; PPP IN/INSS/DC nº 95 de 7.10.2003, com alterações posteriores. Certo é que, não obstante a necessidade da apresentação daqueles formulários, após 28/04/1995, tornou-se necessária, também, a comprovação de efetiva exposição a algum agente agressivo previsto pela legislação previdenciária, o que não ocorre, latu sensu e genericamente, aos trabalhadores das indústrias de calçados. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000546-41.2020.4.03.6113..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 30/11/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Portanto, o período de 06/07/1993 a 28/04/1995 é comum. - De 29/04/1995 a 08/07/1997: a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial, pois não apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico que demonstrasse sua exposição a agentes nocivos na função de auxiliar de sapateiro, exercida na empresa SANDFLEX LTDA. Assim, inexistem nos autos elementos que permitam o reconhecimento da especialidade desse intervalo. Portanto, o período de 29/04/1995 a 08/07/1997 é comum. - De 23/03/1998 a 31/07/2005: não é possível reconhecer a especialidade do período, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 255170400, fls. 23/24) apresentado não contém informações sobre a exposição da parte autora a agentes nocivos. A ausência de dados sobre a exposição a tais agentes inviabiliza a caracterização do período como especial, conforme os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária vigente. Embora conste nos autos o laudo técnico pericial (ID 255170404), elaborado em 20/04/2010 por engenheiro de segurança do trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, tal documento não possui força suficiente para afastar as conclusões consignadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado. O referido laudo sindical tem caráter genérico, descrevendo condições ambientais de trabalho de determinadas categorias, sem demonstrar, de forma individualizada, que o segurado esteve efetivamente exposto aos agentes nocivos apontados (tolueno e acetona) no período específico e no ambiente concreto em que desempenhou suas funções.
Trata-se de estudo amplo e não direcionado à realidade particular da empresa empregadora ou do posto de trabalho ocupado pela parte. Já o PPP, documento oficial emitido pelo empregador, possui presunção de veracidade e reflete fielmente as atividades exercidas e as condições ambientais às quais o trabalhador esteve submetido. Por ser individualizado e elaborado por quem detém a obrigação legal de fornecer tais informações, o PPP retrata de modo mais preciso a efetiva situação laboral, razão pela qual deve prevalecer sobre o laudo sindical. Desse modo, não obstante o laudo elaborado pelo sindicato indicar, em tese, que determinadas funções do setor calçadista podem envolver exposição a agentes químicos, tal documento não se sobrepõe ao PPP constante dos autos, o qual melhor espelha as condições reais de trabalho do segurado no período analisado. Portanto, o período de 23/03/1998 a 31/07/2005 é comum. - De 01/08/2005 a 31/07/2006, de 01/09/2008 a 31/08/2009, de 01/09/2009 a 31/07/2010, de 01/08/2010 a 31/07/2011, de 01/08/2011 a 31/07/2012, de 01/08/2012 a 31/07/2013, de 01/08/2013 a 31/07/2014, de 01/08/2014 a 31/07/2015, de 01/12/2015 a 30/11/2016 e de 01/01/2019 a 22/08/2019: conforme o perfil profissiográfico previdenciário (ID 255170400, fls. 22/23), o autor desempenhou as funções de pontiador, junto à empresa FREE WAY ARTEFATOS DE COUTO LTDA, exposto a ruído ocupacional acima 85,0 (A). Portanto, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos. No que se refere aos documentos apresentados pela parte autora, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) devem prevalecer sobre o laudo técnico pericial, por se tratar de documentos oficiais emitidos pela própria empresa, baseados em registros reais e específicos das condições de trabalho efetivamente vivenciadas pelo empregado. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. Conclusão: reconhece-se a especialidade apenas dos períodos de 01/08/2005 a 31/07/2006, de 01/09/2008 a 31/08/2009, de 01/09/2009 a 31/07/2010, de 01/08/2010 a 31/07/2011, de 01/08/2011 a 31/07/2012, de 01/08/2012 a 31/07/2013, de 01/08/2013 a 31/07/2014, de 01/08/2014 a 31/07/2015, de 01/12/2015 a 30/11/2016 e de 01/01/2019 a 22/08/2019, em razão da exposição a agentes físicos prejudiciais à saúde, nos termos da legislação vigente à época de cada vínculo. Nessa ordem de ideias, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª, de rigor o desprovimento do recurso. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO E ATIVIDADES AFINS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. VALIDADE DO LAUDO DO SINDICATO DOS EMPREGADORES DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA. METODOLOGIA DO LAUDO PERICIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VERBA HONORÁRIA. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - O indeferimento de perícia não configura cerceamento de defesa quando há documentos técnicos idôneos (PPP, laudos ambientais) suficientes à análise das condições laborais (CPC, arts. 464, § 1º, II, e 472). - No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como a comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. - Até 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base apenas na categoria profissional, cuja nocividade era presumida. Após essa data, o segurado passou a ter que comprovar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo. - Quanto à função de sapateiro e atividades afins, embora não conste expressamente do rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sabe-se que é inerente ao exercício da atividade a exposição a derivados de hidrocarbonetos, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial. Precedente desta Corte. - É válido o laudo técnico pericial confeccionado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca como meio de prova, foi ponderado que o perito realizou uma análise pormenorizada do ambiente de trabalho nas indústrias calçadistas do polo de Franca/SP, especificando as funções exercidas no âmbito de tais empresas e aferindo os níveis de exposição das atividades a agentes insalubres químicos. - O trabalho meticuloso exercido, atrelado à especialização do perito, com observância das regras impostas, são elementos que emprestam validade ao laudo pericial anexado pela parte autora, razão pela qual ratifica-se a válido o laudo técnico. - Conforme conjunto probatório carreado aos autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos em que o segurado laborou nas funções de sapateiro e afins, diante do contato com compostos químicos agressivos à saúde, tais como tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), em razão do enquadramento dos agentes nocivos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99. Desta feita, reconheço o trabalho especial do postulante nos lapsos de 06/07/1993 a 08/07/1997 e de 23/03/1998 a 31/07/2005. - Com relação aos níveis de ruído constatados, considerando os limites legais (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/2003), é de se concluir que a parte autora laborou, de forma habitual e permanente, exposta a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância nos períodos de 01/08/2005 a 31/07/2006, de 01/09/2008 a 31/08/2009, de 01/09/2009 a 31/07/2010, de 01/08/2010 a 31/07/2011, de 01/08/2011 a 31/07/2012, de 01/08/2012 a 31/07/2013, de 01/08/2013 a 31/07/2014, de 01/08/2014 a 31/07/2015, de 01/12/2015 a 30/11/2016 e de 01/01/2019 a 22/08/2019. - Somados os períodos de labor especial, assim como os de trabalho comum constantes da CTPS e CNIS, verifica-se que à época do requerimento administrativo, o tempo total computado se mostrava insuficiente à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revela que ele continuou vinculado ao RGPS, como empregado, conclui-se que a parte autora tem o direito à reafirmação da DER. - Verifica-se que na data do ajuizamento da demanda, em 01/04/2021 (DER reafirmada) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 1 mês e 24 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 6 meses e 12 dias, para o mínimo de 35 anos, 5 meses e 3 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 327 meses, para o mínimo de 180 meses. - O termo inicial do benefício será a data da DER reafirmada (01/04/2021 - data do ajuizamento da demanda), com efeitos financeiros desde a data da citação. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do C. STJ. - Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL MARCUS ORIONE, A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA, VENCIDO O RELATOR QUE, NEGAVA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Relator do Acórdão