Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO LUIZ GARCETE DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO MARQUES DE SANTANA - MS19488
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CASSIO LEITE BOM S E N T E N Ç A EDRO LUIZ GARCETE DE CASTRO pede em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e de CÁSSIO LEITE BOM a declaração de inexistência do débito, a desconstituição do auto de infração e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Sustenta-se: realizou a venda de seu veículo GOL, 1.6, HIGHLINE, marca VW, placas NSC3412, chassi 9BWAB45U0ET099092, ano/modelo 2013/2014, RENAVAM nº 00576757241, para o segundo réu em 17/11/2017, mediante contrato assinado entre as partes com transferência de propriedade a ser realizada após a quitação de todos os débitos avençados; a transferência da propriedade do veículo não foi efetivada e que, no ano de 2020, para sua surpresa, foi lavrado auto de infração administrativa, em que o referido veículo estava em posse de maços de cigarro (11.180 maços), sem a devida regularização de entrada no País; infração ocorreu na Alfândega da Receita Federal, no município de Ponta Porã/MS; verificada a irregularidade, foi-lhe aplicada multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro, totalizando R$ 22.360,00 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta reais). A União contesta, ID 252570337. O réu Cássio Leite Bom, devidamente citado, não contesta. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da legitimidade da autuação fiscal realizada pela Receita Federal em face do autor, em decorrência da apreensão de cigarros de origem estrangeira sem documentação de regular entrada no país, transportados em veículo de sua propriedade. O autor sustenta que teria vendido o veículo ao segundo réu em novembro de 2017 e, portanto, não poderia ser responsabilizado pela infração ocorrida em 2019. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os argumentos apresentados pelo autor não merecem prosperar. Em primeiro lugar, nos termos do art. 674, II, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), respondem pela infração "conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes". Sublinhe-se que, conforme o art. 673, parágrafo único, do mesmo Regulamento, "salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato".
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003274-63.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva do proprietário do veículo utilizado para o transporte de mercadorias em situação irregular perante o fisco. No caso, a documentação revela contradições insuperáveis na tese do autor. No Auto de Infração com Apreensão de Cigarros nº 0147800-99376/2019 (fls. 10-13) consta expressamente que os cigarros "foram encontrados em poder de PEDRO LUIZ GARCETE DE CASTRO, ora autuado(a), às 14:30 do dia 30/07/2019, no(a) MS 270, em DOURADOS/MS". O documento de origem da autuação (OC 996/2019 DOF/MS), mencionado no auto de infração, também indica que foi o próprio autor quem estava na posse do veículo no momento da abordagem pelos agentes fiscais. Essa constatação, por si só, já seria suficiente para descaracterizar a alegação de que o autor não estava na posse do veículo no momento da infração. Ademais, a consulta ao sistema do DETRAN (fls. 7-9) revela outra contradição relevante. Embora o autor alegue ter vendido o veículo a Cássio Leite Bom em 17/11/2017, os registros administrativos demonstram que houve comunicação de venda registrada em 20/04/2015, tendo como comprador o próprio Pedro Luiz Garcete de Castro. Ou seja, contrariamente ao alegado na inicial, o autor não figura como vendedor, mas como comprador do veículo em data muito anterior àquela em que afirma ter vendido o automóvel ao segundo réu. Essa incongruência reforça a tese da União de que o contrato particular apresentado pelo autor carece de credibilidade jurídica. Acrescente-se que, mesmo que se admitisse como verdadeira a alegação de venda do veículo, o autor não cumpriu a obrigação estabelecida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a responsabilidade por infração cometida anteriormente à comunicação da alienação do veículo, prevista no art. 134 do CTB, é objetiva, sendo que o antigo proprietário permanece responsável pelas infrações cometidas pelo novo adquirente até que seja feita a comunicação da venda ao órgão de trânsito". No caso, não há qualquer prova de que o autor tenha realizado a comunicação formal de venda ao órgão de trânsito, permanecendo, assim, responsável pelas infrações cometidas com o veículo. Destaque-se que a condição de comprador do veículo pelo próprio autor, conforme registro no DETRAN (fl. 9), aliada ao fato de que ele próprio foi flagrado na condução do automóvel no momento da abordagem fiscal, conforme consta no auto de infração, torna inverossímil a alegação de que teria vendido o veículo ao segundo réu. Está prejudicada, assim, a reparação pelo dano moral. Embora o réu Cássio Leite Bom tenha sido regularmente citado e não tenha apresentado contestação, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC não se aplicam ao caso, considerando que há litisconsórcio passivo e um dos réus apresentou contestação com argumentos que aproveitam ao revel (art. 345, I, do CPC). Ademais, as provas documentais produzidas nos autos demonstram que a pretensão do autor não procede, afastando a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 345, IV, do CPC). Assim, é improcedente a demanda, para rejeitar a pretensão vindicada na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condena-se o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL