Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GIVANILDO MANOEL DE ANDRADE, IARA ANTONIO DA SILVA ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE ROBERTO SOUZA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: MOACYR DAMIAO GARRIDO DA SILVA - SP378251-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019154-63.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: GIVANILDO MANOEL DE ANDRADE, IARA ANTONIO DA SILVA ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE ROBERTO SOUZA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: MOACYR DAMIAO GARRIDO DA SILVA - SP378251-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: GIVANILDO MANOEL DE ANDRADE, IARA ANTONIO DA SILVA ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE ROBERTO SOUZA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: MOACYR DAMIAO GARRIDO DA SILVA - SP378251-A V O T O Senhores Desembargadores, primeiramente não cabe suspensão do processo, pois no RE 860.631 (Tema 982) apenas foi reconhecida repercussão geral, sem sobrestamento nacional ou incursão no mérito da questão constitucional, que ainda pende de julgamento perante a Suprema Corte. No mérito, consta que a parte autora firmou contrato, em 15/02/2013, de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária junto à CEF, com valor da operação de R$ 200.000,00, e financiamento de R$ 178.929,57, com prazo de 360 meses, tendo como objeto o imóvel registrado na R.4 da Matrícula 211.375 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (IDs 271747389 e 271747394). No tocante ao conteúdo avençado, não se cogita de nulidade, pois ausente, à luz dos ditames do Código Civil, vício formal ou material a obstar a validade do ajuste, tendo sido atendidos requisitos legais pertinentes ao negócio jurídico destacado, como objeto lícito, agente capaz e forma prescrita e não defesa em lei (artigo 104, CC), bem como aceitas pelas partes todas as condições previstas, sem qualquer indicação de vício de consentimento. Quanto ao procedimento executivo extrajudicial, como adiantado, não foi reconhecido como inconstitucional, já que ainda pendente o julgamento do Tema 982 (RE 860.631), presumindo-se, ao contrário, a constitucionalidade do regime legal aplicado pela ré. Conforme lei de regência, a alienação fiduciária do imóvel gera espécie de propriedade resolúvel, de modo que, nos termos do artigo 26, caput, da Lei 9.514/1997, restando inadimplida no todo ou em parte a dívida, e constituído em mora o devedor fiduciante, a propriedade consolida-se a favor do credor fiduciário. Nos termos do artigo 26 e parágrafos da disciplina legal de regência, a partir da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, é conferida ao devedor fiduciante oportunidade, nos termos do procedimento e prazo próprios, para pagamento de prestações vencidas e vincendas até a data respectiva, juros convencionais, penalidades e encargos legais e contratuais, contribuições condominiais e despesas de cobrança e intimação extrajudicial. A purgação da mora no prazo restabelece o contrato de alienação fiduciária, porém, não adimplidas obrigações, a propriedade consolidada deve ser averbada na matrícula do imóvel. É expresso o artigo 26-A da Lei 9.514/1997 em dispor que a averbação na matrícula deve ocorrer decorridos trinta dias da expiração do prazo para purgação da mora (§ 1º) e que até tal averbação é assegurado ao devedor fiduciante purgar a mora, pagando parcelas vencidas e despesas para que seja restabelecido o contrato de alienação fiduciária (§ 2º). Portanto, fora de tal prazo e quando já designado leilão público para alienação do imóvel, não é possível cogitar do direito de purgar a mora (artigo 27), sendo ilegal, portanto, pretender regularizar a situação em qualquer tempo posterior, como até a assinatura do auto de arrematação, como tem sido aventado. A purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, embora admitida pela jurisprudência por aplicação analógica do artigo 34 do Decreto-lei 70/1966, é solução superada pelo advento da Lei 13.465/2017, aplicável aos contratos como o presente, em que houve consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário na vigência da nova legislação. A propósito: REsp 2.007.941, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 16/2/2023: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido." Assim, o prazo para purgar a mora é previsto no § 1º do artigo 26 da Lei 9.514/1997, sendo de quinze dias da intimação por oficial do registro imobiliário, prescrevendo o § 7º que, decorrido tal prazo, consolida-se a propriedade a favor do credor fiduciário. A Lei 13.465/2017, que alterou a