Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANITA CELLI ANTONIALLI SCARAMELLO Advogado do(a)
AUTOR: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000135-87.2019.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de ação proposta por Evanita Celli Antonialli Scaramello em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a readequação do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 077.173.567-7, com DIB em 07/1986, para que surta reflexo financeiro em sua pensão por morte NB 135.249.346-0, com base nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. Foi deferida a gratuidade (id 14345754). O INSS contestou o pedido (id 14527044), sobreveio réplica (id 15935540) e foi realizada prova pericial contábil (id’s 33281959 e 52324200), com ciência às partes. Decido. Falta de Interesse de Agir - Buraco Negro e Benefícios Concedidos antes da Constituição de 1988: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 937595/SP, em sede de repercussão geral, entendeu que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (Buraco Negro) não estão excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 (STJ - REsp 1763412 - Ministro GURGEL DE FARIA - 12/09/2018). Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO REVISTO PELO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXISTÊNCIA DE ACP. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. 2. Conforme documentos juntados (fls. 18/19), o benefício (NB 088.386.514-9 - DIB 19/02/1991), concedido durante o denominado "buraco negro", foi revisado por força do artigo 144, da Lei n. 8.213/91. Desta forma, verifica-se que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, cabendo reformar a r. sentença, sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. 3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4. A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). 5. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravos improvidos. (TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2105660 - 0011441-43.2014.4.03.6183 - DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - SÉTIMA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2018..FONTE_REPUBLICACAO). Da Prescrição: A prescrição, no que se refere à revisão dos benefícios previdenciários, incide, no caso de procedência do pedido, sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. TETO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. O Plano de Benefícios da Previdência Social, ao definir o cálculo do valor da renda inicial, em cumprimento ao art. 202 da Carta Magna, fixou limite mínimo para o valor do salário-de-benefício (nunca inferior ao salário mínimo vigente na data do início do benefício) e máximo (nunca superior ao limite do salário-de-contribuição vigente à mesma data), a teor do estabelecido no art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91. Desta forma, o art. 136 da mesma lei eliminou critérios de cálculo de renda mensal inicial com base no menor e maior valor-teto constante de legislação previdenciária anterior, sem, todavia, excluir os limites previstos nos arts. 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91. Por tal motivo, posteriormente, isso que, mais tarde, a Lei 8.870/94 (art. 26) determinou a revisão dos benefícios, a partir de abril/94, mantendo, contudo, a limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente naquele mês. Em outros termos, a Lei n. 8.213/91 não autoriza a vinculação do valor da aposentadoria ao valor do salário-de-contribuição ou ao número de salários mínimos a que este salário-de-contribuição correspondia. O reajuste dos benefícios concedidos após a CF/88 segue a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.213/91 e alterações posteriores. A legislação sempre impôs limites e redutores ao salário de contribuição e ao salário de benefício, sendo pacífica a possibilidade de tal procedimento. Não há um paralelismo necessário entre o valor do benefício e a medida do fato gerador da contribuição previdenciária, nem fundamento para a manutenção de determinada proporção entre a renda mensal do benefício e o teto do salário de contribuição. O cálculo da RMI submete-se à regra imposta pelo artigo 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitou o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário de contribuição, ressaltando, ainda, como já dito, que a limitação do benefício encontra-se intimamente ligada ao artigo 202 da Constituição da República, eis que mencionado artigo da Carta Magna, para gerar seus efeitos, necessitava de regulamentação, o que ocorreu com a edição das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. As disposições contidas nos arts. 29, § 2º, 33 e 135, todos da Lei n. 8.213/91, não são incompatíveis, e visam preservar íntegro o valor da relação salário-de-contribuição e salário-de-benefício. Dessa feita, o teto do salário-de-benefício deve ser sempre observado, bem como aquele do salário-de-contribuição. As Emendas Constitucionais nºs 20, de 15 de dezembro de 1998 e 41, de 19 de dezembro de 2003, alteraram o teto dos benefícios, veiculando tetos financeiros mais vantajosos: EC 20/98. Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de foram a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. EC 41/2003 Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Em decorrência dos termos das Emendas Constitucionais, foram editadas as Portarias 4883/1998 e 12/2004, disciplinando a aplicação dos novos tetos aos benefícios a serem concedidos desde então. Os novos tetos seriam válidos somente para os benefícios novos, de modo que seus efeitos não foram estendidos aos benefícios já concedidos até então. E isso porque o INSS defende que a revisão de todos os tetos dos benefícios concedidos antes das alterações fere o princípio constitucional previdenciário que não admite majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total, além da violação ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI e 195, § 5º da Constituição Federal). Entende o INSS, pois, que o benefício concedido antes das alterações deve ser regulado pela legislação vigente no momento de sua concessão. Essa situação gerou incongruências no sistema, fazendo que com dois segurados que tivessem contribuído aos cofres previdenciários pelo teto, pelo mesmo período, obtivessem benefícios diferentes, se requeridos com breve espaço de tempo, gerando sentimento de injustiça. Com isso, passou-se a discutir judicialmente a existência de tetos diferentes, tendo o STF se posicionado que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, mas apenas de uma readequação ao novo limite (Recurso Extraordinário 564354). Em sendo readequação do benefício, e não reajuste, não há óbice para retroação da lei mais benéfica. Acerca do tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. TETO DAS EC'S 20/98 E 41/03. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO AO TETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação ao pedido de alteração da revisão da RMI, ocorreu a decadência. 2. O E. Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da retroatividade dos tetos previstos nas EC's 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas. 3. A questão não se traduz como aumento da renda na mesma proporção do reajuste do valor do teto dos salários-de-contribuição. Não se trata de reajuste do benefício, mas de readequação aos novos tetos. 4. Verifica-se a incidência, à época, do teto máximo sobre o salário-de-benefício, sendo de rigor a readequação dos valores do benefício pleiteados a fim de cumprir o decidido pelo E. STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos previstos nas EC's 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente. 5. Agravo desprovido. (Apelação Cível nº 0007143-62.2011.403.6102 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Publicado em 14 de outubro de 2014). Dessa feita, os benefícios concedidos antes da promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 devem ter seus valores readequados aos novos tetos. Contudo, no caso dos autos, o benefício originário teve início em 08.07.1986 e NÃO SOFREU LIMITAÇÃO PELO TETO, como se verifica da prova pericial contábil (id’s 33281959 e 52324200), de modo que NÃO cabe a readequação de seu valor. A esse respeito, improcedem as críticas ao laudo contábil.
Trata-se de prova técnica, sem vícios, que prevalece sobre as conclusões das partes.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, atualizado, sobrestando a execução desta verba pelo deferimento da gratuidade (id 14345754). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se SãO JOãO DA BOA VISTA, 28 de março de 2022.