Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE CARLOS GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
apelante: Períodos de 01/09/1985 a 30/11/1985 (Casa Carraro LTDA), 01/08/1988 a 03/09/1988 (Manufaturação de Produtos para Alimentação Animal Premix), 01/10/1988 a 30/11/1989 (Seval Engenharia e Pavimentação), 01/12/1989 a 05/04/1991 (Porto de Areia São Luiz LTDA) e 02/05/1992 a 25/02/1993 (Armando Antonio Rizzati): Nestes interregnos, a CTPS do autor (ID 11650502) anota a função de "motorista". A r. sentença afastou a especialidade por ausência de prova de que se tratava de motorista de caminhão de carga, como exigido pelos Decretos nº 53.831/64 (código 2.4.4) e nº 83.080/79 (código 2.4.2). Contudo, a prova produzida nos autos permite conclusão diversa. O laudo pericial (ID 265866101), realizado por similaridade, partiu da premissa de que o autor exercia a função de motorista de caminhão, concluindo pela exposição a ruído de 83,1 dB(A) e pela penosidade da atividade. Ademais, a prova testemunhal colhida em audiência foi uníssona em confirmar que o autor sempre laborou como motorista de caminhões de carga para as referidas empresas. Pelo princípio da primazia da realidade, que prepondera no direito previdenciário, a prova oral coesa e harmônica, aliada às anotações em CTPS e às conclusões da perícia técnica, é suficiente para comprovar o exercício da atividade de motorista de caminhão de carga. Sendo os períodos anteriores a 28/04/1995, é devido o enquadramento por categoria profissional, bem como pelo agente ruído (83,1 dB(A) > 80 dB(A)) e pela penosidade, conforme apontado pelo perito. Período de 01/02/1988 a 30/07/1988 (Couronobre Indústria e Comércio de Couros LTDA): A CTPS anota a função de "serviços diversos". A r. sentença reconheceu a especialidade com base na prova testemunhal que afirmou que o autor, em verdade, atuava como motorista de caminhão. A decisão, neste ponto, está correta e deve ser mantida. O laudo pericial complementar (ID 32407262) ratificou que, apesar da anotação genérica, a atividade real era de motorista, justificando a perícia por similaridade e concluindo pela exposição a ruído e penosidade. Período de 02/09/1991 a 26/02/1992 (Curtume Orlando/P.N.C. Franca Administração de Bens Próprios Ltda): A CTPS indica a função de "operador de empilhadeira". A sentença afastou a especialidade. Todavia, a prova oral e o laudo pericial complementar esclareceram que a atividade principal e preponderante era a de motorista de caminhão, sendo a operação de empilhadeira uma atividade esporádica. A testemunha José Carlos da Silva, apesar da imprecisão quanto às datas exatas, foi clara ao descrever as atividades do autor como motorista para a referida empresa. Assim, aplicando-se novamente o princípio da primazia da realidade, é de se reconhecer a especialidade do período, seja pelo enquadramento na categoria de motorista de caminhão, seja pela exposição aos agentes nocivos ruído e penosidade, conforme apurado pela perícia. Período de 14/10/1996 a 17/06/2016 (Rio de Janeiro Refrescos LTDA): O PPP juntado aos autos (ID 11650502) e a perícia direta realizada na empresa (ID 265866101) atestaram a exposição a ruído de 83,3 dB(A) (PPP) e 83,1 dB(A) (perícia). Para o subperíodo de 14/10/1996 a 05/03/1997, a r. sentença corretamente reconheceu a especialidade, pois o nível de ruído apurado era superior ao limite de 80 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64. Para o subperíodo de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância foi elevado para 90 dB(A) pelo Decreto nº 2.172/97. Assim, o ruído de 83,1/83,3 dB(A) encontrava-se abaixo do limite legal, não sendo possível o reconhecimento da especialidade por este agente. Para o subperíodo de 19/11/2003 a 17/06/2016, o limite de tolerância foi fixado em 85 dB(A) pelo Decreto nº 4.882/03. Novamente, o nível de ruído apurado (83,1/83,3 dB(A)) está abaixo do limite legalmente tolerado. Portanto, a sentença deve ser reformada para reconhecer como especiais os seguintes períodos: 01/09/1985 a 30/11/1985, 01/02/1988 a 30/07/1988, 01/08/1988 a 03/09/1988, 01/10/1988 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 05/04/1991, 02/09/1991 a 26/02/1992, 02/05/1992 a 25/02/1993 e 14/10/1996 a 05/03/1997. Do Cômputo do Tempo de Contribuição e do Direito ao Benefício Em 17/06/2016 o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 5 anos e 19 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 64 meses, quando o mínimo é 180 meses): Da Reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 995, firmou a tese de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso do processo judicial, elaborando-se o cálculo da sua renda mensal inicial (RMI), a partir de então, ou seja, de quando o direito foi aperfeiçoado". Todavia, no caso, também o autor não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nem com a reafirmação da DER para 03/01/2022: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 13 anos, 9 meses e 23 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 11 meses e 16 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 11 meses e 16 dias, quando o mínimo é 36 anos, 5 meses e 20 dias); 4) em 03/01/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 4 meses e 19 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 94 pontos (94 anos, 6 meses e 12 dias)], quando o mínimo é 99 anos); 5) em 03/01/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 4 meses e 19 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 61 anos, 1 mês e 23 dias, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses); 6) em 