redação da Lei 9.514/1997, favoreceu em vários aspectos o devedor fiduciante como se observa, por exemplo, do artigo 26-A, ao fixar no § 2º ser possível purgar a mora até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, o que, porém, não implica extensão do prazo na forma pleiteada pela parte autora. Também, no mesmo sentido, o artigo 27, § 2º-B, que não ampliou o prazo de purgação da mora, mas instituiu o exercício do direito de preferência do devedor fiduciante para que, após averbação e até a realização do segundo leilão, possa adquirir o imóvel pelo preço equivalente ao da dívida, tributos e todos os demais encargos especificados na norma. Logo, a purgação da mora é possível somente até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária (artigo 26-A, § 2º, da Lei 9.514/1997 na redação da Lei 13.465/2017), sem prejuízo do direito de preferência para adquirir o imóvel até a realização do segundo leilão (artigo 27, § 2º-B, idem), pelo que improcedente o pedido formulado. No que concerne à intimação, a jurisprudência da Corte destaca que, à luz da Lei 13.465/2017, somente é obrigatória dar ciência pessoal ao devedor fiduciante da abertura do prazo para purgar a mora, que pode, porém, ser realizada por edital se o devedor estiver em local incerto ou não sabido, conforme previsto no artigo 26, § 4.º da Lei 9.514/1997. A informação a respeito das datas, locais e horários dos leilões de alienação do imóvel, diversamente, pode ser feita por correspondência, nos termos do artigo 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997. Ilustrativamente: ApCiv 0003736-13.2015.4.03.6133, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, DJEN 18/04/2023: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66, com a ressalva de que a posição do mutuário na alienação fiduciária em garantia é mais precária que na hipoteca. Por essa razão, no âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem. II - Ainda que respeitável a tese da inconstitucionalidade do rito previsto pelo Decreto-lei 70/66, salvo em casos limites, a presunção é de constitucionalidade das normas integrantes do ordenamento jurídico. O procedimento próprio previsto pelo decreto-lei em questão garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97. III - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. IV - Em razão disso, entendo que o referido decreto-lei é compatível com as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais, a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A matéria foi objeto de julgamento com repercussão geral no RE 627.106, tema 249, fixando a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66". V - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual, contrariando o disposto nos artigos 29, 30, caput, inciso I e §§ 1º e 2º do Decreto-lei 70/66. VI - A exigência de intimação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97. VII - Desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97). VIII - A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97), não se cogitando a necessidade de intimação pessoal. IX - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Em outras palavras, cabe ao devedor que pretende anular a execução extrajudicial comprovar que efetivamente tem condições de purgar a mora. X - A mera existência de ação revisional não garante a suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, assentou que, para tanto, a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (fumus boni iuris). Estes mesmos critérios valem para a proibição da inscrição/manutenção dos nomes dos mutuários em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, sendo necessário, ainda, o depósito da parcela incontroversa ou de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. XI - A execução ficará suspensa, bem como a possibilidade de incluir o nome dos mutuários em cadastro de proteção ao crédito, no entanto, se existir decisão, notadamente se constituir título executivo judicial, prevendo a revisão de cláusulas do contrato ou que reconheça a sua aplicação irregular. A suspensão nessas condições tem o intuito de garantir a eficácia da decisão e proteger a coisa julgada, quando for o caso. XII - A inadimplência do devedor que passa por dificuldades financeiras, quando não há qualquer pedido que possa implicar na revisão da dívida, não é fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado da dívida ou a consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o prosseguimento da execução prevista na Lei 9.514/97 representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida. XIII - A purgação da mora após a consolidação da propriedade