Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AROTEC S/A INDUSTRIA E C0MERCIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AROTEC S/A INDUSTRIA E C0MERCIO Advogado do(a)
APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004279-27.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: AROTEC S/A INDUSTRIA E C0MERCIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AROTEC S/A INDUSTRIA E C0MERCIO Advogado do(a)
APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: AROTEC S/A INDUSTRIA E C0MERCIO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AROTEC S/A INDUSTRIA E C0MERCIO Advogado do(a)
APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: No caso, “Considerando a natureza jurídica distinta dos juros aplicados aos depósitos judiciais, qual seja: natureza remuneratória (e não moratória e indenizatória como nos indébitos tributários), estes não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Por serem juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.) Precedentes: ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP - 5021151-13.2021.4.03.6100 - Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA - Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 03/06/2022 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 07/06/2022; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004387-56.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/08/2022, DJEN DATA: 16/08/2022).Embargos de declaração da União acolhidos para, com efeitos infringentes, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União para afastar a incidência apenas da IRPJ e CSLL sobre a SELIC incidente no indébito tributário, consignando-se, ainda, a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 504 em relação aos juros moratórios da devolução dos depósitos judiciais...” (3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010627-39.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 13/01/2023). Embora nosso posicionamento seja mais liberal, calçado na analogia de situações; na ausência de conotação de “receita financeira” nos consectários do depósito judicial (conforme a própria definição da Receita Federal quanto a tais receitas); e no conceito de receita bruta do artigo 12 do Decreto 1.598/77 (com redação da pela Lei 12.093/2014) que é a base de cálculo de IRPJ e CSLL, o certo é que o STF negou repercussão geral ao assunto e por isso mesmo o que deve prevalecer – em homenagem aos precedentes vinculativos – é o texto do Tema 504 do STJ (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”). Pelo exposto, exerço o juízo de retratação para dar provimento aos embargos de declaração para os fins de limitar o alcance da concessão da segurança às repetições de indébito tributário. É como voto. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INCONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 1.063.187 (TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL). JÁ OS JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA E NÃO ESCAPAM À TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E PELA CSLL (TEMA 504 DO STJ). RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA OS FINS DE LIMITAR O ALCANCE DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA ÀS REPETIÇÕES DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004279-27.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de juízo de retratação perante acórdão, que por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE APELAÇÃO PROPOSTA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 1.063.187 (TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL). IMEDIATA APLICAÇÃO DA TESE. ARTIGO 1039 E 1040, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPAÇO PARA SOBRESTAMENTO DESTA AÇÃO ATÉ A APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PLENÁRIA DA SUPREMA CORTE. ARTIGO 1.035, § 5º DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso. 2. O v. acórdão foi claro ao verificar que a controvérsia posta em desate não comporta maiores digressões, haja vista que, em 27.09.2021, o C. Supremo Tribunal Federal ultimou o julgamento do RE nº 1.063.187 (tema 962 da repercussão geral), fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 3. Diante do caráter vinculativo da decisão plenária do STF (art. 1039 e 1040, III, do CPC/15) caberá a esta Corte aplicá-la. Registre-se que não se exige a publicação do acórdão paradigma ou do trânsito em julgado. 4. Não há que se falar, ademais, na espera de embargos de declaração (sem efeito suspensivo) ou de modulação de efeitos da decisão plenária da Suprema Corte, já que esses dois eventos não estão consignados em lei como impedientes da aplicação imediata do decisum. 5. Tendo em vista a ausência de qualquer vício na decisão vergastada, imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). 6. Embargos de declaração rejeitados. Em nova oposição, os aclaratórios foram novamente desprovidos, pelos seguintes fundamentos, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL INCIDENTE SOBRE VALORES RESULTANTES DA TAXA SELIC APLICADA EM INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 962 DO STF. PREJUÍZO (DANOS EMERGENTES). COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPETRAÇÃO ANTERIOR A 17.09.21. RECURSO DESPROVIDO. Deu-se à causa o valor de R$ 49.711,41. Após interposição de recursos especial e extraordinário, a Vice Presidência determinou a devolução dos autos diante da tese fixada no tema 504 do STJ. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004279-27.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação para dar provimento aos embargos de declaração para os fins de limitar o alcance da concessão da segurança às repetições de indébito tributário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.