Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILSON ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO CARLOS DE OLIVEIRA - MS2492-B
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003882-90.2000.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: WILSON ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO CARLOS DE OLIVEIRA - MS2492-B
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: WILSON ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO CARLOS DE OLIVEIRA - MS2492-B
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nenhum reparo a comportar a r. sentença. Primeiramente, não se há de falar em cerceamento de defesa em sede judicial, pois, oportunizada a dilação probatória, requereu o particular a produção genérica de perícia e oitiva de testemunhas, ID 107761675 - Pág. 67 e 70. Restou, então, marcada audiência para tentativa de conciliação, constando do r. despacho que, “não havendo acordo, serão fixados os pontos controvertidos, decididas as questões processuais pendentes e determinadas as provas a serem produzidas”, ID 107761675 - Pág. 90. Ato contínuo, realizada a audiência, consta expressamente da ata que “não houve acordo e como as partes disseram que não têm outras provas a produzir, registre-se para sentença”, ID 107761675 - Pág. 156. Ora, o mesmo Doutor Hilário Carlos de Oliveira, que assina a petição de apelo e clama por “cerceamento de defesa”, expressamente consignou na audiência que não tinha provas a produzir, somente por isso o E. Juízo de Primeiro Grau determinou a conclusão do processo para sentença. É dizer, a Defesa autoral, expressamente, renunciou à produção de qualquer prova anteriormente vindicada, não podendo agora suscitar nulidade, sob pena de violação ao Princípio Geral de Direito, vedatório a que alguém se beneficie da própria torpeza, (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), vênias todas. Ou seja, tecnicamente, na audiência, quando instando pelo MM. Juiz Federal, deveria o Doutor Advogado privado fazer registrar seu desejo por provas ou que fosse cumprido o despacho anterior; não o fazendo, o comando judicial, lançado em audiência, suplantou anteriores decisórios, porque os temas tinham direta relação. No mais, esclarece-se descaber ao Judiciário incursionar sobre o mérito administrativo apurado pelo Tribunal de Contas da União, sendo possível, tão-somente, averiguar a formalidade do ato e o cumprimento da legalidade: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCU. REVISÃO JUDICIAL. ASPECTOS FORMAIS E MATERIAIS. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO.... 3. As decisões do TCU no exercício de tal atribuição, porquanto ostentem natureza eminentemente administrativa, não são passíveis de revisão, de forma ilimitada, pelo Poder Judiciário, ao qual caberá intervir, em regra, somente nas hipóteses em que restarem configuradas ilegalidades provenientes do descumprimento de aspectos formais na condução do processo administrativo.... (ApCiv 5004059-88.2018.4.03.6112, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019.) Logo, toda e qualquer busca por debate sobre o mérito julgado pelo TCU nenhuma acolhida comporta. Neste passo, houve defesa do apelante em sede administrativa, ID 107762152 - Pág. 59 e ID 107761909 - Pág. 116, ao passo que, no PA 424.002/93-0, houve tentativa de localização do fiscalizado, sobre a deliberação que rejeitou a defesa de Wilson, nos endereços conhecidos, tendo sido considerado em lugar incerto e não sabido, por isso regular se pôs a sua notificação editalícia, ID 107761674 - Pág. 146, merecendo ser destacado, entretanto, que houve inicial defesa por parte do ex-Prefeito, ID 107761674 - Pág. 151, por isso nenhum malferimento à sua defesa restou configurado. Em apelo, deseja o recorrente, veementemente, revisionar o que decidido naquela esfera, em termos de mérito e, com esta postura, apenas confirma que não existiu qualquer vício procedimental, hábil de exame pelo Judiciário. Por sua vez, “os acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU são títulos executivos extrajudiciais, motivo pelo qual prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC e não da Lei 6.830/80. Precedentes: REsp 1.390.993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/9/2013; REsp 1.059.393/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 23/10/2008, REsp 1684104/RJ”, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018. De sua face, confunde o polo privado a competência do TCU, porquanto, realmente, não se vincula a processante política realizada em sede de Câmara de Vereadores, nem há de se falar em atuação penal, porque em exame tema envolto à indevida movimentação de recursos federais, no âmbito de gestão municipal dos recursos destinados para construção/reforma de escolas e construção de quadra esportiva, na urbe onde foi Prefeito. Ou seja, atuou o TCU dentro de sua função fiscalizatória, nos termos da CF e da Lei 8.443/1992. Com efeito, os apuratórios do Tribunal de Contas são bastante claros ao apontarem as irregularidades cometidas: - processo 424.002/93-0, ID 107761674 - Pág. 157, houve prestação de contas de objeto diverso do que conveniado; constatação, após vistoria “in loco”, de inconsistência dos documentos comprobatórios (cheques emitidos a empresas distintas daquelas registradas contabilmente na Prefeitura); inexistência de cópia do extrato bancário da conta específica do convênio; a quadra referida já havia sido construída em 1983; - processo 424.004/93-3, ID 107762152 - Pág. 59, verificou-se que as escolas Joaquim Ferreira Leal, João Magiano e Tamandaré não foram reformadas no período final do mandato do ex-Prefeito Wilson, bem assim não houve apresentação de extrato da conta bancária nem cópia de termo de aceitação definitiva da obra; - processo 424.003/93-7, ID 107761909 - Pág. 116, apurado que a prestação de contas do ex-Prefeito Wilson indicou que a obra estava concluída, todavia o mesmo apontou que os recursos repassados teriam sido suficientes apenas para a aquisição de materiais de construção, ficando a finalização para o sucessor, ocorrendo, assim, uma simulação, obtendo os Fiscais informações, “in loco”, de que a escola foi construída com doação de materiais pela comunidade, somente arcando a Administração com a mão-de-obra, existindo, na contabilidade municipal, pagamentos a pessoas estranhas à liquidação de despesas; Efetivamente, a tentativa do insurgente, de desqualificar a cobrança, entretanto, não prospera, à medida que apurada, tecnicamente, prestação de contas insuficientes, não existindo provas da aplicação do montante, em sua totalidade, ao objeto conveniado, verba federal e com finalidade específica. Com efeito, presente severa dúvida a respeito da movimentação financeira e do uso do dinheiro, o que a traduzir perigosíssimo caminho para que verbas públicas sejam utilizadas de maneira indevida, sendo de conhecimento de todos os notórios e enraizados graves problemas que o Estado Brasileiro vivencia, no que toca à malversação de recursos. É dizer, se houve repasse de verbas federais com utilização de conta específica e finalidade determinada, não há justificativa jurídica/legal que conceba alicerce ao agir do polo apelante, sim, o gestor máximo municipal, jamais sendo afastado o tema técnico da deficiente prestação de contas realizada, não servindo, como argumentos, escusas de perseguição política. Aliás, igualmente inservível procedimento de justificação judicial, seja porque a União não participou daquele, seja porque a deficitária prestação de contas se sobrepõe a toda e qualquer prova testemunhal colhida, porque o tema é técnico, contábil e de direito. Ou seja, diante do completo descontrole e ausência de comprovação material e contábil que justifique o emprego da verba, apurou o TCU vício na movimentação do recurso federal, em prejuízo da coletividade, vulnerando a moralidade dos atos administrativos, caput do art. 37, Lei Maior. Portanto, a inadvertida utilização do recurso, alocado em conta específica, para uso determinado, na forma como procedida, caracterizou ato antijurídico apto a ensejar a punição aplicada pelo TCU: “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. REPASSE DE VERBAS. DESVIO DE FINALIDADE. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. RESSARCIMENTO. I - De acordo com o Convênio nº 3002/98, firmado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Riversul, a Prefeitura obrigou-se, expressamente, a "aplicar os recursos recebidos do MINISTÉRIO, a contrapartida e os rendimentos auferidos das aplicações financeiras, exclusivamente na consecução do objeto previsto pactuado" (item 2.2, cláusula segunda), bem como a restituir o valor transferido, acrescido de juros legais, a forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de seu recebimento, "quando não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado" (item 2.11.1, cláusula segunda). O Ministério da Saúde, do outro lado, repassou o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). II - De acordo com o Plano de Trabalho apresentado pela Prefeitura (fl. 3), integralmente aprovado pelo Ministério da Saúde e que se tornou parte integrante do convênio conforme sua cláusula 5ª (fl. 13), a verba federal deveria ser aplicada em obras civis no hospital daquela cidade. III - Foi apurado pela Fundação Nacional de Saúde, e confirmado pela Secretaria Federal de Controle Interno, que os recursos foram aplicados no pagamento de honorários médicos, AIH, exames laboratoriais, compra de materiais hospitalares/medicamentos, inclusive no pagamento de medicamentos adquiridos dois anos antes da vigência do convênio, razão porque a sua prestação de contas não foi aprovada. IV - O Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº 3440/2006 - TCU-1ª Câmara, julgou irregulares as contas prestadas por Carlos César Diniz, condenando-o à multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), condenando também o Município de Riversul a pagar a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com correção e multa a partir de 09/12/1998 (fl. 275). V - Não há qualquer prova demonstrando a efetiva ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como exige o item 2.11.1 da cláusula segunda do Convênio 3002/98, não sendo possível acolher a alegação de que era necessário utilizar aquela verba para pagar os salários dos médicos, vez que não estribada em prova alguma. VI - Caracterização dos atos de improbidade descritos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. VII - Razoabilidade e proporcionalidade das penalidades impostas na r. sentença (ressarcimento, perda da função pública - na hipótese de exercício dessa atividade quando do trânsito em julgado da sentença, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos) VIII - Apelação improvida.” (AC 00039933020034036110, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2013) Ademais, o polo autor, como ex-Prefeito da cidade e mandatário mor da urbe, detém pessoal responsabilidade pelos atos de gestão irregulares, porque seu o ônus de prestar as contas inerentes, como “in casu”. Da mesma forma, em sede criminal, rejeitada a denúncia em razão de prescrição, merecendo ser destacado, também, a independência das esferas, porque o tema em voga a ser de natureza cível e envolve a irregularidade na prestação de contas de verba federal conveniada, temas diversos. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003882-90.2000.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Wilson Roberto Mariano de Oliveira em face da União, visando à anulação dos processos 424.002/1993-0, 424.003/1993-7 e 424.004/1993-3, do TCU, aduzindo foi Prefeito de Paranaíba-MS entre 01/02/1983 e 31/12/1988, tendo firmado convênio para reforma das escolas Tamandaré, Joaquim Francisco Leal e João Magiano (Cz$ 9.000.000,00), construção de escola na Fazenda Campeiro (Cz$ 5.500.000,00) e construção de uma quadra esportiva (Cz$ 10.000.000,00), tendo as obras sido realizadas. Porém, em 1991, por razões políticas, foi alvo de Comissão Parlamentar na Câmara Municipal, fundada em fatos genéricos, originando, então, a investigação pelo TCU. Defende nulidade da CPI, ausência de vistoria, “in loco”, pelos representantes do MEC, não tendo havido, ainda, qualquer apontamento quanto à escola João Magiano. Ratifica que a quadra esportiva foi construída e que a escola na Fazenda Campeiro foi finalizada na administração de seu sucessor, tisnando as decisões do TCU por violarem a ampla defesa, ante erro na notificação. A r. sentença, lavrada sob a égide do CPC/1973, ID 107761675 - Pág. 159, julgou improcedente o pedido, asseverando ser possível a impugnação do que decidido pelo TCU, inexistindo nulidade em razão de equívocos ocorridos em CPI, porque as esferas são independentes, não provando suas alegações o polo autor, frisando que procedimento de justificação não produz efeitos em relação à União, porque dele não participou, nem a ação penal reflete na presente, por independência dos segmentos e por não ter sido proferida sentença absolutória, mas extinção por prescrição. Sujeitou o polo autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa. Apelou a parte privada, ID 107761675 - Pág. 175, alegando, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa, porque os pontos controvertidos seriam apreciados somente após a audiência de tentativa de conciliação, invocando decisão proferida em sede criminal, não podendo ser desvalorizada prova produzida em justificativa judicial, adentrando, no mais, a fatos meritórios apurados pelo TCU, discordando de suas conclusões. Apresentadas as contrarrazões, ID 107761675 - Pág. 203, sem preliminares, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003882-90.2000.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estatuída. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – ACÓRDÃO DO TCU – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DESCABIMENTO DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA AUTUAR GESTOR MUNICIPAL, DIANTE DE APURATÓRIO A ENVOLVER VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ENVOLVENDO VERBA FEDERAL CONVENIADA – RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL, O GESTOR E DETENTOR DE PODERES DE CONTROLE A RESPEITO, BEM ASSIM O RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONSIDERADA IRREGULAR – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Não se há de falar em cerceamento de defesa em sede judicial, pois, oportunizada a dilação probatória, requereu o particular a produção genérica de perícia e oitiva de testemunhas, ID 107761675 - Pág. 67 e 70. 2 - Restou, então, marcada audiência para tentativa de conciliação, constando do r. despacho que, “não havendo acordo, serão fixados os pontos controvertidos, decididas as questões processuais pendentes e determinadas as provas a serem produzidas”, ID 107761675 - Pág. 90. 3 - Realizada a audiência, consta expressamente da ata que “não houve acordo e como as partes disseram que não têm outras provas a produzir, registre-se para sentença”, ID 107761675 - Pág. 156. 4 - O mesmo Doutor Hilário Carlos de Oliveira, que assina a petição de apelo e clama por “cerceamento de defesa”, expressamente consignou na audiência que não tinha provas a produzir, somente por isso o E. Juízo de Primeiro Grau determinou a conclusão do processo para sentença. 5 - A Defesa autoral, expressamente, renunciou à produção de qualquer prova anteriormente vindicada, não podendo agora suscitar nulidade, sob pena de violação ao Princípio Geral de Direito, vedatório a que alguém se beneficie da própria torpeza, (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), vênias todas. 6 - Tecnicamente, na audiência, quando instando pelo MM. Juiz Federal, deveria o Doutor Advogado privado fazer registrar seu desejo por provas ou que fosse cumprido o despacho anterior; não o fazendo, o comando judicial, lançado em audiência, suplantou anteriores decisórios, porque os temas tinham direta relação. 7 - Esclarece-se descaber ao Judiciário incursionar sobre o mérito administrativo apurado pelo Tribunal de Contas da União, sendo possível, tão-somente, averiguar a formalidade do ato e o cumprimento da legalidade. Precedente. 8 - Toda e qualquer busca por debate sobre o mérito julgado pelo TCU nenhuma acolhida comporta. 9 - Houve defesa do apelante em sede administrativa, ID 107762152 - Pág. 59 e ID 107761909 - Pág. 116, ao passo que, no PA 424.002/93-0, houve tentativa de localização do fiscalizado, sobre a deliberação que rejeitou a defesa de Wilson, nos endereços conhecidos, tendo sido considerado em lugar incerto e não sabido, por isso regular se pôs a sua notificação editalícia, ID 107761674 - Pág. 146, merecendo ser destacado, entretanto, que houve inicial defesa por parte do ex-Prefeito, ID 107761674 - Pág. 151, por isso nenhum malferimento à sua defesa restou configurado. 10 - Em apelo, deseja o recorrente, veementemente, revisionar o que decidido naquela esfera, em termos de mérito e, com esta postura, apenas confirma que não existiu qualquer vício procedimental, hábil de exame pelo Judiciário. 11 - Por sua vez, “os acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU são títulos executivos extrajudiciais, motivo pelo qual prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC e não da Lei 6.830/80. Precedentes: REsp 1.390.993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/9/2013; REsp 1.059.393/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 23/10/2008, REsp 1684104/RJ”, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018. 