Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: FEZON TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA LIDIA DOS SANTOS SALA - SP410578 D E S P A C H O Tendo em vista a informação de que o depósito é insuficiente para garantia do débito,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002141-19.2019.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira intime-se a executada, por publicação, para realizar a complementação, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, defiro o requerido pela exequente na petição retro, à título de reforço de penhora, devendo a Secretaria providenciar antes da intimação das partes a requisição, pelo sistema “SISBAJUD”, a indisponibilidade de dinheiro e/ou ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do débito. Havendo bloqueio em montante inferior a R$ 300,00, promova-se seu desbloqueio / levantamento, ante sua incapacidade de fazer frente ao quanto devido. Havendo bloqueio eficaz de dinheiro e/ou ativos financeiros em valor superior ao informado pela exequente na petição retro, determino a liberação do excedente, nos termos do artigo 854, §1º do CPC/2015. Após, intime-se o executado acerca da referida indisponibilidade, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, as hipóteses dos incisos I e II do §3º do artigo 854 do CPC/2015. Negativa a intimação pelo correio, ou sendo o aviso de recebimento assinado por pessoa diversa do destinatário, quando pessoa física, expeça-se mandado/carta precatória de intimação. Havendo manifestação nesse sentido, venham os autos conclusos. Caso não haja manifestação do executado no prazo legal, fica imediatamente convertida em penhora a referida indisponibilidade de dinheiro/ativos financeiros, devendo a Secretaria providenciar o necessário para que os valores sejam transferidos para a Caixa Econômica Federal, em conta vinculada a este juízo, em conformidade com o artigo 854, §5º do novo diploma processual civil. Ultimadas as diligências, INTIME-SE a exequente a requerer o que de direito. Não havendo êxito na medida constritiva acima deferida, que se manifeste conclusivamente, no prazo de 15 dias, sob pena de ARQUIVAMENTO (LEF, art. 40), o que fica desde já determinado. Cumpra-se. Após, intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 13 de dezembro de 2023.