Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO CARNEIRO DA PAIXAO Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO FIGUEREDO DE MACEDO - SP244069
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003582-07.2022.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CICERO CARNEIRO DA PAIXAO, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados, acrescidos de juros e correções legais. O benefício da justiça gratuita foi deferido, e a tutela provisória foi negada (Num. 246395806). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 247913468). Não houve réplica. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, com o DR. PAULO SERGIO SACHETTI, especialidade CLÍNICA GERAL, no dia 29/06/2023. Contudo, devidamente intimada, não compareceu a parte autora (Num. 293015991). Intimada a esclarecer o motivo da ausência à perícia, não houve manifestação da parte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Decreto a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral; e 3) período de carência, se exigido. No caso em análise, a parte autora não compareceu à perícia médica agendada e tampouco apresentou qualquer justificativa para a ausência. O não comparecimento da parte autora à perícia médica implica na preclusão temporal da prova, face ao seu desinteresse em sua realização, ensejando o prosseguimento do feito até decisão de mérito, eis que ausentes as hipóteses previstas para extinção do feito sem análise do mérito. Nota-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Assim, por ausência de evidências bastantes da incapacidade laboral do autor, a conclusão é pela improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decreto a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; no mais, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. SãO PAULO, 16 de outubro de 2023.