Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PRISCILA SILVA SOARES OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005039-28.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PRISCILA SILVA SOARES R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PRISCILA SILVA SOARES V O T O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, com relação ao pleito de suspensão, cumpre esclarecer que o simples fato do C. Superior Tribunal de Justiça ter indicado os RESP n. 1.904.567-SP, n. 1.894.637/ES e n. 1.904.561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter encaminhado àquela Corte, processos como representativos de controvérsias, não têm o condão de suspender o feito. Mediante consulta ao andamento processual dos processos indicados para a afetação, não há qualquer determinação de sobrestamento dos feitos em que se discutem a mesma matéria. Dessa forma, inexiste determinação legal ou judicial acerca da necessidade do sobrestamento de processos que contenham a discussão de matéria similar àquela que será analisada pelas cortes superiores. Afastada essa prejudicial, passo ao exame das demais alegações ventiladas neste recurso. Contrariamente ao legado, possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e dos respectivos fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Por sinal, constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: "As razões do agravante não comportam acolhimento. De fato, buscou o INSS, por meio da presente execução fiscal, reaver valores recebidos a título de benefício previdenciário pagos indevidamente. Contudo, é inadequada esta via processual para a cobrança de referidos importes, tratando-se de questão definitivamente solucionada pelo C. STJ no âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, art. 543-C, CPC, REsp 1350804/PR: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp.nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp.nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp.n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009. 3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito. 4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013) Assim, nula a Certidão de Dívida Ativa em questão, devendo a execução fiscal ser extinta, nos termos do art. 267, IV e VI, e 598, CPC/1973: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -NULIDADE DA CDA - ART. 202, CTN - ART. 2º, § 2º, LEI 6.830/80 - DECADÊNCIA-TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ART. 174, CTN - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO (...) 3.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. (...) (AI 00180919420154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015) No caso vertente, a dívida cobrança refere-se ao período das competências entre 03/2005 a 01/2006, tendo ocorrido o lançamento do crédito que ora se pretende executar em 28/02/2006. Assim, não há falar em aplicação do § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.494/2017 e alterada pela MP n° 871/2019, ao caso concreto, considerando que o crédito foi constituído anteriormente à vigência da MP 780/2017 (convertida na Lei 13.494/2017). Na linha desse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO, EM DÍVIDA ATIVA, DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.494/2017. 1. O acórdão impugnado decidiu em consonância com o entendimento, fixado em Recurso Especial repetitivo, de que, tendo ocorrido enriquecimento ilícito em razão do recebimento indevido de benefício previdenciário, não podem os valores pagos ser inscritos em dívida ativa, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 6.830/1980 e § 2º do art. 39 da Lei 4.320/1964, porquanto ausente autorização legal específica. 2. Assim, ante a inexistência de certeza e liquidez do crédito, seu ressarcimento deve ser precedido de processo judicial para o reconhecimento judicial do direito do INSS à repetição, no qual tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado, o que daria origem ao título executivo. 3. A inovação trazida pela Lei 13.494/2017, que acrescentou o § 3º ao art. 115 da Lei 8.213/1991, não possui aplicação no presente caso, tendo em vista que o crédito foi constituído anteriormente à vigência da MP 780/2017 (convertida na Lei 13.494/2017). Precedente: REsp 1.793.584/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/4/2019. 4. Agravo conhecido negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1521461/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.494/2017. I -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005039-28.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal. A ementa do acórdão embargado ficou assim redigida: "AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. VIA ELEITA INADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 115, §3º, DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM MOMENTO ANTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA MP 780/2017. - De fato, buscou o INSS, por meio da presente execução fiscal, reaver valores recebidos a título de benefício previdenciário pagos indevidamente. Contudo, é inadequada esta via processual para a cobrança de referidos importes, tratando-se de questão definitivamente solucionada pelo C. STJ no âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, art. 543-C, CPC, REsp 1350804/PR. -
No caso vertente, a dívida cobrança refere-se ao período das competências entre 03/2005 a 01/2006, tendo ocorrido o lançamento do crédito que ora se pretende executar em 28/02/2006. Assim, não há falar em aplicação do § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.494/2017 e alterada pela MP n° 871/2019, ao caso concreto, considerando que o crédito foi constituído anteriormente à vigência da MP 780/2017 (convertida na Lei 13.494/2017). Precedentes do STJ. - Agravo legal improvido." Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissões no tocante à aplicação dos Recursos Especiais 1860018/RJ e 1852691/PB, admitidos pelo STJ e afetados ao rito dos recursos repetitivos. Requer a suspensão do processo até o julgamento dos mencionados recursos. Na hipótese de não suspensão do processo, requer o pronunciamento em relação ao fato de que com a edição da MP nº 780/2017 houve o saneamento do ato de inscrição em Dívida Ativa, uma vez que restou explicitada na Lei nº 8.213/1991 a possibilidade, já reconhecida pela Lei nº 4.320/1964, da promoção da inscrição em Dívida Ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente, matéria devidamente questionada nas razões recursais, de modo que com a edição da aludida MP nº 780/2017 houve a convalidação legislativa do ato de inscrição em Dívida Ativa que originou a CDA que instrui os presentes autos. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. bh APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005039-28.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de execução fiscal por meio da qual o INSS pleiteia a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário por parte do executado. Nas instâncias ordinárias, ficou consignado que a inscrição na dívida ativa não é a forma de cobrança adequada dos valores executados, já que há permissão legal para tanto apenas a partir da inclusão do § 3° no art. 115 da Lei n. 8.213/91, pela Lei n. 13.494/2017. II - Em 2013 e, portanto, antes da conversão da Medida Provisória n. 780/2017 na Lei n. 13.494/2017, que acresceu o § 3º ao art. 115 da Lei n. 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência quanto à impossibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito. Precedentes: REsp n. 1.772.921/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 18/2/2019; REsp n. 1.772.930/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2018; EDcl no REsp n. 1.782.455/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/2/2019. III - A Lei n. 13.494/2017, ao acrescer o § 3º ao art. 115 da Lei n. 8.213/91, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a previsão de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente. Entretanto, tal inovação legislativa não possui aplicabilidade no caso em questão, uma vez que a lei não pode retroagir para alcançar créditos constituídos anteriormente ao início de sua vigência. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1793584/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)." Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos aclaratórios. Com efeito, é de se atentar que a valoração de provas e o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois decorrem da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. Daí que a discordância da parte embargante deve ser externada pela via recursal adequada. Isso não bastasse, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Ademais, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado embargado. 2. O simples inconformismo da parte com os termos da decisão não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Ainda que o propósito do embargante seja o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.