Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. I. C. REPRESENTANTE: RIANE BORGES ISHIKAWA Advogado do(a)
APELADO: PABLO ARTHUR BUARQUE GUSMAO - MS20315-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009907-04.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. I. C. REPRESENTANTE: RIANE BORGES ISHIKAWA Advogado do(a)
APELADO: PABLO ARTHUR BUARQUE GUSMAO - MS20315-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. I. C. REPRESENTANTE: RIANE BORGES ISHIKAWA Advogado do(a)
APELADO: PABLO ARTHUR BUARQUE GUSMAO - MS20315-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte autora. Conforme consignado na decisão recorrida, a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício pretendido configura a ausência de interesse processual da autora, a impor a extinção do processo sem julgamento do mérito. Como dito, a ação foi ajuizada em 11/12/2018, posteriormente à data do julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 e quando decorridos mais de seis anos do pedido administrativo de amparo social, apresentado em 18/10/2012 (Id. 164818604). Ocorre que a relação jurídica estabelecida quanto à prestação de benefício assistencial contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, por força da qual a eficácia e a autoridade da decisão ficam condicionadas à permanência das situações de fato e de direito que lhe deram ensejo. Especificamente com relação ao benefício assistencial de prestação continuada, não há outro fundamento, senão o de refletir essa cláusula, o estabelecimento do dever de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício (artigo 21 da Lei n. 8.742/1993). O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da deficiência (quando o caso) e da miserabilidade depende de avaliação das atuais condições socioeconômicas e de saúde da parte requerente. Não se pode olvidar de que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade de cirurgia, consolidação, entre outras. A mesma assertiva verifica-se em relação à situação socioeconômica do núcleo familiar, que fica sujeito a constantes alterações, ante um novo emprego ou perda do antigo, por exemplo. É essa, como já dito, a ratio do artigo 21, caput, da Lei n. 8.742/1993, que determina a revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, exatamente para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. No caso em julgamento, se o benefício assistencial tivesse sido concedido, teoricamente três revisões deveriam ter ocorrido. Logo, outros pedidos administrativos diferentes do apresentado deveriam ter sido formulados, em virtude da necessidade de avaliação das condições exigidas para concessão do benefício. Em decorrência, é evidente a necessidade de nova postulação administrativa para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e sobre ela possa pronunciar-se. À vista dessas considerações, visa a parte autora ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Por outro lado, a razão assiste ao INSS, pois a decisão recorrida foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios. Assim, a fim de sanar o vício apontado, acrescento à decisão o seguinte trecho: "Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita". No mais, nada há a reparar no julgado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009907-04.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Nona Turma que reconheceu, de ofício, a carência da ação e, com fundamento no artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), extinguiu o processo, sem resolução de mérito, julgando prejudicada a apelação. A autarquia previdenciária alega omissão no acórdão quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Por sua vez, a parte autora alega, em síntese, possuir os requisitos necessários à concessão do benefício e requer a nulidade do julgado. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009907-04.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora e dou provimento aos embargos de declaração do INSS para sanar a omissão apontada. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - O acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto ao reconhecimento, de ofício, a carência da ação e extinção do processo, com fundamento no artigo 485, VI e § 3º, do CPC. - Por outro lado, a decisão embargada padece de omissão quanto aos honorários de advogado, mostrando-se necessária a integração do julgado nesse ponto. - Embargos de declaração da parte autora desprovidos. Embargos de declaração do INSS providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.