Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ECOPATIO LOGISTICA CUBATAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CESAR AUGUSTO ALCKMIN JACOB - SP173878, RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA - SP106077
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CUBATAO Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ GOMES RODRIGUES - SP186318 A T O O R D I N A T Ó R I O D E C I S Ã O O feito foi suspenso por convenção das partes, por 90 dias (Id 46005439). Findo o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a dizer sobre o prosseguimento do feito. A autora requereu a prorrogação do prazo de suspensão processual por mais 90 dias (Id 140474965). A União requereu a remessa dos autos ao Gabinete de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (GABCON – TRF3), para audiência de tentativa de conciliação em conjunto com a ação popular nº 0006730-63.1999.4.03.6104, de acordo com o que argumentou (Id 150523979). Por sua vez, o Município de Cubatão não se manifestou conclusivamente acerca da questão (Id 247571015). Em seguida, instadas a manifestar-se sobre a remessa dos autos ao GABCON – TRF3, conforme requerido pela União, a autora mostrou-se de acordo (Id 248795884), enquanto o Município de Cubatão calou-se. Entrementes, Sílvio Carlos Ribeiro, terceiro estranho à causa, advogando em nome próprio, espontaneamente juntou peça processual denominada contestação, ainda peticionando, na sequência (Id 250374320 e 251361753). Provocadas, disseram a respeito a autora (Id 253775766) e a União (Id 258567228), silenciando o Município de Cubatão. Por fim, a autora juntou nova procuração, requerendo intimação exclusiva em nome de certos advogados (Id 267240035). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, em relação às petições de Sílvio Carlos Ribeiro, assinalo que não se cuida de qualquer das hipóteses de intervenção de terceiro previstas no CPC. Assim,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009287-68.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos indefiro seu ingresso na demanda. A propósito, eventual participação do terceiro na ação popular nº 0006730-63.1999.4.03.6104, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 4.717/1965, não lhe confere interesse jurídico para integrar esta lide. Efetivamente, conquanto ali se discuta matéria afeita a este litígio,
trata-se de ação distribuída à 1ª Vara Federal de Santos, remetida ao TRF3 em grau de recurso, sem qualquer conexão juridicamente reconhecida, a teor do artigo 55 do CPC, com a causa presente — consoante demonstram as pesquisas aos sistemas processuais respectivos. No tocante à remessa dos autos ao GABCON – TRF3, o caso é de deferimento, com a aquiescência expressa ou tácita das partes. Muito embora as tentativas de celebração de acordo extrajudicial entre elas, no curso da suspensão do feito, não tenham logrado maior êxito, é certo que, sob a orientação e presidência do magistrado, a fornecer o auxílio técnico-jurídico devido, sempre marcado pela equidistância das partes, as chances de autocomposição da demanda aumentam consideravelmente. De fato, é patente a conveniência desse meio de solução de conflitos — seja por sua maior celeridade, seja pela maior chance de pacificação da contenda trazida a Juízo —, eis que a alternativa tem origem em compromisso alcançado pelas próprias partes, que assim manifestam consensualidade de interesses e posições. Por fim, defiro a intimação exclusiva dos advogados indicados na petição Id 267240035, segundo requerido pela autora. Providencie a CPE a necessária retificação dos polos ativo e passivo da lide, em conformidade com o que aqui se decidiu. Após, remetam-se os autos ao TRF3, com as homenagens deste Juízo, para designação eventual de audiência de tentativa de conciliação entre as partes, no âmbito da GABCON, conjuntamente com a ação popular nº 0006730-63.1999.4.03.6104, a qual tramita pela instância superior. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL SANTOS, 7 de janeiro de 2023.