Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO SANTOS VIEIRA
REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067, CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839, CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B Advogado do(a)
REU: FILIPE ROCHA DRUMMOND - AC6126 S E N T E N Ç A Fabiano Santos Vieira ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município de Campo Grande, o Estado de Mato Grosso do Sul e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares/EBSERH (por administrar o Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian), em que pede a concessão de tutela de urgência e final procedência da demanda para que os réus sejam compelidos a realizar cirurgia “artoplastia total de quadril com prótese não cimentada Cera-Poli-Vitelene do quadril direito”, incluídos internação em enfermaria, centro cirúrgico, despesas hospitalares, exames pré e pós-operatórios, honorários da equipe médica, materiais cirúrgicos, com fornecimento do "componente femural não cimentado revestido por Plamapore", dentre outros descritos no item “b” f. 13/14, ID 26486886. Pede, caso os réus se recusem a realizar o procedimento, que seja autorizada a cirurgia em hospital particular, com custos a serem arcados pelos requeridos. Alega, em síntese, que: (1) possui diagnostico com CID M16.1, coxartrose de quadril com dor e limitação funcional, com encaminhamento de artroplastia (tratamento cirúrgico), enfermidade que seria sequela de “atrite sépctica na infância”; (2) em 2009 e em 2016 realizou exames de risco cirúrgico e desde 2013 aguarda realização da cirurgia de urgência pelo Sistema de Regulação da SESAU (Secretaria de Saúde do Município de Campo Grande/MS), consoante laudos médicos especializados emitidos em 16/06/2013 e em 09/05/2016; (3) embora esteja evidenciada a urgência da necessidade da cirurgia, o autor aguarda desde 2009 o agendamento do procedimento cirúrgico, o que acarreta dor física, emocional e moral, além de trazer risco de agravamento severo do quadro clínico do requerente; (4) foram prescritos materiais específicos para a cirurgia e o autor está impossibilitado de exercer regularmente suas atividades habituais e laborais devido à dor intensa e às limitações funcionais; (5) o autor não possui condição econômico-financeira suficiente para custear a realização do tratamento cirúrgico prescrito e a despesa estimada era inicialmente de R$ 90.220,06 (noventa mil, duzentos e vinte reais e seis centavos) e o artigo 198 da Constituição Federal estabelece que as ações e serviços públicos de saúde obedecem a diretrizes dentre as quais atendimento integral, entendido como a prestação de serviços médicos, realização de exames, internações, fornecimento de medicamentos, suplementos, dentre outros indispensáveis à prevenção e ao tratamento de doença; (6) a Lei n. 8.080/90 estabelece que compete ao Poder Público prover as condições ao pleno exercício do direito à saúde, sendo atribuição do ente estatal a assistência terapêutica integral (art. 2º, §1º; art. 6º, I, “d” e art. 7º); (7) encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência para imediata realização de exames pré-cirúrgicos, fornecimento de órtese/prótese, cirurgia e tratamento pós-operatório. Instruiu a inicial com documentos e requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A demanda foi proposta perante o juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, que determinou a realização de nota técnica (f. 58, ID26486886), apresentada às f. 59/61, ID 26486886 e f. 01/03 ID 26486632. Houve declínio de competência para a Justiça Federal, em razão de haver empresa pública federal no polo passivo da demanda (f. 08, ID 26486632). Recebidos os autos perante este Juízo, postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência para a realização de cirurgia, mas houve determinação para que o município réu realizasse consulta médica especializada para avaliar a necessidade da cirurgia mencionada na inicial pelo Sistema Único de Saúde no prazo máximo de 30 (trinta) dias (f. 23/25, ID 26486632). Em relação ao pedido de antecipação da tutela, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que o autor vinha sendo atendido em hospital sob gestão da União, da estrutura do SUS, e que seria responsabilidade do município fornecer tratamento médico de que o autor necessita. No mérito afirma que a cirurgia pleiteada seria eletiva, de modo que não haveria justificativa para a concessão de tutela de urgência (f. 29/54, ID 26486632). Também apresentou contestação (f. 63/65, ID 26486632 e f. 01/16, ID 26486783) em que reafirmou sua ilegitimidade passiva, ausência de urgência do procedimento cirúrgico pleiteado e a ausência de evidência de superioridade entre os materiais pleiteados pelo autor e aqueles dispensados na rede pública de saúde, não se justificando o pedido de prótese não padronizada e não disponibilizada na rede pública de saúde. O Município de Campo Grande apresentou contestação na qual afirma ausência de caráter emergencial da cirurgia postulada na peça inaugural, ausência de responsabilidade do município para aquisição de próteses e órteses – incumbência que seria da União e dos Estados, nos termos do art. 15 da Portaria nº 2981/2009 do Ministério da Saúde) (f. 23/32, ID 26486783). Citada ( f. 22, ID 26486783), a EBSERH não apresentou resposta. Réplica do autor às f. 40/44, ID 26486783 que informou não ter interesse na produção de outras provas (f. 47, ID 26486783). O Município de Campo Grande também informou não ter provas a produzir (f. 48, ID 26486783, e f. 37, ID 26487051); o Estado de Mato Grosso do Sul requereu que fossem prestados esclarecimentos pelo médico que emitiu os laudos vindos com a inicial a justificar a indicação de material não disponibilizado no SUS e que fossem apresentados pelo menos dois outros orçamentos para o procedimento, incluindo honorários de equipe médica e empresa fornecedora de material a ser utilizado (f. 50/53 ID 26486783 e f. 36, ID 26487051). Não houve especificação de provas pela EBSERH (f. 38, ID 26487051). Houve saneamento do feito com designação de perícia médica e concessão da tutela de urgência para realização de cirurgia no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, “desde que devidamente autorizada e indicada pelos exames pré-operatórios. Não ocorrendo a cirurgia no prazo estipulado, autorizo a realização do procedimento na rede privada às expensas, solidariamente, dos réus” (f. 40/44, ID 26487051) Realizada a perícia médica judicial (f. 27/32, ID 26487002), somente o Município de Campo Grande requereu a complementação do laudo (f. 41/43, ID 26487002). Em 27/07/2020 o autor informou o descumprimento da tutela (petição ID 36005724), requerendo a intimação imediata dos réus para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária em razão do descumprimento da decisão judicial, sem prejuízo de outras sanções. O Município de Campo Grande requereu em 08/12/2020 a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência, ao argumento de que, nos termos da perícia judicial, a cirurgia pleiteada pelo autor seria eletiva e, ademais, em razão da pandemia de Covid-19 e da ausência de documentação médica atual, não seria recomendável a realização de procedimento cirúrgico eletivo, diante do risco à vida ou piora do quadro clínico do autor, malgrado a Resolução nº 58/SES/MS de 02/09/2020, que autorizou a retomada de cirurgias eletivas (petição ID 43063852). O Estado de Mato Grosso do Sul também pediu a suspensão da tutela pelos mesmos motivos (ID 43100660). Indeferido o pedido de revogação da tutela de urgência e o pedido de complementação da perícia médica judicial, houve redirecionamento a todos os requeridos da realização de exames pré e pós-operatórios, fornecimento de material, equipe médica, internação hospitalar e cirurgia, sob pena de custeio dos procedimentos na rede privada de saúde e aplicação de multa em caso de descumprimento. Também houve determinação de apresentação de três novos orçamentos pelo autor com a discriminação pormenorizada dos custos integrais do procedimento cirúrgico na rede particular, com encerramento da instrução processual e abertura de prazo para memoriais (ID 98304822). Contra tal decisão houve oposição de embargos de declaração pelo Estado réu e, intimadas as partes e a União, houve apresentação de contrarrazões pelo autor (ID 111676027) e pelo município réu. A União afirmou não ser parte na lide (ID 130832036). A EBSERH sustentou ser mera prestadora de serviço público de saúde e afirmou que incumbiria à União e ao Estado de Mato Grosso do Sul, na qualidade de gestores do serviço público de saúde, fornecerem o atendimento médico pleiteado pelo autor. Afirmou que, no caso concreto, não recebeu o insumo que seria fornecido pelo Estado para a realização da cirurgia pleiteada pelo autor (ID 246455090). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 247013254). Com a notícia do não cumprimento da tutela de urgência pelos réus, determinou-se o bloqueio judicial de valores e houve bloqueio de valores em contas do município réu, com ordem de liberação do valor excedente e pagamento de cota-parte pelos demais requeridos (ID 270214334) e liberação de quantia necessária ao procedimento cirúrgico do autor (ID 272510349). O autor informou data e local de realização do procedimento cirúrgico (ID 271289463) e posteriormente apresentou prestação de contas, informando que devolveria o valor excedente de R$ 27.722,00 (vinte e sete mil setecentos e vinte e dois) não gastos com as despesas médico-hospitalares e pós-cirúrgicas (ID 277516097, ID 291946345 e respectivos anexos), com ciência expressa em relação a tais contas feitas pelo município (ID 291946345) e pelo Estado (ID 302140065). O Município de Campo Grande apresentou memorais e pleiteou o rateio das despesas médicas entre os demais requeridos e devolução de valores (ID 271219192). Houve apresentação de memorais pelo Estado de Mato Grosso do Sul (ID 273096046), pela União (ID 275386075) e pela EBSERH (ID 273615530), que posteriormente noticiou a interposição de agravo contra a decisão que determinou o rateio dos custos do procedimento médico-cirúrgico entre os requeridos (ID 273615980). É o relatório. Decido. I – Das questões preliminares Verifico que a União não figura no polo passivo da lide, de modo que deve ser excluída do feito. À secretaria do juízo para exclusão da União do polo passivo. A alegação de ilegitimidade passiva dos réus confunde-se com o mérito e com ele será apreciado. Homologo a prestação de contas dos valores que o autor informa terem sido gastos na realização dos procedimentos médicos pré-cirúrgicos, cirúrgicos e pós-operatórios e determino que aquele proceda ao depósito de R$ 27.722,00 (vinte e sete mil setecentos e vinte e dois) não gastos com as despesas médico-hospitalares e pós-cirúrgicas (ID 277516097).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010796-14.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Intime-se o autor para depositar o valor acima indicado e, uma vez cumprida a diligência, intime-se o Município de Campo Grande para confirmar a conta bancária para a devolução de valores. Determino a liberação de eventuais bloqueios remanescentes em desfavor do município e do Estado réus. II – Do mérito É fato incontroverso que o autor padecia de coxartrose de quadril D com dor e limitação funcional CID M16. E que possuía indicação cirurgia de artroplastia. A controvérsia residia no caráter emergencial do procedimento, da necessidade da prótese mencionada na inicial e da responsabilidade pela obrigação de fazer. O autor afirmou não ter condições econômicas de custear o tratamento pleiteado, o que restou evidenciado pelo fato de que seu acompanhamento médico foi realizado junto ao Hospital Universitário. Outrossim, o médico vinculado ao sistema público de saúde requisitou a realização do procedimento cirúrgico que não foi realizado no Hospital Universitário, por negativa de fornecimento do material pelo SUS. Restou demonstrada nos autos a negativa de fornecimento do tratamento médico pleiteado pela parte, a necessidade de tal tratamento e a urgência de seu fornecimento, uma vez que o estado de saúde do autor não melhorou e corria risco de ficar ainda mais comprometido, caso a cirurgia não fosse realizada. Segundo o Parecer Técnico NAT nº 2456/2016 (f. 59/61, ID 26486886 e f. 01/03 ID 26486632): (…) As opções de tratamento não cirúrgico incluem a redução do stress sobre o quadril,.isioterapia, medicamentos e a redução de peso, que é altamente recomendável já que a cada quilo perdido correspondem 3 quilos de redução do stress sobre a articulação durmte a marcha. O uso de uma bengala também é efetivo na redução da carga sobre a miculação e deve ser considerado. A seleção do melhor tratamento possivel é feita de acordo com o nível de dor, de incapacidade, de sobrevida estimada e outras variáveis. Quando a convivência com a dor e a limitação hmcional não são mais toleráveis indica-se um procedimento cirúrgico. (…) Após análise de 17 ECR publicados nos últimos seis anos, não foram encontradas evidências clínicas de superioridade entre os componentes de revestimentos das próteses de quadril descritas na literatura. Tanto revestimentos com cerâmica, polietijeno e metal mostram boa taxa de sobrevida livre(…) Não há outro tratamento definitivo para esta patologia de revisão das próteses. (…) O material e próteses relacionados no orçamento da Empresa Endosurgicel não são disponibilizados pelo SUS. (…) É um procedimento eletivo, pois a patologia não coloca a vida do paciente em risco iminente. Quando indicada, a artroplastia se deve às complicações tardias de imobilidade por dor e impotência funcional. Procedimento eletivo em doença crônica. (…) O Município de Campo Grande é o responsável pelo atendimento. (…) A cirurgia requerida é disponibilizada pelo SUS, que paga um valor pelo procedimento como todo, cabendo ao hospital a padronização e compra dos materiais para a realização do procedimento. (…) Considerando que o paciente está sendo atendido pela rede pública; Considerando que o SUS disponibiliza a consulta e/ou cirurgia de artoplastia total de quadril, conforme SIGTAP/DATASUS; Considerando que a patologia é complexa, porém tem caráter crônico, e o procedimento cirúrgico é eletivo. Não é uma urgência; Considerando que as manifestações clínicas das doenças podem ser tratadas até que a gestão municipal providencie as medidas necessárias à realização do ato; Considerando que se trata de atendimento em especialidade com grande demanda no SUS, existindo extensa fila de espera, que deve ser priorizada pela gestão municipal; Em razão do exposto, este Núcleo de Apoio Técnico é favorável à realização da artroplastia total do quadril Direito, preferencialmente na rede pública de saúde, conforme padronização do SIGTAP, sugerindo um prazo de até 90 dias para que o Município de Campo Grande agilize o procedimento.” (destacou-se) A perícia médica judicial (f. 27/32, ID 26487002) confirmou que o autor era portador de CID: M16.1 (outras coxartroses primárias); CID: M25.5 - Dor articular; que em razão da enfermidade apresentava incapacidade total e temporária, com necessidade de realização de cirurgia de artroplastia de quadril direito. A perita afirmou que, embora se tratasse de procedimento eletivo, a demora em sua realização poderia comprometer ou agravar a saúde do autor e que desconhecia a existência de elementos técnicos que justificassem a utilização de outra prótese que não aquela disponibilizada pelo SUS. A análise conjunta de todos os documentos técnicos permite concluir que, embora a cirurgia que o autor pretendia realizar seja considerada via de regra procedimento eletivo, passou a ser de caráter urgente, uma vez que no momento da propositura da demanda o autor já aguardava há 07 (sete) anos o procedimento cirúrgico e, após a concessão da tutela de urgência, ainda aguardou mais 05 (cinco) anos para sua efetiva realização. Não é razoável aguardar 12 (doze) anos para a realização de cirurgia somente sob a justificativa de sua eletividade. É patente a responsabilidade da EBSERH cuja equipe médica indicou o tratamento pleiteado pelo requerente, bem como a responsabilidade do Município de Campo Grande e do Estado de Mato Grosso do Sul, que, obrigados a custear o tratamento e fornecer prótese, deixaram de cumprir tal obrigação dentro de prazo razoável. Com efeito, se em um primeiro momento incumbia ao município réu fornecer pronto encaminhamento médico-cirúrgico e esse deixou de fornecer todo o tratamento, incumbia ao Estado de Mato Grosso do Sul subsidiar o tratamento cirúrgico. Em simples consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS verifico que consta expressa previsão de realização do “Procedimento: 04.08.04.008-4 - ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL CIMENTADA” para a enfermidade CID M 161 (outras coxartroses primárias), sendo considerado procedimento de média complexidade (http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0408040084/08/2024). Assim, como observou o município réu, a responsabilidade pelo fornecimento de prótese/órtese é de responsabilidade solidária do Estado réu, nos termos do artigo 15 da Portaria nº 2981, de 26/11/2009 do Ministério da Saúde. Os documentos médicos vindos com a inicial demonstram que todo o tratamento requerido pelo autor se deu em razão de condição clínica e recomendação cirúrgica emanada de equipe médica vinculada ao Hospital Universitário de Mato Grosso do Sul, administrado pela EBSERH. Com efeito, em 09/05/2016 médico especializado vinculado àquele hospital atestou que o requerente aguardava desde 2013 “chamada pelo Sistema de Regulação da SESAU” (secretaria municipal) e que necessitava de “artroplastia total do quadril com urgência” (f. 21, ID 26486886). O autor realizou todos os exames médicos em hospital público vinculado à EBSERH e aguardou por longos anos a realização de cirurgia, sem qualquer previsão concreta de data e movimentação na fila de atendimento do SUS. Não foi apresentada qualquer justificativa para o atraso do procedimento cirúrgico, mesmo após a realização de exames pré-operatórios em 2009 e em 2016. Ora, tais exames possuem um custo público e a não intervenção cirúrgica logo após a análise do risco cirúrgico indica injusta inércia dos entes responsáveis pela cirurgia. Restou suficientemente demonstrado também o prejuízo à saúde do autor, que no momento da perícia judicial informou que sempre foi pessoa ativa e trabalhadora, mas, em razão da enfermidade, recebia auxílio-doença desde 2016. Como mencionado em decisão anterior, a tutela de urgência foi concedida em 2017 e somente foi concretizada em 2022 após ordem de bloqueio de valores e realização de cirurgia em estabelecimento de saúde particular. Finalmente, os requeridos afirmaram que haveria disponibilidade de outra prótese além daquela indicada na inicial para a realização do procedimento cirúrgico do autor, mas em nenhum momento demonstraram agendamento de cirurgia com outra prótese/órtese. Ademais, a prótese/órtese mencionada na peça inaugural foi indicada por médico vinculado à EBSERH que acompanhava o tratamento do autor, o que justifica a adequação ao caso em concreto, de acordo com parecer técnico favorável à obrigação de fazer pleiteada pelo autor. O direito à saúde é direito fundamental, sendo dever do Estado garanti-lo consoante art. 6º e art. 196 da Constituição Federal. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), instituída pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, prevê um conjunto de direitos, dentre os quais o direito à habilitação, à reabilitação e o direito à saúde, como se extrai dos artigos 16, III, e 18, §4º, inciso XI: Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos: (...) III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência; Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. (…) § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: (...) XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793) consagrou como responsabilidade solidária dos entes federados o tratamento médico adequado aos necessitados, de modo que pode ser pleiteado contra qualquer um deles de forma conjunta ou isolada. Logo, o Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo fornecimento do procedimento médico requerido pelo autor, assim como a EBSERH que solicitou a realização do procedimento. Desse modo, o pedido inicial deve ser acolhido em sua integralidade, com reconhecimento do dever dos réus de arcarem de forma solidária com as despesas do procedimento cirúrgico e tratamento pós-operatórios já realizados em razão da concessão da tutela de urgência. Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido de condenação dos requeridos à realização da cirurgia com o material descrito no laudo médico vindo com a inicial, confirmando a tutela de urgência, bem como a obrigação da EBSERH e do Estado de Mato Grosso do Sul de repassarem sua cota parte ao Município de Campo Grande. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3ºe §4º, I, do Código de Processo Civil. Considerando que os réus são isentos de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), não há condenação ao pagamento de custas. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Em tempo: oficie-se ao Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5001126-72.2023.4.03.0000 a fim de comunicar a prolação da presente sentença. P.I. Oportunamente, arquivem-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital.
03/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2024, 15:43
Procedência
22/08/2024, 22:59
Ato ordinatório
23/05/2024, 15:08
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 15:01
Publicação
18/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIANO SANTOS VIEIRA
REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067, CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839, FERNANDA DE OLIVEIRA SANTANA RAMOS - BA32354, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663 Advogado do(a)
REU: FILIPE ROCHA DRUMMOND - AC6126 ATO ORDINATÓRIO “Intimação dos réus para manifestarem-se, em 10 dias, sobre a petição de ID 291946345 e anexo.. " E X P E D I D O nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 14 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010796-14.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
15/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/09/2023, 16:50
Expedida/certificada
19/06/2023, 13:42
Publicação
05/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIANO SANTOS VIEIRA
REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067, CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839, FERNANDA DE OLIVEIRA SANTANA RAMOS - BA32354, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663 Advogado do(a)
REU: FILIPE ROCHA DRUMMOND - MS27793-A Nome: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Endereço: desconhecido Nome: Município de Campo Grande/MS Endereço: desconhecido Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH Endereço: Avenida Afonso Pena, 355, - de 4714 ao fim - lado par, Chácara Cachoeira, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79040-010 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Ficam os RÉUS intimados, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre a prestação de contas, realizada pelo autor de id. 277516097.". E X P E D I D O nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 3 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010796-14.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
04/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/05/2023, 13:00
Petição (Memoriais)
26/01/2023, 15:53
Mero expediente
16/01/2023, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIANO SANTOS VIEIRA
REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067, CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663 D E S P A C H O Considerando a petição ID 272312640, oficie-se à agência da Caixa Econômica Federal, a fim de que proceda à transferência da quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), devidamente atualizada, depositada em conta vinculada ao presente feito, para o Banco Sicredi, Agência de n.º 0911, Conta de n.º 00000632-7, de titularidade da representante do requerente, Ana dos Santos Vieira, CPF n. 106.290.681-00, devendo aquela instituição bancária comunicar acerca da transferência efetuada. Após a comunicação da transferência, aguarde-se a prestação de contas pelo requerente, conforme estabelecido na decisão ID 270214334. CAMPO GRANDE, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010796-14.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
16/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2023, 12:16
Mero expediente
12/01/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 15:24
Publicação
07/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIANO SANTOS VIEIRA
REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067, CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663 A T O O R D I N A T Ó R I O DECISÃO PROFERIDA EM 03/12/2022: " D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010796-14.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de desbloqueio parcial, formulado pelo réu Município de Campo Grande – MS (Id. 268180493), ao fundamento de que o Juízo proferiu decisão determinando o bloqueio de valores dos requeridos (ID 261677978). Após a juntada de orçamento pelo requerente, foi expedido o pedido de bloqueio no valor de R$ 36.850,00 (trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais) para cada réu. Narra que, entretanto, o bloqueio de valores deu-se somente nas contas do peticionante, no valor total de R$ 184.250,00 (cento e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), consoante documento de fls. ID 267085695. Pede, então, a liberação do excesso. É o relato. Decido. Como já mencionado em outras oportunidades, a presente ação versa sobre a realização de cirurgia de quadril, tendo sido concedida medida antecipatória em outubro de 2017, até o momento não cumprida pelos réus. O feito transcorreu, inclusive com a realização da prova pericial que atestou a necessidade do procedimento, razão pela qual foi determinado o cumprimento da tutela de urgência, fixada multa e, posteriormente, autorizado o sequestro de valores dos réus (Id. 247013254 e 261677978). Tudo isso, reforço, em razão da notória desídia dos réus no cumprimento da determinação judicial proferida nos autos e contra a qual não foi interposto qualquer recurso. A questão da solidariedade dos réus foi também amplamente debatida nos autos e certamente será reforçada por ocasião da sentença. O fato é que essa solidariedade impõe o deferimento apenas parcial do pedido do Município de Campo Grande – MS, posto que não houve bloqueio de contas dos demais réus, razão pela qual ele deverá, neste momento, arcar com a integralidade do procedimento cirúrgico em questão, sob pena de se frustrar novamente a realização do procedimento em debate. Desta forma, considerando o valor aproximado do procedimento cirúrgico informado na última petição do autor - R$ 139.870,60 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e setenta reais e sessenta centavos), calculado a partir do orçamento integral - (Id. 256714364) e considerando que o valor bloqueado é de pouco mais de cento e oitenta mil reais, a liberação ocorrerá apenas em relação ao excesso do total do valor da cirurgia. Em razão do lapso temporal transcorrido entre a data daquele peticionamento (Id. 256714364) e a presente data, bem como a possibilidade de tais valores terem sofrido algum ajuste em razão desse tempo, entendo por bem considerar como total do valor do procedimento a quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Assim, na forma da presente decisão; tendo em vista os fundamentos já expendidos nas decisões anteriores prolatadas nos presentes autos e levando-se em consideração especialmente a data de concessão da tutela de urgência (outubro de 2017) e a presente data, sem que tal decisão tenha sido cumprida, deve prevalecer a solidariedade dos réus neste momento processual. - DISPOSIÇÕES FINAIS Ante ao exposto: 1 –Defiro, em parte, o pedido de Id. 268180493, para determinar que a Secretaria proceda à liberação do valor de R$ 44.250,00 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais). Tal valor, como já dito, corresponde à diferença entre o valor do procedimento cirúrgico objeto da tutela de urgência - assim considerado R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) - e o valor total objeto do bloqueio de Id. 267085695 - R$ 184.250,00 (cento e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais) -, na forma da fundamentação supra. 2 – Procedam-se os atos tendentes à transferência do valor do bloqueio - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) – a uma conta judicial, vinculada aos presentes autos. 3 – Intime-se parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, trazer aos autos documento em que constem as informações pertinentes à realização do procedimento cirúrgico em questão, tais como: data, local e profissionais que realizarão o procedimento. Com a juntada, fica autorizado o levantamento do valor do procedimento pelo autor ou sua transferência diretamente aos profissionais envolvidos (cujos dados deverão ser juntados aos autos previamente), mediante ofício a ser expedido pela Secretaria da Vara. 4 – Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização do procedimento, para promover a respectiva prestação de contas nos autos, mediante apresentação de notas fiscais de todos os procedimentos médicos realizados e insumos eventualmente adquiridos. Fica o autor ciente que o valor objeto de sequestro deve ser utilizado unicamente para custeio do procedimento cirúrgico em debate nos autos (pagamento dos insumos e profissionais que nele atuarem, conforme orçamento apresentado em Id. 259391680), não sendo admissível sua utilização para custeio de medicamentos e outros itens para uso pós-cirúrgico ou em sua residência. 5 - Determino, outrossim, que os demais réus procedam ao pagamento de sua cota-parte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. 6 - Fica, no caso concreto, dispensado o contraditório com relação ao pedido em análise (Id. 268180493), posto que a presente decisão não ocasionará alteração na situação fática dos autos, em prejuízo de nenhuma das demais partes. 7 - Por fim, tendo sido encerrada a instrução processual, conforme decisão de Id. 98304822, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos para apresentação de memoriais. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital." CAMPO GRANDE, 5 de dezembro de 2022.
06/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2022, 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 13:27
Expedida/certificada
29/09/2022, 12:23
Publicação
06/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIANO SANTOS VIEIRA
REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010796-14.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação ordinária movida por Fabiano Santos Vieira em face do Município de Campo Grande, do Estado de Mato Grosso do Sul e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares/EBSERH, na qual, em 17/10/2017, foi concedida a tutela de urgência para que os requeridos realizassem exames pré-cirúrgicos, fornecimento de órtese e a cirurgia pleiteada pelo autor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de arcarem, de forma solidária, com os custos do procedimento cirúrgico e de prótese/órtese a serem fornecidos na rede privada de saúde (ID 26487051, f. 40/44) Após notícia de descumprimento da tutela (ID 36005724), houve manifestação do Município de Campo Grande (ID 43063852) e do Estado de Mato Grosso do Sul (ID 43100660) e foi proferida decisão ID 98304822, em que foi indeferido o pedido de revogação da tutela de urgência e foram determinadas as seguintes diligências a cargo dos 03 (três) requeridos, de forma solidária: a) realização de exames e laudos pré-operatórios do autor com a finalidade de avaliar o risco cirúrgico, mediante agendamento a ser comunicado nos autos com antecedência mínima de cinco dias para se garantir a intimação do autor para comparecer na data e local agendados para tal finalidade – prazo: 10 (dez) dias, contados da intimação; b) juntada dos resultados dos exames – prazo: 15 (quinze) dias, contados de sua realização; c) agendamento do procedimento cirúrgico do autor, com fornecimento de todo o material necessário, conforme requerido na petição inicial – prazo: 30 (trinta) dias, contados da juntada dos exames pré-operatórios. Ficou consignado, no referido “decisum”, ainda, que: d) estariam rejeitadas alegações de suspensão de cirurgias eletivas desacompanhadas de ato normativo atual emanado das autoridades sanitárias competentes; e) em caso de inexistência de vaga em hospital público os requeridos deveriam arcar com os custos cirúrgicos da parte autora em hospital privado; f) em caso de descumprimento da obrigação nos prazos acima determinados, haveria incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento até a efetiva comprovação de cirurgias da parte requerente; g) deveria o autor, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos orçamento de três hospitais particulares com a discriminação pormenorizada dos custos integrais do procedimento cirúrgico, em caso de necessidade de realização de cirurgia em hospital privado a ser custeada pelos réus; h) restava indeferido o pedido de complementação de perícia judicial, declarando-se encerrada a instrução processual e aberto o prazo legal sucessivo às partes para apresentação de alegações finais na forma de memoriais, iniciando com o autor. Contra a decisão acima mencionada o Estado de Mato Grosso do Sul opôs embargos de declaração (ID 105251005), que foram rejeitados (decisão ID 247013254). Em 22/09/2021, o autor apresentou orçamento de equipe médica para realização de cirurgia, consultas de retorno e sessões de fisioterapia, orçamento de honorários de equipe de anestesia, locação de equipamentos médico-cirúrgicos, prótese de quadril “não cimentada cerâmica Crosslinked Vitelene” bem como 02 (dois) orçamentos de internação hospitalar (Hospital do Pênfigo e Hospital Proncor) – documento ID 111421038. A União peticionou informando não ser responsável pela representação judicial da EBSERH, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda e a realização de comunicação de atos processuais somente àquela empresa (ID 130832036). Em 23/05/2022, 0 autor informou que persistia o descumprimento da decisão antecipatória de tutela, requerendo o bloqueio e sequestro de R$ 21.550,00 (vinte e um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), em conta dos entes públicos, para a realização do procedimento cirúrgico na rede privada de saúde (ID 251197282). Apresentou novo orçamento do Hospital Proncor (ID 251197293) e cópia de orçamento juntado anteriormente, válido até 13/09/2022 (ID 251197294). Instados a se manifestar, tanto o Estado de Mato Grosso do Sul, como o Município de Campo Grande informaram que já haviam solicitado às Secretarias Municipal e Estadual de Saúde informações acerca do cumprimento da tutela de urgência (ID 253508732 e ID 254456071). O autor reiterou o pedido de sequestro de valores para custeio do procedimento cirúrgico requerido, informando que o custo total seria de R$ 139.870,60 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e setenta reais e sessenta centavos) – ID 256714364. Apresentou cópia de orçamentos realizados (ID 259391680). O Estado de Mato Grosso do Sul requereu que, antes de determinado o sequestro de valores, o autor fosse intimado para apresentar o total de 03 (três) orçamentos, conforme Enunciado 56 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ (ID 260072181). É o relatório. Decido. Verifico que decorreram os prazos judicialmente fixados para que os requeridos (I) juntassem aos autos cópia dos exames médicos pré-operatórios a fim de demonstrar que o autor está em condições clínicas de se submeter a procedimento cirúrgico e (II) realizassem a cirurgia de implantação de órtese de quadril no autor. Veja-se que a tutela provisória de urgência foi deferida em outubro de 2017 e ainda não cumprida. A recalcitrância dos requeridos desborda do razoável e enseja a adoção de medidas mais incisivas, pelo Poder Judiciário, para salvaguarda dos direitos do requerente, cuja legitimidade foi reconhecida, em sede de cognição sumária. Desse modo, não convencem as alegações do Estado e do Município requeridos, no sentido de que estão envidando esforços para cumprimento da ordem judicial. O tempo decorrido desde a concessão da tutela provisória infirma tal argumento. Deve ser acolhido, portanto, o pedido do autor, no que tange ao sequestro de valores para realização do procedimento cirúrgico, na rede particular de saúde. No entanto, o postulante, além de não juntar aos autos cópia de exames e laudo médico que atestem estar em condições de se submeter ao procedimento operatório, não trouxe 03 (três) orçamentos para cada uma das despesas médicas requeridas - em desconformidade com os requisitos elencados no Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde, promovidas pelo Conselho Nacional de Jutiça. Desse modo, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para juntada aos autos dos seguintes documentos: (a) Cópias de exames e laudos pré-operatórios que atestem possuir o autor condições atuais de saúde de se submeter ao procedimento requerido na inicial; (b) 03 (três) orçamentos atuais da órtese/prótese, do material cirúrgico e hospitalar necessário, dos honorários de toda a equipe médica necessária, da internação hospitalar e da cirurgia a ser realizada. Outrossim, como a juntada dos documentos acima mencionados, determino o imediato sequestro de valores, em desfavor dos requeridos, no valor total correspondente ao menor orçamento para todos os custos do procedimento pleiteado pela parte autora. Cumpridas todas as determinações supra, certifique a secretaria eventual decurso de prazo para apresentação de alegações finais pelas partes e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE, 2 de setembro de 2022.
05/09/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 12:46
Publicação
16/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIANO SANTOS VIEIRA
REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL Nome: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Endereço: desconhecido Nome: Município de Campo Grande/MS Endereço: desconhecido Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH Endereço: Avenida Afonso Pena, 355, - de 4714 ao fim - lado par, Chácara Cachoeira, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79040-010 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Fica a parte RÉ intimada, para no prazo de 2 (dois) dias, manifestar sobre a petição de id. 256714364 e documento seguinte.". E X P E D I D O nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 13 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010796-14.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
15/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2022, 20:17
Julgamento em Diligência
13/08/2022, 20:11
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 12:03
Publicação
10/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIANO SANTOS VIEIRA
REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL Nome: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Endereço: desconhecido Nome: Município de Campo Grande/MS Endereço: desconhecido Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH Endereço: Avenida Afonso Pena, 355, - de 4714 ao fim - lado par, Chácara Cachoeira, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79040-010 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Fica a parte ré intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a petição do autor de id. 251197282.". E X P E D I D O nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 8 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010796-14.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
09/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2022, 18:30
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIANO SANTOS VIEIRA
REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O O Estado de Mato Grosso do Sul opôs embargos de declaração (ID 105251005) contra a decisão ID 98304822, que redirecionou a realização de exames pré-cirúrgicos a todos os requeridos, bem como o agendamento de procedimento cirúrgico do autor a fim de dar efetivo cumprimento à tutela de urgência anteriormente concedida. Aduz que a decisão é omissa por não limitar o prazo máximo em dias de cabimento da multa por descumprimento da tutela de urgência, o que se revela desproporcional à medida pleiteada pelo autor. Afirma, ainda, que a decisão recorrida é omissa por não aplicar a tese vinculante do Tema 793 do STF, no sentido de direcionar a somente um dos requeridos o cumprimento da ordem, conforme as regras de repartição de competências, impondo aos demais o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro da medida ou, ainda, incumbindo-lhes de responsabilidade subsidiária, na falta ou na impossibilidade de o ente competente realizar a prestação de saúde. Pede que, sanadas as omissões, seja a ordem direcionada ao Município de Campo Grande e apenas em caso de descumprimento seja o Estado responsabilizado, porém, devendo consignar em decisão o direito de ressarcimento de eventuais valores bloqueados do Estado, fixando-se o prazo máximo de multa em dez dias em caso de descumprimento. O autor (ID111676027) e o Município de Campo Grande (ID 140464501) apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos embargos declaratórios. A União informou não possuir interesse no feito, requerendo que todas as intimações fossem realizadas somente à EBSERH (ID 130832036). Posteriormente a EBSERH se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração têm cabimento para o juiz ou tribunal esclarecer obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, referentes à decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022 do NCPC. Assim, o recurso em apreço presta-se unicamente para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na sentença ou no acórdão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto omitido na decisão. No que tange aos argumentos da parte embargante, verifica-se que a questão fática e jurídica litigiosa no caso em apreço, relacionada a um limite temporal da multa em caso de novo descumprimento da ordem judicial que concedeu a tutela, não caracteriza omissão propriamente dita, mas se limita ao entendimento do Juízo quanto à lide posta e aos documentos nela contidos. A decisão ora combatida foi clara ao constatar (1) a inexistência de eventual recurso contra a concessão da tutela de urgência feita em decisum anterior e (2) a inércia do Município de Campo Grande, do Estado de Mato Grosso do Sul e da EBSERH em cumprir a ordem judicial, mesmo após três anos daquela determinação, o que justificou a nova ordem de cumprimento sob pena de “multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento até a efetiva comprovação de cirurgias da parte requerente”. Como bem observou a requerida EBSERH em sua manifestação ID246455090, após a concessão da tutela de urgência: (I) o Município de Campo Grande informou (f. 03, ID 26486787) o agendamento de consulta do autor para 24/08/2018; (II) intimado, o autor comunicou o juízo que recebeu notícia do reagendamento de sua consulta para 28/08/2018 (f. 06, ID 26486787); (III) o município réu noticiou o "não comparecimento do autor", sem esclarecer qual foi a data da consulta efetivamente definida (f. 14, ID 26486787); (IV) posteriormente o Estado de Mato Grosso do Sul informou que “o(s) medicamento(s), insumo(s), tratamento(s) e/ou objeto(s) será(ão) fornecido(s) pelo Estado e o Município)”, prestando as seguintes informações (f. 18/19, ID 26486787): "(...) o Estado de Mato Grosso do Sul irá assistir a autora, fornecendo o procedimento cirúrgico de Artroplastia Total de QUADRIL direito, em quantidade compatível com a prescrição médica. Portanto, o Município de Campo Grande ficará responsável pelo deslocamento da autora e cuidados pré e pós operatórios, em quantidade compatível com a prescrição médica, para que assim, a determinação judicial seja completamente atendida." O Estado de Mato Grosso do Sul informou à f. 20/24, ID 26486787, que o medicamento/insumo/material/ tratamento encontrava-se em processo de compra. Malgrado essas informações que indicavam a cooperação entre os réus e induziam à conclusão de que a tutela de urgência seria espontaneamente cumprida, posteriormente não houve nenhum esclarecimento nem do Estado nem do Município acerca das tratativas seguintes para cumprimento da decisão. Todo o comportamento dos réus foi considerado para que este Juízo reforçasse a obrigação de cumprir a tutela de urgência e fixasse um valor razoavelmente alto de multa para novo descumprimento. Logo, não houve omissão nesse aspecto. Tampouco houve omissão em relação a suposta não observância da tese vinculante do Tema 793 do STF, uma vez que, diante do descumprimento da tutela de urgência, a obrigação foi redirecionada aos três réus, com imposição de multa em caso de descumprimento aos três, sem prejuízo de arcarem, todos, pelos custos de exames e cirurgia em estabelecimento particular de saúde. Ora, no Recurso Extraordinário 855.178-SE a tese de repercussão geral (Tema 793) restou assim definida pelo STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." A decisão do STF sobre o tema 793 estabelece que é o Juízo quem direciona a obrigação conforme as regras de repartição de competências. Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul tem responsabilidade subsidiária à do município, este Juízo optou por direcionar a ambos e, ainda, à empresa ré, a obrigação de realizar exames e cirurgia do autor, uma vez que os três têm responsabilidade para realizar exames, fornecer órtese/prótese, medicamentos, instrumentos cirúrgicos, centro cirúrgico, equipe médica e cirurgia. A decisão embargada redirecionou a obrigação a todos os réus, já que anteriormente o próprio embargante havia comunicado ao juízo a repartição das obrigações entre Estado e Município réus. Em síntese, a decisão ora recorrida levou em consideração o tempo de descumprimento da tutela de urgência por parte dos requeridos que, em um primeiro momento assinalaram a intenção de cumpri-la, repartindo as atribuições pelos atos pré-cirúrgicos, cirúrgicos e pós-cirúrgicos, e em um segundo momento limitaram-se a alegar que a cirurgia não seria de urgência, recusando-se ao cumprimento da decisão da qual sequer recorreram anteriormente. O que pretende a embargante é, na verdade, uma reapreciação de sua postulação veiculada nestes autos, bem como a reforma do entendimento esposado na decisão atacada. Com isso, percebe-se que se trata de expediente no qual não se busca sanar vício da decisão, mas, sim, de insurgência contra a própria conclusão alcançada, para o que a via dos embargos de declaração se mostra inadequada. Isto posto,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010796-14.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande recebo os embargos de declaração do Estado de Mato Grosso do Sul, visto que tempestivos para, no mérito, rejeitá-los. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 28 de março de 2022.
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 15:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 12:04
Publicação
13/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIANO SANTOS VIEIRA
REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Acolho a manifestação do autor e determino a intimação dos demais requeridos para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, diante de eventual efeito modificativo do recurso que repercuta na esfera jurídica do Município de Campo Grande e da EBSERH. Com a vinda das contrarrazões ou decurso do prazo legal, venham os autos conclusos. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 7 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010796-14.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
08/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2021, 17:18
Mero expediente
07/10/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 13:44
Publicação
21/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIANO SANTOS VIEIRA
REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL Nome: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Endereço: desconhecido Nome: Município de Campo Grande/MS Endereço: desconhecido Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH Endereço: Avenida Afonso Pena, 355, - de 4714 ao fim - lado par, Chácara Cachoeira, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79040-010 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Considerando que os questionamentos podem, eventualmente, ensejar alteração na decisão anteriormente proferida, fica a parte embargada (autor) intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos”. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 17 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010796-14.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
20/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2021, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2021, 20:17
Publicação
13/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIANO SANTOS VIEIRA
REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010796-14.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de obrigação de fazer que Fabiano Santos Vieira move contra o Município de Campo Grande, o Estado de Mato Grosso do Sul e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares/EBSERH (por administrar o Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian), em que pede a concessão de tutela de urgência e final procedência da demanda para que os réus sejam compelidos a realizar cirurgia “artoplastia total de quadril com prótese não cimentada Cera-Poli-Vitelene do quadril direito”, incluídos internação em enfermaria, centro cirúrgico, despesas hospitalares, exames pré e pós-operatórios, honorários da equipe médica, materiais cirúrgicos, com fornecimento do "componente femural não cimentado revestido por Plamapore", dentre outros descritos no item “b” f. 13/14, ID 26486886. Pede, caso os réus se recusem a realizar o procedimento, que seja autorizada a cirurgia em hospital particular, com custos a serem arcados pelos requeridos. A inicial veio instruída com exames, laudos médicos e requisição de cirurgia mediante atendimento junto ao SUS, com recomendação do procedimento requerido pelo autor de 2009, bem como com orçamento particular do “Hospital El Kadri”, este à f. 28, ID 26486886. O feito foi inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual, motivo pelo qual houve emissão de parecer Natjus em que se esclarece no item V f. 61, ID 26486886, que o procedimento pleiteado pelo autor “é um procedimento eletivo, pois a patologia não coloca a vida do paciente em risco iminente. Quando indicada, a artroplastia se deve às complicações tardias de imobilidade por dor e impotência funcional. Procedimento eletivo em doença crônica”. O mesmo parecer afirma que “o requerente está sendo atendido pela rede pública”, ainda que tenha apresentado orçamento de hospital particular (item VI, f. 1. ID 26486632). Com a remessa dos autos à Justiça Federal, por haver interesse jurídico de empresa pública federal (EBSERH), foi proferida a decisão f. 23/25, ID 26486632 que postergou a análise do pedido de tutela antecipada para a realização de cirurgia, porém, “com vistas à celeridade processual e à garantia do resultado útil e eficaz” da ação, determinou que o Município de Campo Grande realizasse consulta médica com especialista em ortopedia do quadril ou outro especialista que detenha capacidade técnica para avaliar a necessidade da referida cirurgia pelo Sistema Único de Saúde” no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Citada ( f. 22, ID 26486783) a EBSERH não apresentou resposta. Após a citação dos réus, apresentação de contestação somente pelo Município de Campo Grande e Estado de Mato Grosso do Sul e réplica do autor, o feito foi saneado, designando-se a realização de perícia médica e, na mesma oportunidade, concedendo-se a tutela de urgência para realização de cirurgia no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, “desde que devidamente autorizada e indicada pelos exames pré-operatórios. Não ocorrendo a cirurgia no prazo estipulado, autorizo a realização do procedimento na rede privada às expensas, solidariamente, dos réus” (f. 40/44, ID 26487051) Referido decisum foi proferido em 17/10/2017. Realizada a perícia médica judicial (f. 27/32, ID 26487002), somente o Município de Campo Grande requereu a complementação do laudo a fim de que a perita responda “de forma detalhada os quesitos apresentados pelas partes” (f. 41/43, ID 26487002). Em 27/07/2020 o autor informou o descumprimento da tutela (petição ID 36005724), requerendo a intimação imediata dos réus para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária em razão do descumprimento da decisão judicial, sem prejuízo de outras sanções. Intimados para se manifestarem sobre essa petição do autor, o Município de Campo Grande requereu em 08/12/2020 a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência ao argumento de que, nos termos da perícia judicial, a cirurgia pleiteada pelo autor seria eletiva e, ademais, em razão da pandemia de Covid-19 e da ausência de documentação médica atual, não seria recomendável a realização de procedimento cirúrgico eletivo, diante do risco à vida ou piora do quadro clínico do autor, malgrado a Resolução nº 58/SES/MS de 02/09/2020 que autorizou a retomada de cirurgias eletivas (petição ID 43063852). O Estado de Mato Grosso do Sul pede suspensão da tutela pelos mesmos motivos (ID 43100660). Decorreu o prazo legal sem manifestação da EBSERH. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de revogação da tutela de urgência Verifico que não há nos autos notícia de eventual recurso contra a decisão proferida em 17/10/2017 que concedeu a tutela de urgência para a realização de cirurgia do requerente, de modo que as medidas sanitárias que suspenderam a realização de cirurgias eletivas entre março e setembro/2020, embora justifiquem o não cumprimento da tutela no referido período, não são suficientes para justificar o descumprimento da determinação emanada deste Juízo. Observo, ainda, que o Município de Campo Grande não comprovou a realização de exames médicos pré-operatórios nos termos da decisão f. 23/25, ID 26486632, o que também prejudica a ordem de realização de procedimento cirúrgico. Passados mais de três anos da determinação judicial, os requeridos Município de Campo Grande e Estado de Mato Grosso do Sul descumpriram a ordem sob justificativa de que o procedimento cirúrgico não seria de urgência, de modo que o autor poderia aguardar atendimento pelo SUS. O argumento não merece prosperar, uma vez que a tutela foi concedida justamente em razão da gravidade do estado de saúde do autor, já que a urgência na realização de cirurgia tem por escopo evitar maiores complicações de saúde. Ademais, embora inicialmente o Estado de Mato Grosso do Sul tenha questionado a necessidade de procedimento cirúrgico com utilização de órtese/prótese diversa daquela fornecida pelo SUS (f. 50/53, ID 26486783), não formulou quesito nesse sentido em relação à perícia judicial, de modo que a eventual dúvida acerca dos custos desta ou daquela órtese/prótese tampouco justificariam o descumprimento da tutela de urgência. Ressalto novamente que não houve recurso contra a decisão antecipatória de tutela, de modo que deve ser cumprida em seus integrais termos. Feitas essas considerações, indefiro o pedido de revogação da tutela de urgência. A fim de garantir o cumprimento da tutela de urgência e, de outra sorte, evitar cerceamento de defesa, redireciono a obrigação de realização de exames pré e pós-operatórios, fornecimento de material, equipe médica, internação hospitalar e cirurgia a todos os requeridos, conferindo-lhes o prazo comum de 10 (dez) dias para realização de exames e laudos pré-cirúrgicos no autor, com a finalidade de avaliar o risco cirúrgico, mediante agendamento a ser comunicado nos autos com antecedência mínima de cinco dias para se garantir a intimação do autor para comparecer na data e local agendados para tal finalidade. Com a apresentação dos resultados dos exames – a serem juntados nos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados de sua realização – concedo aos requeridos o prazo de 30 (trinta) dias para agendamento do procedimento cirúrgico do autor, com fornecimento de todo o material necessário, conforme requerido na petição inicial. Desde já, rejeito qualquer alegação acerca da suspensão de cirurgias eletivas desacompanhadas de ato normativo atual emanado das autoridades sanitárias competentes. Em caso de inexistência de vaga em hospital público, o que deverá ser comprovado pelos requeridos, deverão arcar com os custos cirúrgicos da parte autora em hospital privado. Ficam os réus advertidos de que em caso de descumprimento da obrigação nos prazos acima determinados, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento até a efetiva comprovação de cirurgias da parte requerente. 2. Sem prejuízo, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos orçamento de três hospitais particulares com a discriminação pormenorizado dos custos integrais do procedimento cirúrgico já autorizado por este juízo, caso haja necessidade de realização em hospital privado, cujas despesas deverão ser custeadas pelos réus. 3. Finalmente, indefiro o pedido de complementação da perícia judicial formulado na petição f. 41/43, ID 26487002, uma vez que o Município de Campo Grande não esclareceu quais quesitos dependeriam de maiores esclarecimentos. Ademais, o município requerido não indicou assistente técnico na forma prevista no artigo 465, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que o mero inconformismo com o resultado da perícia, desacompanhado de argumentação técnica, não justifica qualquer pedido de repetição ou complementação da prova pericial. Desse modo, declaro encerrada a instrução processual e, sem prejuízo do determinado nos itens 1 e 2 acima (antecipação da tutela de urgência e diligências do autor), concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais na forma de memoriais; em seguida, abra-se vista aos requeridos para apresentação de memoriais no prazo comum de 30 (trinta) dias, observado o disposto no artigo 229, “caput”, c/c artigo 230, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 8 de setembro de 2021.