Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: NEUSA DE CAMARGO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279-N, SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000818-80.2021.4.03.6309 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA DE CAMARGO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279-N, SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade para a atividade habitual. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado foram devidamente comprovados nos autos. Sustenta que restou devidamente demonstrado o direito ao restabelecimento do auxílio-doença até a data da concessão da aposentadoria por idade. 2. Não assiste razão à parte recorrente. 3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...). No caso dos autos, a demandante, qualificada na peça de ingresso, pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. A Contestação foi previamente depositada perante este Juizado Especial Federal (Id. 112240857 – fls. 20/29). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido, consoante termos da decisão interlocutória do Id. 112240879 (fls. 70/72). Posteriormente, a autora foi submetida à perícia médica judicial (Id. 293647108 – fls. 185/195). Intimadas as partes para se manifestarem acerca da juntada aos autos do laudo pericial, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 293866718 – fls. 197/201), enquanto a autora reafirmou sua incapacidade para o trabalho e solicitou a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário (Id. 294790685 – fls. 202). (...) Ao compulsar os autos, verifico que a demandante foi titular dos seguintes benefícios previdenciários: - NB 31/614.795.634-9 com DIB em 05/11/12 e DCB em 27/06/20; - NB 31/706.405.152-5 com DIB em 02/07/20 e DCB em 01/08/20. Constato, ainda, que, após o ajuizamento da demanda, foi-lhe deferida a aposentadoria por idade n°. 41/209.414.403-2 com DIB em 25/04/23, que se encontra ativa. No âmbito processual, submetida à perícia médica (Id. 293647108 – fls. 185/195), concluiu o perito nomeado que a autora está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 02/07/20. Em que pese a conclusão exarada, apontou o perito que “é possível realizar as mesmas atividades com dispêndio de maior esforço ou ser readaptada para função compatível” e que “Está apta para a mesma atividade com maior grau de dificuldade ou para atividades que não necessitem permanecer longos períodos em pé”. Conforme a prova dos autos, a autora foi submetida a programa de Reabilitação Profissional e está apta para as atividades não necessitem permanecer longos períodos em pé e para a qual foi reabilitada. Diante da ausência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, de rigor o indeferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. A confirmar o entendimento ora proclamado no sentido da capacidade para o trabalho da demandante, depreende-se do CNIS abaixo que a autora manteve novo vínculo empregatício durante o interregno de 14/02/22 a julho de 2023. (...) Ainda, não obstante a noticiada maior dificuldade para realização da atividade habitual, reputo não assistir direito à percepção do auxílio acidente, na medida em que não houve acidente de qualquer natureza, mas, sim, sequela de doença, conforme informado pelo perito, evento que não é causa ensejadora do referido benefício. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MOLÉSTIAS NÃO CAUSADAS POR ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. - Também não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, uma vez que as moléstias apresentadas pela demandante têm natureza idiopática, não sendo causadas por acidente de qualquer natureza. -. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003132-77.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 07/06/2023) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000575-12.2021.4.03.6318, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 27/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) (grifei) Logo, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. III – DISPOSITIVO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000818-80.2021.4.03.6309 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. (...) (d.n). 4. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005). 7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. 8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. 9. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC. É como voto. São Paulo, 23 de outubro de 2024 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA JUIZ FEDERAL