só é possível se o ato em questão foi realizado antes do advento da Lei 13.465/17. Após o início da sua vigência, por outro lado, só resta ao devedor o exercício do direito de preferência que consiste na quitação da dívida em toda sua extensão antes da arrematação do imóvel por terceiros. XIV - Há que se destacar, na hipótese de execução da dívida, que nada impede que a parte autora zele para que não ocorra arrematação por preço vil, protegendo seu patrimônio e evitando o enriquecimento ilícito da instituição credora. No caso dos autos, não houve arguição ou demonstração de conduta ilícita nesse sentido. XV - Caso em que, mesmo após intimadas especificamente para apresentar matrícula atualizada do imóvel e documentação dos atos que compõem o procedimento previsto pela Lei 9.514/97, as partes quedaram-se inertes, o que sugere que o procedimento ainda encontrava-se em sua fase inicial quando do ajuizamento da ação, não comprovada nenhuma conduta ilícita da parte Ré. XVI - Apelação improvida. Honorários majorados.” ApCiv 0000624-89.2016.4.03.6007, Rel. Juiz Conv. RENATO BECHO, DJEN 19/04/2023: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE SE RECONHECE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. FALTA DE DILIGÊNCIAS NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IRREGULARIDADE.VIOLAÇÃO DO ART. 26, §4º DA LEI 9.514/97. 1. A propriedade dos imóveis objetos do contrato de financiamento imobiliário consolidou-se em favor da fiduciária Caixa Econômica Federal. O Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Coxim/MS notificou os devedores em endereço diverso do estabelecido em contrato. 2. Outros endereços que constavam na Notificação Extrajudicial expedida pelo mesmo Cartório também não foram diligenciados. 3. A intimação dos devedores foi realizada por Edital, todavia, o artigo 26, § 4.º da Lei 9.514/97 prevê sua realização quando o devedor se encontrar em local incerto ou não sabido, o que não ocorreu no caso dos autos porque não foram realizadas tentativas de intimação em todos os endereços fornecidos pela CEF, sendo, portanto, irregular. 4. Não se infirmam os fundamentos da sentença ao aduzir que "não exauridos os meios possíveis de localização dos autores, consoante dispõe a Lei n. 9.517/97, entendo pela irregularidade na intimação editalícia dos devedores, razão pela qual não restou devidamente constituída a mora, e nula a consolidação da propriedade do bem para o réu, bem como os atos posteriores". 5. Recurso desprovido." Na espécie, houve, de qualquer forma, intimação pessoal conforme comprovado por mensagem eletrônica (email), respondida pelo autor, manifestando interesse, diante da comunicação do leilão e do preço para exercício do direito de preferência pelo valor total da dívida (ID 271747447). Atingindo o ato sua finalidade legal, não se cogita de prejuízo nem nulidade da intimação. Inexistindo, pois, qualquer vício na alienação do imóvel dado em garantia, prejudicado o pedido de indenização por perdas e danos. No tocante à gratuidade de justiça, requerida a gratuidade de justiça, foi determinada a juntada de declarações de imposto de renda, diante da informação de que o autor tinha renda superior a R$ 8.000,00 (ID 271747396). Embora tenha sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência, o autor preferiu recolher as custas do processo (ID 271747399), assim revelando a capacidade para suportar tais despesas, de modo que mera reiteração do pedido sem qualquer alegação ou prova da modificação superveniente da condição não justifica seja deferido o benefício legal. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019154-63.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de improcedência em ação de anulação de execução extrajudicial de garantia fiduciária, prevista na Lei 9.514/1997, e suspensão de leilão do imóvel, fixada verba honorária de 10% do valor atualizado da causa. Alegou-se que: (1) houve violação aos artigos 26, §§ 1º e 3º, e 72, § 2º-A, da Lei 9.541/1997, por falta de intimação pessoal da data de realização dos leilões; (2) foi impossibilitada de purgar mora, exercer direito de preferência e acompanhar leilão extrajudicial; (3) mora pode ser purgada até assinatura do auto de arrematação; (4) em razão do imóvel ter sido arrematado por terceiro de boa-fé, requer conversão em perdas e danos, além de gratuidade de justiça. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019154-63.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. GARANTIA. LEI 9.514/1997. MORA. PURGAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEILÃO. INTIMAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. 