Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
REU: SANTA BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME ADVOGADO do(a)
REU: SANDRA PINHEIRO DE FREITAS - SP337343 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001434-82.2018.4.03.6144
Trata-se de demanda ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face da SANTA BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME, para obter condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 189.127,79 (cento e oitenta e nove mil, cento e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento. Alegou que o requerido “formalizou com a CAIXA operação de Empréstimo Bancário” e “assumiu obrigação de restituir o referido empréstimo bancário no valor, no prazo e pelo modo contratados”. Entretanto, o requerido não teria cumprido com suas obrigações, estando inadimplente. Asseverou que, frustradas as tentativas para satisfação de seu crédito, outra alternativa não lhe restou senão a propositura desta ação, não tendo interesse em audiência de conciliação. Com a inicial, vieram documentos. Foi proferido o despacho de ID 8952494. Determinou-se a citação do requerido. Após tentativas frustradas de citação por oficial de justiça (ID’s 14598381 e 27459058), o requerido foi citado por edital (ID 53025119), sendo decretada sua revelia e determinada a nomeação de curador especial (ID 246682005). Apresentação de contestação na qual foi sustentada nulidade da citação por edital e negativa geral (ID 247422238). Réplica apresentada pela parte autora (ID 275060511). O feito foi sentenciado (ID 291654637). A preliminar de nulidade de citação foi rejeitada e o pedido inicial foi julgado procedente para condenar a SANTA BRASIL na obrigação de pagar a quantia de R$189.127,79 (cento e oitenta e nove mil, cento e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), valor histórico em 11/2015, conforme artigo 487, I, do CPC. A Ré interpôs recurso de apelação (ID 294016166). Contrarrazões apresentadas pela CEF (ID 296782083). Sobreveio acórdão do c. TRF3 (ID 315786816). Deu-se provimento ao recurso para “decretar nula a sentença e determinar nova tentativa de citação em endereço(s) ainda não intimado(s), antes de nova citação por edital”. Recebidos os autos, determinou-se o cumprimento da decisão da instância superior (ID 316488983). Expediu-se carta precatória para citação (ID 323300814). Manifestação da CEF (ID 352619600). Despacho que determinou a expedição de carta com recibo de AR para tentativa de citação da parte requerida nos endereços ainda não diligenciados (ID 353353487). A citação não se aperfeiçoou (ID 365403177, ID 371783009, ID 411429422 e ID 414237870). Manifestação da CEF (ID 412424504). Indicou novo endereço para citação. Expediu-se nova carta de citação (ID 412489001). A citação não se aperfeiçoou (ID 415250029 e ID 415596073). Manifestação da CEF (ID 415432914). Indicou novo endereço para citação. A carta de citação foi recebida (ID 429922536). No despacho de ID 537100658, em razão do Aviso de Recebimento ter sido assinado por terceiro, sem evidências de vinculação com a SANTA BRASIL, determinou-se a expedição de mandado para a citação por Oficial de Justiça. Carta precatória foi expedida (ID 545504593). A citação não se aperfeiçoou (ID 580619968). Manifestação da CEF (ID 578764070). Requereu a citação por edital. Foi proferido o despacho de ID 579398035, deferindo a citação por edital. Citação realizada (ID 581314992), sendo decretada a sua revelia e determinada a nomeação de curador especial. Apresentação de contestação na qual foi sustentada nulidade da citação por edital e, no mérito, ausência de prova constituída do crédito e negativa geral (ID 583884227). Consta, por fim, requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Houve réplica (ID 585382518). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Questões prévias Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça feito pelo requerido, não se pode presumir que a parte revel necessita desse benefício. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial” (AgRg no AREsp n. 10.183/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/3/2015, DJe de 24/4/2015). Não há sequer fundamentação para a pretensão. Logo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. Preliminar de nulidade da citação Nos termos do art. 256 do CPC, a citação por edital será feita: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos casos expressos em lei. Por sua vez, dispõe o art. 256, §3º, do CPC que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso concreto, conforme esclarecido no ID 579398035, observo que a citação da requerida não se aperfeiçoou após a expedição de diversas cartas de citação (ID 365403177, ID 371783009, ID 411429422 e ID 414237870), além da expedição de Deprecata para a mesma finalidade (ID 578747221). Ademais, verifico que houve requerimento expresso da parte autora (ID 578764070). Entendo, portanto, que não se pode sustentar que este Juízo não tenha esgotado as diligências ordinárias para a localização da parte ré. Observo, inclusive, que a existência da demanda não era desconhecida pela SANTA BRASIL, que em oportunidade passada apelou e obteve nulificação de sentença. Logo, lícita a citação por edital. Mérito A autora pretende a condenação do requerido ao pagamento de quantia que lhe é devida por força do contrato identificado nos autos. Verifico que não há nos autos cópia do contrato, sob a alegação de não ter sido encontrado (ID 7146656). No entanto, em que pese tal ausência, o autor desincumbiu-se do ônus de provar os fatos constitutivos indispensáveis para a procedência da ação de cobrança. Ora, os documentos colacionados ao feito indicam que a autora firmou com o requerido contrato de prestação de serviços de conta de depósito (ID’s 7146660, 7146661 e 7146662). Ademais, houve juntada de extratos da conta e demonstrativo de débito (ID’s 7146658, 7146659, 7146664, 7146665 e 7146667). Por outro lado, o requerido não impugnou minimamente os documentos que acompanham a inicial, hábeis a comprovar a contratação e a sua condição de inadimplência. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal 3ª Região: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. ENCARGOS NÃO ABUSIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de ação de cobrança em razão de inadimplemento do "Contrato de Cartão de Crédito Empresarial - Bandeira Mastercard - n. 5526.68XX.XXXX.5189", firmado entre PIZZARIA VIGLIO LTDA ME e a Caixa Econômica Federal, sem que tenha juntado aos autos cópias do contrato sob a alegação de não ter sido encontrado. 2. Não obstante a ausência do contrato subscrito pelas partes, este não é o único elemento idôneo para provar a existência do negócio jurídico. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos indispensável para a propositura e procedência da ação de cobrança; coligiu Ficha de Abertura de Conta Depósito, Tela do SIGA com as informações do contrato, diversos extratos que confirmam a contratação e utilização de cartão de crédito em nome do apelante e relatório de evolução discriminando a dívida através de demonstrativos. 3. A demanda é movida em processo de conhecimento, sob o rito ordinário, destinado à extensa dilação probatória e discussão da causa debendi, permitindo no caso a análise do mérito da questão através de todos os meios legais de prova empregados para influir na convicção do julgador. (artigo 369 do CPC). 4. Os encargos aplicados decorrentes da mora (IGPM + 1% ao mês) estão em conformidade com as taxas médias aplicadas no mercado para este tipo de operação de crédito. 5. As parcelas ora cobradas devem ser acrescidas dos encargos previstos - demonstrados nos documentos coligidos aos autos - na hipótese de inadimplência até o efetivo pagamento. 6. Negado provimento ao recurso de apelação da parte ré e dado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal”. (TRF3 - ApCiv 5001828-63.2019.4.03.6109 - 1ª Turma - Relator: Desembargador Federal Helio Egydio De Matos Nogueira – Publicado no DJU de 16/03/2022). A procedência da demanda é medida que se impõe, portanto. dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu em obrigação de pagar a quantia de R$189.127,79 (cento e oitenta e nove mil, cento e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), valor histórico em 11/2015, conforme artigo 487, I, do CPC. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerado o princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado desde o ajuizamento, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários da advogada dativa, qualificada no sistema AJG, nomeada no feito, no valor mínimo previsto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, observada a TABELA I da norma. Custas devidas pelo réu, considerado o princípio da causalidade. Certificado o trânsito em julgado, requeira a Autora o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas legais. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.