Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023637-03.2014.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo RECONVINTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECONVINTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 RECONVINDO: WALFREDO MONAY Advogado do(a) RECONVINDO: HAROLDO CORREA FILHO - SP80807 S E N T E N Ç A Trata-se cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Walfredo Monay objetivando o cumprimento de título executivo extrajudicial, na forma do CPC, art. 771 e ss. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Chamado a se manifestar, o Réu contestou os valores da execução extrajudicial e opôs exceção de pré-executividade (ID. 13197308 - Pág. 92-94) A CEF impugnou as alegações e requereu a rejeição da exceção de pré-executividade (ID. 13197308 - Pág. 102-109) Rejeitou-se a exceção de pré-executividade arguida pelo Executado (ID.13197308- Pág. 110-111). Após, os autos foram remetidos à CECON para tentativa de acordo, que restou infrutífera (ID. 13197308 – págs.122-123) A Exequente solicitou o bloqueio das contas bancarias do Réu através do sistema Bacenjud (ID. 15747137), pedido este que foi deferido (ID. 16057882) e o réu teve suas contas bloqueadas (ID. 16801426). Em razão de valores insuficientes, a Exequente requereu consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID. 26521572). Foi expedido o Mandato De Penhora Avaliação E Intimação (ID. 42867859). A CEF requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros mediante o sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID. 47878531) Diante de dificuldades financeiras, o Executado requereu novo acordo com o Exequente (ID. 52728272), que não foi aceito pelo exequente. Sem prejuízo, ofereceu a possibilidade de participar da campanha de recuperação de crédito.. (ID. 57547197). As partes vieram aos autos do processo informar que chegaram a acordo Extrajudicial e solicitaram sua homologação (ID. 262555962). Foram juntados os comprovantes de pagamento (ID. 265286594). Os autos vieram conclusos para sentença. DISPOSITIVO. Diante da satisfação integral da obrigação em relação à parte Exequente, julgo extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de dezembro de 2022.