1. Primeiramente não cabe suspensão do processo, pois no RE 860.631 (Tema 982) apenas foi reconhecida repercussão geral, sem sobrestamento nacional ou incursão no mérito da questão constitucional, que ainda pende de julgamento perante a Suprema Corte. 2. No mérito, foi firmado contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária, sem nulidade a decretar, pois ausente, à luz dos ditames do Código Civil, vício formal ou material a obstar a validade do ajuste, tendo sido atendidos requisitos legais pertinentes ao negócio jurídico destacado, como objeto lícito, agente capaz e forma prescrita e não defesa em lei (artigo 104, CC), bem como aceitas pelas partes todas as condições previstas, sem qualquer indicação de vício de consentimento. 3. Conforme lei de regência, a alienação fiduciária do imóvel gera espécie de propriedade resolúvel, de modo que, nos termos do artigo 26, caput, da Lei 9.514/1997, restando inadimplida no todo ou em parte a dívida, e constituído em mora o devedor fiduciante, a propriedade consolida-se a favor do credor fiduciário. Nos termos do artigo 26 e parágrafos da disciplina legal de regência, a partir da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, é conferida ao devedor fiduciante oportunidade, nos termos do procedimento e prazo próprios, para pagamento de prestações vencidas e vincendas até a data respectiva, juros convencionais, penalidades e encargos legais e contratuais, contribuições condominiais e despesas de cobrança e intimação extrajudicial. A purgação da mora no prazo restabelece o contrato de alienação fiduciária, porém, não adimplidas obrigações, a propriedade consolidada deve ser averbada na matrícula do imóvel. É expresso o artigo 26-A da Lei 9.514/1997 em dispor que a averbação na matrícula deve ocorrer decorridos trinta dias da expiração do prazo para purgação da mora (§ 1º) e que até tal averbação é assegurado ao devedor fiduciante purgar a mora, pagando parcelas vencidas e despesas para que seja restabelecido o contrato de alienação fiduciária (§ 2º). Portanto, fora de tal prazo e quando já designado leilão público para alienação do imóvel, não é possível cogitar do direito de purgar a mora (artigo 27), sendo ilegal, portanto, pretender regularizar a situação em qualquer tempo posterior, como até a assinatura do auto de arrematação, como tem sido aventado. 4. A purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, embora admitida pela jurisprudência por aplicação analógica do artigo 34 do Decreto-lei 70/1966, é solução superada pelo advento da Lei 13.465/2017, aplicável aos contratos como o presente, em que houve consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário na vigência da nova legislação. Assim, o prazo para purgar a mora é previsto no § 1º do artigo 26 da Lei 9.514/1997, sendo de quinze dias da intimação por oficial do registro imobiliário, prescrevendo o § 7º que, decorrido tal prazo, consolida-se a propriedade a favor do credor fiduciário. A Lei 13.465/2017, que alterou a redação da Lei 9.514/1997, favoreceu em vários aspectos o devedor fiduciante como se observa, por exemplo, do artigo 26-A, ao fixar no § 2º ser possível purgar a mora até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, o que, porém, não implica extensão do prazo na forma pleiteada pela parte autora. Também, no mesmo sentido, o artigo 27, § 2º-B, que não ampliou o prazo de purgação da mora, mas instituiu o exercício do direito de preferência do devedor fiduciante para que, após averbação e até a realização do segundo leilão, possa adquirir o imóvel pelo preço equivalente ao da dívida, tributos e todos os demais encargos especificados na norma. 5. Sobre as intimações no procedimento extrajudicial, prevista a pessoal apenas quanto à purgação da mora, sem prejuízo da expedição de edital (artigo 26, §§ 3º e 4º da Lei 9.514/1997), procedendo-se, quanto a datas, locais e horários de leilão, à intimação por correspondência, inclusive eletrônica, conforme previsão legal própria (artigo 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997), sendo que, na espécie, a parte teve conhecimento específico da informação, manifestando, inclusive, não apenas ciência do ato como interesse em exercer direito de preferência pelo valor da dívida. 6. Não comprovada pelo autor alteração de situação a justificar a concessão de gratuidade de justiça, e tendo recolhido custas após intimação para juntar declarações de imposto de renda em razão da informação de que possui renda incompatível com o benefício requerido, infundada a pretensão de concessão nesta instância da isenção postulada. 7. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.