Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE APARECIDO DE MELO Advogado do(a)
RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Cabe destacar, por oportuno, que ao contrário do que ocorre com a NHO-01 da FUNDACENTRO, cuja mera menção como técnica utilizada é suficiente para a comprovação de metodologia de medição contínua, a indicação no PPP da NR-15 como técnica utilizada para a aferição do agente físico ruído não é suficiente para a comprovação da natureza especial da atividade, ou ainda a indicação da “dosimetria” como técnica utilizada, mesmo nos casos de pressão sonora superior aos limites de tolerância, haja vista que esta norma regulamentadora contempla tanto metodologia de medição contínua quanto de medição pontual. Nesses casos (quando há a indicação de NR-15 como técnica utilizada), o PPP deverá estar obrigatoriamente acompanhado do respectivo LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, cuja juntada aos autos é de responsabilidade exclusiva da parte autora, a quem compete comprovar os fatos constitutivos do direito reclamado. Destarte, faculto à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra, a juntada do laudo técnico (LTCAT) que respaldou a elaboração do PPP anexado aos autos, especialmente em relação ao empregador “DD Limp Americana Serviços Ltda”. Advirto desde já que não será aceita a apresentação de novo PPP emitido posteriormente com informações divergentes daquelas inseridas no documento já juntado aos autos, devendo ser apresentado o LTCAT que embasou o preenchimento do PPP anexo à petição inicial. Cumpre-me transcrever, por oportuno, o § 3º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013: Art. 68 (...) § 3º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (grifei) Com a juntada, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000304-19.2020.4.03.6134 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP Intime-se. São Paulo, 25 de março de 2022.