Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CAMPICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CAMPICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EMILIO JOSE VON ZUBEN - SP168406 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014092-74.2003.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por CAMPICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MASSA FALIDA em que pleiteia, verbis “... sejam os presentes Declaratórios recebidos por tempestivos, e por final CONHECIDOS pela omissão clara contida na R. Sentença, por conta da tentativa de levar Vossa Excelência a erro, omitindo a capacidade financeira da embargada”. Invoca o princípio da causalidade para sustentar o cabimento de condenação da exequente em honorários, uma vez informou a falta de bens da massa falida, quando esta tinha em depósitos judiciais mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Intimada, a embargada se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 250480681). Decido. Não assiste razão à embargante. A embargante não demonstra qualquer obscuridade ou contradição entre o dispositivo da sentença e as razões de decidir, ou entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão. A não condenação da exequente em honorários não está atrelada à existência ou inexistência de bens da massa falida. Por expressa disposição contida na Lei 10.522/2002, artigo 19, parágrafo 1º, inciso I. In casu, não há pretensão resistida À exceção de pré-executividade oposta, consequentemente, não há que se falar em sucumbência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. I- Pedido de assistência judiciária gratuita deferido. II- Hipótese em que a União não se opôs ao reconhecimento da prescrição aplicando-se o disposto no artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que expressamente afasta a condenação em honorários advocatícios, "inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade". III - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004175-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 14/06/2020)
Trata-se de mero inconformismo na aplicação da Lei 10.522/2002, que fundamentou a ausência de condenação da parte autora em honorários. Vê-se, pois, que os embargos veiculam mera desinteligência em relação à sentença proferida, a qual deve ser enfrentada por meio do recurso próprio. Por certo, a oposição de embargos de declaração com fundamento em supostas omissões demonstra, tão somente, a pretensão de rediscutir a matéria sob a ótica dos recorrentes, sem que tal aspiração objetive o suprimento de quaisquer defeitos descritos nos dispositivos legais mencionados, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia, o que é incabível nos embargos declaratórios. Neste sentido confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1022 DO NCPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A mera desconformidade da embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos declaratórios. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1025 do CPC/2015. 3. Ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro material, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. (Ap 00057445220134036126, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração REJEITANDO-OS, contudo, pelos fundamentos acima declinados. P.R.I. Campinas, data registrada na sentença.