Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EUSTON - AUTOMACAO, SEGURANCA E SISTEMAS PREDIAIS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001914-27.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EUSTON - AUTOMACAO, SEGURANCA E SISTEMAS PREDIAIS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: EUSTON - AUTOMACAO, SEGURANCA E SISTEMAS PREDIAIS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): No que concerne ao título que aparelha a presente execução, cumpre observar, inicialmente, que somente nas restritas hipóteses chanceladas por lei, em que haja elevado grau de comprovação da existência efetiva de um crédito, é que se torna viável a invasão da esfera patrimonial do devedor pelo Estado sem a prévia sujeição da relação negocial entre os envolvidos ao processo de conhecimento. Nesse sentido, o art. 784, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº. 10.931/2004, que em seu art. 28, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. É certo que as Cédulas de Crédito Bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis. No caso dos autos, a parte apelante emitiu em 05/04/2017, a “Cédula de Crédito Bancário de Abertura de Crédito Mediante Repasse de Empréstimo Contratado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – Programa BNDES PROGEREN – MPE e Médias Empresas” nº. 4125-717-0000003-96, representativa de empréstimo no valor de R$ 400.000,00, a ser restituído no prazo total de 36 meses, acrescido dos encargos descritos na cláusula 8 do título em questão. Embora não tenha sido juntada a integralidade dos documentos apresentados pela CEF, a consulta aos autos principais permite verificar que a petição inicial foi instruída com Demonstrativo de Débito e Planilhas de Evolução da Dívida com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor, de onde se extrai a existência dos atributos necessários ao manejo da via executiva, notadamente, certeza, liquidez e exigibilidade, sem prejuízo da verificação, a seguir, de eventuais irregularidades apontadas pela parte apelante. A propósito da alegada ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, o título executado é claro ao dispor que embora os recursos tenham sido disponibilizados pelo BNDES, dentro do Programa BNDES PROGEREN, linha de crédito destinada a dar apoio financeiro para capital de giro a micro, pequenas e médias empresas, a operação será intermediada pela CEF, na condição de agente financeiro, previsão suficiente para caracterizar a legitimidade da instituição financeira. Ademais, dispõe a cláusula 22.1.2 que “operado o vencimento antecipado, encerrar-se-á a respectiva operação de crédito, e em não sendo pago no prazo acima estipulado, o débito ficará sujeito à incidência de encargos por atraso, estando a Caixa, desde já, autorizada a promover a execução da dívida”. Sem razão à apelante, portanto, nesse ponto. Aduz ainda a apelante que não ficou demonstrada a efetiva transferência dos recursos para a executada, questão que deve ser enfrentada juntamente com a alegação de que a conta bancária indicada na cédula não pertence à empresa em tela. Com efeito, a cédula que regulou o empréstimo, e na qual houve a indicação da conta a ser creditada (4125-003-00001596-8), contou com a assinatura e rubrica, em todas as páginas, do representante da empresa beneficiária do crédito, e dos demais coobrigados (avalistas). Por certo, não é crível que, uma vez formalizada a liberação do crédito em 05/04/2017, com previsão de vencimento da primeira parcela para o dia 15/07/2017, considerado o período de carência, a empresa tomadora do empréstimo não tenha acusado o não recebimento da importância pactuada, efetuando, ainda assim, o pagamento das parcelas por mais de um ano, até dezembro de 2018, quando teve início o inadimplemento. De qualquer forma, bastaria que a executada trouxesse aos autos extratos do período em questão, para demonstrar a ausência do creditamento, providência primária que poderia ser adotada para os fins pretendidos e não o foi. Mas o que afasta de vez a alegação de que a conta não pertenceria à empresa executada, argumento que permite questionar inclusive a boa-fé processual da parte executada, é a observação constante da sentença no sentido de que foram encontrados documentos em outras ações em que a empresa é parte, comprovando a titularidade da conta. De fato, é o que se observa do documento id nº. 11512301, pág. 1, do processo nº. 5025585-50.2018.403.6100, ou ainda o documento id nº. 28043508, pág. 35, do processo nº. 5001958-46.2020.403.6100, ambos demonstrando, sem sombra de dúvidas, que a conta indicada na Cédula de Crédito Bancário (4125-003-00001596-8) pertence à apelante. Da mesma forma, em nada corrobora o argumento de que a conta nº. 4125-003-1995-5 teria sido encerrada em 13/03/2019, já que não era essa a conta destinada à operação de crédito (nº. 4125-003-00001596-8). Finalmente, insurge-se a apelante contra a exigibilidade do título ao argumento de que o vencimento somente estava previsto para 15/04/2020, e ainda que assim não fosse, haveria a necessidade de comunicação do vencimento antecipado da dívida, o que não ocorreu. Sobre esse ponto, o contrato é expresso quanto às hipóteses de vencimento antecipado da dívida, notadamente no caso de inadimplemento, conforme cláusula 22, sendo irrelevante a data do vencimento do título. No caso, o pagamento das parcelas cessou em dezembro de 2018, autorizando o combatido vencimento antecipado. Note-se que mesmo quando ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção a prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Nesse sentido o art. 397, do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Sobre o tema, note-se o que restou decidido nos julgados colacionados a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.250.382-RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, STJ – CORTE ESPECIAL, Data de Julgamento: 02/04/2014) DIREITO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. Não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida nos autos, principalmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC. 2. Analisando-se o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, não é possível afirmar que a Apelante tenha utilizado o serviço prestado como destinatária final, mas sim para concretização de sai atividade negocial. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais e Do C. STJ. 3. Ainda que se considerasse a hipossuficiência da Apelante, tal critério não seria suficiente para autorizar o magistrado a inverter o ônus probatório, uma vez que deve estar presente juntamente com a verossimilhança das alegações. 4. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas. 5. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. 6. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção - public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)". 7. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos (bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. 8. Especificamente quanto ao CONSTRUCARD, por disposição expressa do inciso I do artigo 9º do Decreto-Lei no 2.407/88 (atual Decreto 6.306/2007), tais operações de crédito são isentas do IOF em razão da finalidade habitacional que lhe é inerente. 9. De qualquer forma, o próprio contrato firmado entre as partes prevê tal isenção, razão pela qual não pode agora ser incluído na cobrança. 10. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes do contrato celebrado entre as partes. 11. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à luz do art. 406 do Código Civil. 12. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 13. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv 0003626-61.2012.4.03.6119, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2019.) APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - IMPROVIMENTO. 1. Na origem, cuida a hipótese de apelação cível interposta de sentença que em ação monitória ajuizada pela CEF, visando à cobrança de dívida decorrente de cartão de crédito empresa, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos, para determinar tão-somente a que os juros moratórios são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do débito. 2. Ao recorrer, postula a empresa ré/embargante a observância do artigo 1º, § 2º da Lei nº 6.899/81, bem como do artigo 219, §1º, do CPC, de modo que o termo a quo de incidência da correção monetária seja a data do ajuizamento da ação, e o termo a quo dos juros moratórios, a data da citação. 3. Depreende-se da leitura do contrato firmado entre as partes, constar da "cláusula décima oitava - mora/inadimplemento", a previsão de que os juros moratórios e a correção monetária incidiriam a partir da data de vencimento indicada na fatura mensal, o que deve prevalecer. Observância do princípio da pacta sunt servanda. 4. Apelação conhecida e não provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0103284-73.2014.4.02.5001, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA..ORGAO_JULGADOR:.) Nesse contexto, verifico que a cláusula 22.1, elenca três hipóteses de rescisão contratual: i. casos de inadimplência; ii. ausência de interesse no prosseguimento pela beneficiária do crédito e; iii. ausência das condições exigidas para que a beneficiária mantenha o crédito. Em seguida, a cláusula 22.1.1, de fato fala em notificação da parte contrária, quer seja a credora, quer a devedora. No entanto, a única interpretação possível é a de que a notificação se justifica tão somente para as hipóteses ii e iii, da cláusula 22.1, já que, não bastasse o disposto no art. 397, do Código Civil, o próprio contrato assim dispôs na cláusula 22.2: “É facultado à Caixa e/ou BNDES considerar antecipadamente vencida a operação, com a exigibilidade do crédito e imediata sustação de qualquer desembolso, na hipótese de descumprimento de qualquer das condições descritas nesta Cédula de Crédito Bancário, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, além das previstas em lei: i. infringência de qualquer obrigação cédulas; (...)” (destaquei) Assim, fica autorizado o vencimento antecipado da dívida, independentemente de qualquer notificação por parte do credor. Em suma, restou demonstrada a efetiva utilização pela parte executada da importância disponibilizada em conta de sua titularidade pela exequente, sem que houvesse a restituição nas condições pactuadas, autorizando assim a cobrança do valor exigido, apurado segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001914-27.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Euston – Automação, Segurança e Sistemas Prediais Ltda em face de sentença que rejeitou os embargos oferecidos em sede de execução de título extrajudicial fundada em “Cédula de Crédito Bancário de Abertura de Crédito Mediante Repasse de Empréstimo Contratado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – Programa BNDES PROGEREN – MPE e Médias Empresas”, emitida pela ora apelante. Em suas razões, a parte apelante alega ilegitimidade da CEF, uma vez que os recursos obtidos foram repassados pelo BNDES. Entende que falta à exequente interesse de agir, sustentando, para tanto: i. ausência de comprovação da transferência dos recursos para a executada; ii. O título em questão prevê o vencimento somente em 15/04/2020; iii. A conta foi encerrada sem a indicação de débitos em aberto. Aduz, ainda, que a dívida é inexigível, uma vez que não houve a comunicação de seu vencimento antecipado, conforme prevê a cláusula 22.1.1 da referida cédula. Requer, ao final, a extinção do feito, com o reconhecimento da inexistência do débito alegado. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001914-27.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSOS DO BNDES. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO IMPROVIDO - O art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. - A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, é parte legítima para efetuar a cobrança de recursos disponibilizados pelo BNDES dentro do programa BNDES PROGEREN, linha de crédito destinada a dar apoio financeiro para capital de giro a micro, pequenas e médias empresas, notadamente diante de cláusula expressa autorizando a execução da dívida. - A mera menção a prazo para cumprimento da obrigação, dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Inteligência do art. 397, do Código Civil. - No caso dos autos ficou demonstrada a disponibilização do crédito em conta de titularidade da empresa executada, sem que se desse a restituição na forma pactuada, autorizando assim a cobrança do valor exigido, apurado segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, respondendo, os avalistas, em igualdade de condições com a empresa emitente do título executado. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.