Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755
EXECUTADO: JOSE RICARDO BANDEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA RODRIGUES - SP122005 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000495-08.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante (ID 272736587) para sanar vício na sentença ID 253894506. Alega a embargante, in verbis: Os presentes Embargos Declaratórios são nesta oportunidade opostos diante da necessidade de apreciação por este D. juízo de evidente erro material em decisório de fls. (ID 253894506), omissão, além de contradições no decisum de fls. no tocante a equivocada extinção do feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil em virtude de acordo firmado entre a parte executada e o exequente. Pelo que consta nos autos, inconteste a necessidade de apreciação por este D. juízo de evidente erro no decisum de fls.. Isto porque, o acordo de parcelamento celebrado com o fisco constitui hipótese de mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, CTN; e, consequentemente, deve ensejar apenas a suspensão do executivo fiscal até fim do prazo previsto no acordo e não a extinção do feito como equivocadamente constou em sentença proferida. Portanto, data venia, é devido o acolhimento dos presentes aclatarórios no sentido de corrigir o erro material encontradiço na sentença proferida, com fulcro no inc. III do art. 1.022 do CPC, à luz da jurisprudência pátria: É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 485 do revogado Código de Processo Civil, dá-se quando “a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”. Inexistem os vícios alegados. Da fundamentação dos embargos extrai-se claramente que o que pretende a embargante, na verdade, é a reforma da decisão por ocorrência de suposto error in judicando, finalidade para a qual os embargos declaratórios são inadequados. Se a embargante discorda do resultado do julgamento, deve manejar o recurso apropriado para reformar a sentença. Vale frisar que consta no acordo celebrado com a parte contrária que ambas “renunciam ao direito processual de recorrer da sentença que homologará este acordo, ficando cientes de que ela transitará em julgado na data de sua assinatura pelo magistrado”. Caracteriza violação da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium) a oposição de embargos de declaração com a alegação de que houve erro do juízo ao proferir sentença homologatória. Há violação também da coisa julgada, uma vez que o embargante expressamente renunciou à faculdade de recorrer da sentença que homologasse o acordo judicial. Ademais, no acordo também constou que, com a homologação por sentença, eventual descumprimento será objeto de execução de título judicial, havendo, por assim dizer, novação objetiva, com a substituição do título que embasa o direito do credor.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Tendo em vista a notícia de descumprimento do acordo, providencie a secretaria a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. Após, intime-se o executado para pagar o débito em 15 dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa e de honorários advocatícios de 10% do valor do débito cada. Intimem-se. Cumpra-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 3 de fevereiro de 2023.