12 - Confunde o polo privado a competência do TCU, porquanto, realmente, não se vincula a processante política realizada em sede de Câmara de Vereadores, nem há de se falar em atuação penal, porque em exame tema envolto à indevida movimentação de recursos federais, no âmbito de gestão municipal dos recursos destinados para construção/reforma de escolas e construção de quadra esportiva, na urbe onde foi Prefeito. 13 - Atuou o TCU dentro de sua função fiscalizatória, nos termos da CF e da Lei 8.443/1992. 14 - Os apuratórios do Tribunal de Contas são bastante claros ao apontarem as irregularidades cometidas: - processo 424.002/93-0, ID 107761674 - Pág. 157, houve prestação de contas de objeto diverso do que conveniado; constatação, após vistoria “in loco”, de inconsistência dos documentos comprobatórios (cheques emitidos a empresas distintas daquelas registradas contabilmente na Prefeitura); inexistência de cópia do extrato bancário da conta específica do convênio; a quadra referida já havia sido construída em 1983; - processo 424.004/93-3, ID 107762152 - Pág. 59, verificou-se que as escolas Joaquim Ferreira Leal, João Magiano e Tamandaré não foram reformadas no período final do mandato do ex-Prefeito Wilson, bem assim não houve apresentação de extrato da conta bancária nem cópia de termo de aceitação definitiva da obra; - processo 424.003/93-7, ID 107761909 - Pág. 116, apurado que a prestação de contas do ex-Prefeito Wilson indicou que a obra estava concluída, todavia o mesmo apontou que os recursos repassados teriam sido suficientes apenas para a aquisição de materiais de construção, ficando a finalização para o sucessor, ocorrendo, assim, uma simulação, obtendo os Fiscais informações, “in loco”, de que a escola foi construída com doação de materiais pela comunidade, somente arcando a Administração com a mão-de-obra, existindo, na contabilidade municipal, pagamentos a pessoas estranhas à liquidação de despesas; 15 - A tentativa do insurgente, de desqualificar a cobrança, entretanto, não prospera, à medida que apurada, tecnicamente, prestação de contas insuficientes, não existindo provas da aplicação do montante, em sua totalidade, ao objeto conveniado, verba federal e com finalidade específica. 16 - Presente severa dúvida a respeito da movimentação financeira e do uso do dinheiro, o que a traduzir perigosíssimo caminho para que verbas públicas sejam utilizadas de maneira indevida, sendo de conhecimento de todos os notórios e enraizados graves problemas que o Estado Brasileiro vivencia, no que toca à malversação de recursos. 17 - Se houve repasse de verbas federais com utilização de conta específica e finalidade determinada, não há justificativa jurídica/legal que conceba alicerce ao agir do polo apelante, sim, o gestor máximo municipal, jamais sendo afastado o tema técnico da deficiente prestação de contas realizada, não servindo, como argumentos, escusas de perseguição política. 18 - Igualmente inservível procedimento de justificação judicial, seja porque a União não participou daquele, seja porque a deficitária prestação de contas se sobrepõe a toda e qualquer prova testemunhal colhida, porque o tema é técnico, contábil e de direito. 19 - Diante do completo descontrole e ausência de comprovação material e contábil que justifique o emprego da verba, apurou o TCU vício na movimentação do recurso federal, em prejuízo da coletividade, vulnerando a moralidade dos atos administrativos, caput do art. 37, Lei Maior. 20 - A inadvertida utilização do recurso, alocado em conta específica, para uso determinado, na forma como procedida, caracterizou ato antijurídico apto a ensejar a punição aplicada pelo TCU. Precedente. 21 - O polo autor, como ex-Prefeito da cidade e mandatário mor da urbe, detém pessoal responsabilidade pelos atos de gestão irregulares, porque seu o ônus de prestar as contas inerentes, como “in casu”. 22 - Da mesma forma, em sede criminal, rejeitada a denúncia em razão de prescrição, merecendo ser destacado, também, a independência das esferas, porque o tema em voga a ser de natureza cível e envolve a irregularidade na prestação de contas de verba federal conveniada, temas diversos. 23 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 24 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.