Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUELI APARECIDA CAMPORA, EDMILSON CAMPORA BARBOZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELSO DE OLIVEIRA CARVALHO - SP377189, DANIEL TADEU ROCHA - SP404036
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000414-62.2016.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença em que constam como partes, SUELI APARECIDA CAMPORA e EDMILSON CAMPORA BARBOZA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, para fins de cumprimento do julgado, nos termos dos Ids nsº 105003208 e 247095188. Pela sentença proferida, o pedido inicial concernente à revisão do contrato de financiamento imobiliário foi julgado improcedente e a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte ré (Ids nsº 105003208 e 247095188). A cobrança das verbas sucumbenciais encontra-se suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (Id nº 396941). A parte autora, ora executada, requereu a entrega dos valores que sobejaram o saldo devedor, após a realização de leilão (Ids nsº 327760734 e 307887999). Foi deferida a inclusão da EMGEA S/A, como litisconsorte necessário, bem determinado esclarecimentos à parte autora acerca dos pedidos requeridos de devolução de numerário, em razão de não estar acobertado pela coisa julgada material destes autos, nos termos do decisório contido no Id nº 341617599. Instada, a parte autora requereu possibilidade de purgação da mora até a data efetiva da arrematação, mesmo com a consolidação da propriedade, nulidade das intimações do devedor quanto às datas designadas para o praceamento, necessidade da CEF ser compelida a apresentar planilha atualizada do débito e manutenção da posse do imóvel, com a indisponibilidade do imóvel para novas hastas públicas (Id nº 345669109). É o relatório do essencial. Decido. Os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, consagraram que o cumprimento de sentença deve restringir-se a coisa julgada material dos autos. O princípio da fidelidade ao título executivo judicial, veda rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, em respeito à coisa julgada. Neste sentido, trago à colação do seguinte aresto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do CPC, assim dispõe: "§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.". - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. - Nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, em sede de cumprimento de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou. - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, sendo vedado a sua modificação ou mesmo inovar, em respeito à coisa julgada. - É inviável eventual discussão acerca de coisa julgada na fase de cumprimento de sentença, considerando que tal questão encontra-se acobertada pela coisa julgada formada na fase de conhecimento do processo, devendo a controvérsia ser dirimida em sede de ação rescisória. - Na hipótese dos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária alega que o exequente, ora agravado, manejou ação anterior (processo 0000541-75.2018.4.03.6307), julgada improcedente e transitada em julgado, com o mesmo objeto, fundado na mesma patologia e, inclusive, com os mesmos documentos médicos assentados no feito subjacente, caracterizando, dessa forma, a ocorrência de coisa julgada e, consequentemente, a extinção do incidente de cumprimento de sentença. - A alegação de violação de coisa julgada apresentada apenas na fase de cumprimento da sentença dos autos originários, em princípio, não merece guarida. - Eventual discussão acerca da coisa julgada formada nos autos do processo 0000541-75.2018.4.03.6307, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível Botucatu/SP, deve ser veiculada por meio de ação rescisória. - Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016864-66.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 17/12/2024, Intimação via sistema DATA: 30/12/2024). Grifei. Neste diapasão, indefiro o requerido pela parte autora no Id nº 345669109, em razão de extrapolar os limites da coisa julgada a ser discutido nesta fase de cumprimento de sentença, sob fundamento da garantia jurídica positivada, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Diante do fato da cobrança das verbas sucumbenciais, encontrar-se suspensa pela concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (Id nsº 396941 e 105003208), remetam-se os autos ao arquivo, até que sobrevenha manifestação da parte interessada. À CPE: 1- Intimar as partes no prazo de 15 (quinze) dias; e 2- suplantado a prazo acima, sem manifestação das partes, remeter os autos ao arquivo findo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta