Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: WLAMA AGRO-INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP89794, ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0006815-02.2015.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos opostos por UNIÃO FEDERAL, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0012339-05.2000.403.6100, aduzindo ausência de capacidade processual e excesso de execução. Sustenta, em síntese, a extinção da personalidade jurídica da autora antes do ajuizamento da ação principal, a inexistência de saldo a restituir e a incorreção da atualização monetária das custas processuais e dos honorários advocatícios. A embargada apresenta impugnação ao ID nº 13579275 - Págs. 42/. Afirma a mera irregularidade processual, bem como sustenta a correção dos valores em cobrança. Os autos são remetidos à Contadoria Judicial, que apresenta cálculos ao ID nº 13579275 - Págs. 49/53, com os quais as partes discordaram (ID nº 13579275 - Págs. 57/59 e Pág. 61). Determinada nova remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID nº 13579275 - Págs. 66/67), oportunidade em que são apresentados novos cálculos ao ID nº 13579275 - Págs. 68/71. A Embargada discorda dos cálculos da Contadoria, por entendê-los inteligíveis (ID nº 13579275 - Págs. 76/78) e União Federal concorda com os cálculos apresentados (ID nº 13579275 - Pág. 84). A Embargada noticia a regularização do polo passivo e a regularização da representação processual (ID nº 21180929). Por força da decisão de ID nº 29340875, os autos são remetidos à Contadoria Judicial, que apresenta cálculos ao ID nº 35244951, informando que para concluir os cálculos faz-se necessária a apresentação do faturamento da empresa dos meses de junho/1992 a novembro/1992, os quais não constam dos autos. Instada a apresentar a documentação solicitada (ID nº 35548423), a Embargada informa não possuir a documentação exigida, e que tais documentos foram enviados para a Executada, na época dos fatos, via declaração do imposto de renda. Intimada (ID nº 43107841), manifesta-se ao ID nº 44539137, juntando documentos. Os autos retornam à Contadoria Judicial que apresenta os cálculos de ID nº 69838152, com os quais as partes manifestam sua concordância (IDs nº 70256931 e nº 105420524). É o relatório. Decido. Afasto a alegação de ausência de capacidade processual ante a extinção da personalidade jurídica da autora antes do ajuizamento da ação principal. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 1.116 do Código Civil). No caso dos autos, consta da ficha cadastral da JUCESP o registro da incorporação em 16.05.1994 (ID nº 21180939 - Págs. 1/2). Entretanto, para o Fisco, este ato constitui apenas uma das fases da incorporação e a efetiva extinção da personalidade jurídica da empresa incorporada, que se encerará com a baixa de seu CNPJ. A lógica que permeia este entendimento sobre a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos tributários. Pois bem. O extrato do CNPJ de ID nº 13579275 - Pág. 15 apresenta a seguinte situação: “DATA DA SITUACAO: 31/05/1994 (11/2002)”. É cristalino por esta anotação que, para o Fisco, a efetiva baixa do CNPJ da incorporada somente ocorreu em 11/2002, de forma que, não é razoável, nesta fase processual, alegar um fato que, o próprio Fisco, somente reconheceu posteriormente. Passo à análise do mérito. A parte embargada promoveu originalmente a execução da quantia de R$ 80.462,84, enquanto a União Federal pugnou inexistência de crédito e pela execução somente do ressarcimento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 760,30, valores atualizados para fevereiro/2015. Em síntese, a controvérsia é referente à existência ou não de créditos de PIS, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2445/88 e 2449/88, no curso do parcelamento n° 13891.000069/94-41, relativos às competências de dezembro/92 a março/94. A Contadoria Judicial apurou como devido o valor de R$ 68.803,98, posicionado para a mesma data, o que importa no montante de R$ 126.748,18 (cento e vinte e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos) em 10 de agosto de 2021 (ID nº 69838152). Ante a concordância das partes com os cálculos da Contadoria Judicial, acolho a conta de ID nº 69838152. Ressalto que o valor a ser requisitado será devidamente atualizado até a data do pagamento, conforme disposição expressa no artigo 100 da Constituição Federal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, declarando líquido para a execução o valor correspondente a R$ 126.748,18 (cento e vinte e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), posicionado para agosto/2021. Custas na forma da lei. Considerando a sucumbência mínima da parte embargante, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC/2015, que deverão ser acrescidos aos débito principal, nos termos do §13º do art. 85 do CPC/2015. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, trasladem-se cópias da sentença e da respectiva certidão de trânsito para os autos nº 0012339-05.2000.403.6100. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. SãO PAULO, 22 de setembro de 2021.