03/01/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 11 meses e 16 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 4 meses e 19 dias, quando o mínimo é 36 anos e 7 dias); 7) em 03/01/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 61 anos, 1 mês e 23 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 03/01/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 4 meses e 19 dias, quando o mínimo é 37 anos e 14 dias). Dos Ônus da Sucumbência Diante da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes, os honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa atualizado (art. 85, §4º, III, CPC) na proporção de 70% a serem pagos pela parte ré e 30% a serem pagos pela parte autora, suspensa a exigibilidade de pagamento da parcela referente à parte autora, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Conclusão
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000218-82.2018.4.03.6113
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais apenas dois dos diversos períodos de labor postulados, o que resultou em tempo de contribuição insuficiente para a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria na data do requerimento administrativo. A demanda foi ajuizada em 07 de fevereiro de 2018, por meio da qual a parte autora, JOSÉ CARLOS GOMES, objetivou a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades laborais exercidas em diversos vínculos empregatícios, desde 01 de setembro de 1985, nas funções de motorista profissional de veículos pesados e operador de empilhadeira. Sustentou, na exordial (ID 265865994), ter laborado de forma contínua e ininterrupta sob a exposição a agentes nocivos físicos, como ruído e vibração, bem como a agentes químicos e a posturas ergonomicamente prejudiciais. O requerimento administrativo, formulado em 17 de junho de 2016, em relação ao NB 177.354.342-0, fora indeferido pela autarquia ré por falta de tempo de contribuição, ante a ausência de reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados. O autor alegou dificuldades na obtenção dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e laudos técnicos junto às suas ex-empregadoras, algumas das quais já haviam encerrado suas atividades, razão pela qual requereu a produção de prova pericial técnica para a comprovação das condições de trabalho. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 265866010), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi citado e apresentou contestação (ID 265866015), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Argumentou, em suma, que a parte autora não logrou comprovar, por meio de documentação hábil, o exercício de atividade especial nos períodos controversos. Especificamente quanto à atividade de motorista de caminhão, sustentou a necessidade de prova robusta de que o labor se deu em veículos de carga pesada e em caráter permanente. Impugnou o PPP apresentado pela empresa "Rio de Janeiro Refrescos LTDA", por inconsistências e por indicar nível de ruído abaixo do limite de tolerância para parte do período, além de se opor à possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em sede judicial. Após a réplica da parte autora (ID 265866019), o feito foi saneado (ID 265866027), oportunidade em que o MM. Juízo a quo fixou como ponto controvertido a comprovação do labor em condições especiais e deferiu a produção de prova pericial técnica, nomeando para o encargo o Engenheiro do Trabalho João Marcos Pinto Nascimento. O laudo pericial (ID 265866101) e seu complemento (ID 265866133) foram juntados aos autos. O Sr. Perito, por meio de vistoria direta na empresa "Companhia de Bebidas Ipiranga" e de perícia indireta, por similaridade, para as demais empresas, concluiu que o autor esteve exposto, nos diversos períodos de labor como motorista, a nível de ruído de 83,1 dB(A), superior ao limite de tolerância vigente para parte dos interregnos. Atestou, ainda, o enquadramento da atividade por penosidade, com base no Decreto nº 53.831/64, para os períodos anteriores a 28 de abril de 1995. O laudo complementar esclareceu que, embora as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indicassem "serviços diversos" ou "operador de empilhadeira" para certos períodos, as informações colhidas, inclusive com o assistente técnico da parte autora, indicavam que a atividade preponderante sempre foi a de motorista de caminhão. Realizada audiência de instrução (ID 265866160), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, que corroboraram a tese de que o autor exercia a função de motorista de caminhão de carga nos períodos em que as anotações da CTPS eram genéricas. Sobreveio, então, a r. sentença (ID 265866193), que julgou parcialmente procedente o pedido. O d. magistrado sentenciante, em sua fundamentação, aduziu que a prova pericial produzida em juízo não poderia ter efeito retroativo e deveria ser submetida a novo requerimento administrativo, com base em sua interpretação do Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Procedendo à análise da prova documental e testemunhal, reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1988 a 30/07/1988, por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão, com base na prova oral, e de 14/10/1996 a 05/03/1997, por exposição a ruído superior a 80 dB(A), conforme PPP. Rejeitou os demais períodos, por ausência de prova de que o labor se deu em caminhão de carga, ou por exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância vigentes. Ao final, apurou um tempo total de contribuição de 29 anos, 07 meses e 27 dias na DER, insuficiente para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 265866196), nos quais se alegou contradição e omissão na sentença, especialmente quanto à aplicação do Tema 350 do STF e à desconsideração da prova pericial, foram eles rejeitados pela decisão de ID 265866201. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 265866204), sustentando, em síntese, o cerceamento de defesa, decorrente da desconsideração da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Alega a equivocada aplicação do Tema 350 do STF, uma vez que houve prévio requerimento administrativo e a inércia da autarquia em realizar as diligências necessárias para a apuração dos fatos. Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais todos os períodos indicados na inicial, com base na prova pericial e testemunhal, que comprovaram a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Postula, ainda, a aplicação do instituto da reafirmação da DER, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, e a inversão dos ônus sucumbenciais. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Os autos subiram a esta Egrégia Corte e, após distribuição, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do caráter especial de diversos períodos laborais do autor, com a consequente concessão de benefício de aposentadoria, reformando-se a sentença que acolheu apenas parcialmente a pretensão. O apelante fundamenta seu inconformismo, precipuamente, no alegado cerceamento de defesa e no erro de julgamento perpetrado pelo juízo de primeiro grau ao desconsiderar a prova pericial judicial e aplicar de forma equivocada o Tema 350 da Repercussão Geral do STF. Com razão o apelante. Da Validade da Prova Pericial Judicial e da Inaplicabilidade do Tema 350 do STF ao Caso Concreto O ponto central da r. sentença, e que motivou a parcial improcedência do pedido, reside na premissa adotada pelo d. magistrado de que a prova pericial produzida em juízo, por não ter sido submetida previamente à análise administrativa, não poderia ser utilizada para o julgamento da lide, devendo ser objeto de novo requerimento perante o INSS. Tal entendimento, com a devida vênia, representa uma interpretação equivocada da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350). Naquela oportunidade, a Suprema Corte pacificou a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário em matéria previdenciária, a fim de caracterizar o interesse de agir pela pretensão resistida. No entanto, o caso dos autos é distinto. A parte autora cumpriu a exigência, protocolando seu pedido de aposentadoria em 17 de junho de 2016, que foi expressamente indeferido pela autarquia por não reconhecer o tempo de serviço especial alegado. A lide, portanto, já estava instaurada na via administrativa, e a resistência do INSS à pretensão do segurado é manifesta. A produção de prova pericial em juízo, nesse contexto, não constitui a formulação de um novo pedido, mas sim um meio de prova destinado a elucidar a controvérsia fática já existente entre as partes desde a seara administrativa: a natureza especial ou comum das atividades exercidas pelo autor. A prova pericial, de natureza eminentemente declaratória, visa a constatar uma situação fática pretérita, qual seja, as condições ambientais de trabalho às quais o segurado esteve submetido. Não se trata, portanto, de prova com "efeito retroativo", mas sim de prova que retroage para declarar fatos passados. Exigir que o segurado, após a conclusão de uma exauriente instrução processual, com a produção de prova técnica complexa sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, retorne à estaca zero e submeta essa mesma prova a um novo procedimento administrativo, representaria uma afronta direta aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O Poder Judiciário, uma vez provocado após o exaurimento da via administrativa, tem o poder-dever de solucionar a lide em sua integralidade, analisando todo o conjunto probatório carreado aos autos, inclusive aquele produzido em sua presença. Portanto, a sentença incorreu em manifesto error in judicando ao afastar a apreciação da prova pericial sob o fundamento da necessidade de novo requerimento administrativo. A prova é válida, lícita e pertinente, e deve ser integralmente considerada para o deslinde da controvérsia. Superada esta questão prejudicial, passo à análise do mérito dos períodos de atividade especial controvertidos. Da Análise dos Períodos de Atividade Especial A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. A caracterização da especialidade do labor rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o reconhecimento do tempo especial era possível por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Após essa data, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Feitas estas considerações, analiso cada um dos períodos pleiteados pelo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora para, reformar a r. sentença, nos seguintes termos: 1. RECONHECER como tempo de serviço exercido em condições especiais os períodos de 01/09/1985 a 30/11/1985, 01/02/1988 a 30/07/1988, 01/08/1988 a 03/09/1988, 01/10/1988 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 05/04/1991, 02/09/1991 a 26/02/1992, 02/05/1992 a 25/02/1993 e 14/10/1996 a 05/03/1997, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,40; 2. CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa atualizado (art. 85, §4º, III, CPC) na proporção de 70% a serem pagos pela parte ré e 30% a serem pagos pela parte autora, suspensa a exigibilidade de pagamento da parcela referente à parte autora, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2025 CRISTINA MELO Desembargadora Federal