Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCINY MARI CREDIE - SP365343, RUBEM GAONA - SP193290 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026608-94.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Carlos Alberto de Souza, objetivando liquidação de título judicial formado nos autos. Iniciada a execução, a CEF apresentou o montante de R$ 326.586,87 (trezentos e vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos), atualizado em: 17/12/21 a ser executado, também solicitou pesquisa de ativos financeiros via BACENJUD, bem como utilização do RENAJUD e INFOJUD, apurar a existência de valores passiveis de penhora e demandou uso CNIB e apreensão da CNH (id. 187182335). Deferiu-se apenas o bloqueio on line via SISBAJUD nos termos do despacho id. 240440240. A CEF demandou o levantamento via apropriação dos valores bloqueados e solicitou pesquisa CNIB e apreensão da CNH dos Executados (id. 248037730). Diante do pedido formulado pelo Executado (id. 247381468), determinou-se encaminhado do feito à Central de Conciliações (id. 248027883). Executado informou que restou infrutífera a tentativa de conciliação (id. 254436425). Intimada a se manifestar, a Credora informou quitação de um contrato objeto da execução, com manutenção de débito dos outros contratos (id. 259573448), posteriormente a Exequente informou quitação de mais contratos objetos do feito (id. 265428807) e por fim o adimplemento total dos contratos objetos da execução, demandando, então, a extinção do feito (id. 2766394410). Foi determinada a liberação imediata de valores bloqueados (id. 278046456). Foi juntado desbloqueio realizado no sistema SISBAJUD (id. 278/118246). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO. Diante da satisfação integral da obrigação em relação à parte Exequente, julgo extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas ex lege Decorrido o prazo recursal, determino o levantamento de eventuais constrições de bens realizadas nos autos em desfavor da parte Executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de março de 2023.