Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIVANETE APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004115-64.2014.4.03.6140 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN Trata-se apelação interposta em face de sentença (id 313460883), proferida em liquidação de sentença, que julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, I e 925 do Código de Processo Civil. Em razões recursais pugna a apelante pela reforma da r. sentença, com o afastamento da extinção do feito aduzindo, em síntese, que ainda há saldo remanescente em seu favor decorrente da não aplicação da taxa Selic a contar da vigência da EC 113/2021. Refere, ainda, que “quantos aos honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, apurado pela contadoria no id 322788257, no importe de R$ 3.603,37, sequer foi expedido ofício requisitório, motivo pelo qual, não pode prevalecer a sentença de extinção da execução por cumprimento da obrigação”. É o relatório. vn Voto Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Alega a parte apelante, em síntese, que descabe a extinção da execução, eis que não aplicada a taxa Selic a contar da vigência da EC 113/2021 e, bem assim, diante da ausência de expedição de ofício requisitório referente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. A contadoria judicial de primeira instância emitiu informação nos autos em que relata o que segue: “[...]
Trata-se de verificação de eventual saldo de diferenças de correção monetária e juros em continuação sobre os ofícios requisitórios do valor incontroverso (ID 34460567), protocolado em 06/2020, bem como do valor suplementar (ID 56013530), protocolado em 06/2021, além da apuração dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença. Em atenção à r. determinação judicial (ID 322614239) cumpre-nos informar que o valor de cada requisição de pagamento do crédito principal foi atualizado pelo setor de precatórios do E. TRF-3ªR conforme o cálculo de conferência anexo e os detalhes que seguem: I – REQUISIÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO 1. No período entre a conta de liquidação (03/2017) até a inscrição do precatório (07/2020), os valores requisitados (Principal R$ 154.689,34 e Juros R$ 17.422,48) foram corrigidos monetariamente pelo IPCA-E acumulado de 03/2017 até 07/2020. Sobre o principal atualizado (R$ 171.024,32), houve incidência de juros em continuação de 03/2017 até 07/2020 (pelos índices da poupança), perfazendo o valor total de R$ 215.762,54 em 07/2020. 2. O valor inscrito (R$ 215.762,54) foi corrigido monetariamente pelo IPCA-E acumulado, até a data do pagamento (06/2021). O valor corrigido é de R$ 231.392,78 em 06/2021. 3. O cálculo da parte exequente (ID 296415682 p. 1) tem início com valores que divergem da conta base do valor incontroverso (ID 12666022 p. 172), restando, assim, prejudicada. Ainda, há incorreção no percentual acumulado dos juros de mora, bem como nos índices de correção monetária aplicados a partir de 07/2020. 4. Portanto, estando corretos os critérios de atualização procedidos pelo E. TRF-3ªR, conforme o cálculo de conferência anexo, verificamos que não há diferenças devidas em relação à requisição do valor incontroverso. II – REQUISIÇÃO DO VALOR SUPLEMENTAR 5. No período entre a conta de liquidação (03/2017) até a inscrição do precatório (07/2021), os valores remanescentes requisitados (Principal R$ 28.210,30 e Juros R$ 3.606,46) foram corrigidos monetariamente pelo IPCA-E acumulado de 03/2017 até 07/2021. Sobre o principal atualizado (R$ 33.726,30), houve incidência de juros em continuação de 03/2017 até 07/2021 (pelos índices da poupança), perfazendo o valor total de R$ 43.598,70 em 07/2021. 6. O valor inscrito (R$ 43.598,70) foi corrigido monetariamente pelo IPCA-E acumulado, até o fim do prazo constitucional para o pagamento (01/2023), quando chegou ao total de R$ 48.963,03. 7. A partir dessa data limite (01/2023), houve aplicação da Selic na forma da EC nº 113/2021 e, sobretudo, o Art. 29 § 3º da Lei nº 14.194/2021 (LDO) sobre o valor inscrito (R$ 43.598,70). O valor final corrigido é de R$ 50.763,66 em 05/2023. 8. O cálculo da parte exequente (ID 296415682 p. 2) utiliza o mês 04/2021 como sendo a da inscrição no orçamento, no entanto, nesse exercício, a data da inscrição ainda foi mantida em 07/2021, pois anterior à vigência da alteração promovida pela EC nº 114/2021. Desta forma, resta prejudicada. Ainda, há incorreção no percentual acumulado dos juros de mora aplicados até 04/2021 e na forma de aplicação da Selic, divergente do mencionado Art. 29 § 3º da Lei nº 14.194/2021. 9. Portanto, estando corretos os critérios de atualização procedidos pelo E. TRF-3ªR, conforme o cálculo de conferência anexo, verificamos que não há diferenças devidas em relação à requisição do valor suplementar. III – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE EXECUÇÃO 10. A r. decisão ID 22018939 condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, à ordem de 10% do valor da diferença entre o valor da execução (R$ 223.295,88) e o valor por ele apontado (R$ 187.262,37). A diferença é de R$ 36.033,51, de modo que o valor devido a título de honorários advocatícios da fase de execução é de R$ 3.603,35 em 03/2017. Considerando que o setor de precatórios do E.TRF-3ªR aplica corretamente a correção monetária e os juros de mora, mostra-se desnecessária a apresentação de cálculo de atualização”. Desta forma, verifico que o crédito homologado foi inscrito na competência de 07/2020. Alega a apelante que o valor inscrito no precatório deve sofrer a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, quando da entrada em vigor da EC 113/2021. Necessária uma leitura prévia do texto constitucional, notadamente o §5º do art. 100 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 114/2021: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)”. Extrai-se do texto do §5º do artigo 100 da CF/88 que, após inclusão no orçamento até o efetivo pagamento, também conhecido como período de graça constitucional, o valor do crédito devido pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial será apenas atualizado monetariamente, sem a incidência de juros de mora no período. Isso se deve ao fato de que, a partir da inscrição do débito com a expedição do requisitório, a Fazenda Pública não está mais constituída em mora, perdurando tal condição durante o trâmite do requisitório até a data do pagamento. Daí que, após a vigência da EC 113/2021, é aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até a expedição do ofício requisitório, eis que, após incluído o crédito no orçamento, é iniciado o período de graça constitucional, no qual é vedada a incidência de juros de mora. Com efeito, os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do requisitório PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Ora, se a taxa SELIC abrange juros e correção monetária, ela não poderá ser aplicada no período de graça constitucional, consoante vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre no sentido de ratificar o §5ºdo art. 100 da CF/88, declarando indevidos os juros de mora no período entre a data da expedição do ofício requisitório, seja na modalidade precatório ou na modalidade requisição de pequeno valor, até o efetivo pagamento. Portanto, a aplicação da SELIC no referido interstício contraria não apenas a jurisprudência firmada pelo STF como o texto constitucional do §5ºdo art. 100 da CF/88. De se ressaltar, outrossim, que olvidou o apelante de analisar o §5º constante do artigo 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ (atualizada pela Resolução 448/2022), em que dispõe, expressamente, que “A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo”. Frise-se que o referido inciso XII prevê o IPCA-E/IBGE. Inclusive, a questão não comporta mais digressões, pois o E. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (Tema 1335), firmou a tese que passo a transcrever: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”. No tocante à ausência de expedição do requisitório decorrente da fixação dos honorários da fase de execução, razão assiste à apelante. Nos termos do artigo 924, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente”. A satisfação da obrigação prevista no dispositivo transcrito remete à satisfação integral do crédito liquidado. Assim, somente com a efetiva quitação do pagamento ocorre a satisfação do crédito, motivando a extinção do feito. Nestes termos, ausente a expedição do ofício requisitório para o pagamento da verba honorária decorrente da fase executória, descabida a extinção do feito com base artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a extinção da execução, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, até que satisfeito o crédito, eis que pendente o pagamento da verba honorária decorrente da fase de execução, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. TAXA SELIC. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS DA FASE DE EXECUÇÃO NÃO QUITADOS. EXTINÇÃO PREMATURA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença proferida em liquidação de sentença que extinguiu a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, I, e 925 do CPC, sob o fundamento de satisfação da obrigação. A apelante sustenta a existência de saldo remanescente, em razão da não aplicação da taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021, bem como a impossibilidade de extinção do feito diante da ausência de expedição de ofício requisitório referente aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a aplicação da taxa Selic sobre o valor do precatório durante o período de graça constitucional previsto no § 5º do art. 100 da CF/1988; e (ii) saber se é possível a extinção da execução antes da expedição e do pagamento do requisitório relativo aos honorários advocatícios da fase de execução. III. Razões de decidir A taxa Selic, por englobar correção monetária e juros de mora, não incide no período de graça constitucional, no qual é admitida apenas a atualização monetária do crédito, nos termos do § 5º do art. 100 da CF/1988, da Resolução CNJ nº 303/2019 (com redação da Resolução nº 448/2022) e da tese firmada pelo STF no Tema 1335 da repercussão geral. Os cálculos realizados pela contadoria judicial e pelo setor de precatórios demonstram a correta aplicação dos índices legais, inexistindo diferenças a serem pagas quanto ao crédito principal. A extinção da execução pressupõe a satisfação do crédito, o que não ocorre enquanto pendente a expedição e o pagamento do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo Apelação parcialmente provida para afastar a extinção da execução, determinando o regular prosseguimento do feito até a satisfação do crédito, em razão da pendência de pagamento dos honorários advocatícios da fase de execução. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 924 e 925; EC nº 113/2021; EC nº 114/2021; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 21-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1335 da Repercussão Geral; STF, ADI 4.357-QO/DF; STF, ADI 4.425-QO/DF; Súmula Vinculante nº 17. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão