Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
EXECUTADO: JUKTEL ELETRONICA LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO CALHADO RODRIGUES - SP246664, THAIS ALVES LIMA - SP250982 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0016686-22.2016.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JUKTEL ELETRÔNICA LTDA – EPP, visando o pagamento de honorários advocatícios. Sentença proferida no ID nº 104937807. Julgados improcedentes os pedidos deduzidos pela empresa JUKTEL ELETRÔNICA LTDA – EPP em sua inicial, condenada ao pagamento de honorários advocatícios à CEF. Trânsito em julgado em 13/10/2021 (ID nº 247095879). Início do cumprimento do julgado em 18/04/2022. Deferido bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, bem como pesquisas de bens perante o INFOJUD e RENAJUD (ID nº 322387338). Resultados nos ID`s nºs 323562912, 323562913, 323927490, 323927491, 325083666 e 325083669. Bloqueado o montante de R$ 18.939,32, em 13/05/2024. Desbloqueados os valores de R$ 199,84 e R$ 2.703,68. Impugnação apresentada pela parte executada (ID`s nºs 326383485, 326385201 e 326384273). Manifestação da CEF nos ID`s nºs 326726777 e 326726778. É o relatório do essencial. Decido. No presente caso, a CEF pretende o pagamento de R$ 16.035,80, em abril de 2022, a título de honorários advocatícios. Intimada nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, a empresa executada não promoveu o pagamento da condenação, o que resultou em pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, com resultados infrutíferos. Além disso, houve o rastreamento de ativos financeiros perante o SISBAJUD, restando bloqueado o valor de R$ 18.939,32 (R$ 16.035,80, R$ 2.703,68 e R$ 199,84, junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, Mercado Pago IP Ltda e Shopee, respectivamente). Adiante, houve o desbloqueio de R$ 2.703,68 e R$ 199,84, permanecendo bloqueado o valor de R$ 16.035,80, em face do qual a parte executada apresenta impugnação. Alega que o bloqueio judicial recaiu sobre valores relativamente impenhoráveis, eis que extraiu a integralidade dos numerários contidos em suas contas correntes, gerando, desta forma, saldos negativos. Sustenta a utilização do numerário para pagamento de fornecedores e funcionários, sendo de rigor o desbloqueio, vez que a via executiva deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor. Pretende que o bloqueio de numerário seja reduzido para 10% (dez por cento). Manifesta interesse em acordo para quitação do débito exequendo. Com efeito, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” A regra do art. 833, IV, do CPC, restringe-se à pessoa física e o princípio da menor onerosidade não impede o bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD. O art. 837 do CPC permite a imediata utilização desse meio eletrônico. Destaco decisão da Instância Superior a respeito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR IMPENHORABILIDADE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO 1. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade do valor inferior a 40 salários-mínimos, destinado ao pagamento de salários e manutenção das atividades empresariais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia diz respeito à aplicação da regra de impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC, a contas bancárias de pessoas jurídicas e à possibilidade de uso do princípio da menor onerosidade na execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos é restrita a pessoas físicas, com o intuito de assegurar o mínimo existencial, e não se aplica a contas de pessoas jurídicas. 4. A quantia constrita em conta empresarial é prioritária na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), e o princípio da menor onerosidade não impede o bloqueio de ativos financeiros, desde que em conformidade com a ordem processual e a efetividade da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se exclusivamente a pessoas físicas, não sendo aplicável a contas de pessoas jurídicas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV e X; 835, I; 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5031498-38.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 30/03/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5026110-23.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 26/02/2024.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5023566-28.2024.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 05/02/2025, Rel. Des. Fed. RENATA ANDRADE LOTUFO). Ademais, o sistema SISBAJUD se limita ao bloqueio de saldos existentes quando da emissão da ordem, limitado ao valor solicitado. Desta forma, não há o que deliberar com relação à conta com saldo negativo de titularidade da empresa executada. No mais, conforme se depreende do ID nº 326384273, notadamente o extrato bancário juntado pela empresa executada, por ocasião do bloqueio de R$ 16.035,80 (11/05), a parte executada possuía saldo de R$ 18.490,00 (10/05), restando disponível para uso o valor de R$ 4.179,93 (13/05). No que tange à alegação de falta de recursos financeiros para pagamento de fornecedores e funcionários, não houve comprovação nos autos quanto à destinação do valor bloqueado, nem tampouco a juntada de documentos, com fins de comprovar a insuficiência financeira da empresa. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISBAJUD. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Realizado o bloqueio de ativos financeiros da executada, ora agravante, pelo sistema SISBAJUD. 2. A impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC se destina à proteção do salário recebido pela pessoa física, em razão da natureza alimentar de tais recursos, não sendo extensível a valores existentes em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica, porquanto pertencentes ao ativo circulante da empresa, ainda que posteriormente sejam destinados ao pagamento de salários. 3. A documentação trazida aos autos não tem o condão de demonstrar que o valor bloqueado seria destinado exclusivamente para o pagamento dos salários. Tampouco foram juntados aos autos o balanço patrimonial e a demonstração de resultados da atividade empresária, a fim de comprovar a insuficiência financeira da pessoa jurídica para arcar com o pagamento das verbas alimentares. 4. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI nº 5031504-74.2024.4.03.0000, DJEN DATA: 14/05/2025, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO e LEILA PAIVA MORRISON).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pela parte executada. Preclusas as vias impugnativas, defiro a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial e, após, a apropriação direta pela CEF. Com a comprovação da apropriação direta, manifeste-se a CEF sobre a satisfação do julgado, devendo promover a apresentação de planilha atualizada e discriminada do débito exequendo remanescente, se o caso. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, promova a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial. 3 – Com a apropriação direta pela CEF e a satisfação do julgado, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da presente execução. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc