Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5001032-86.2017.4.03.6127.
Autor: Carlos Aparecido de Souza
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Carlos Aparecido de Souza propõe ação de conhecimento contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS indeferiu o pedido administrativo sob a alegação de insuficiência de tempo de contribuição, especialmente por não reconhecer determinados períodos laborados em condições especiais e o tempo exercido como caseiro, devidamente registrado em carteira profissional. A peça inicial sustenta que o indeferimento do benefício não se sustenta, pois a legislação e a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Supremo Tribunal Federal reconhecem o direito à conversão do tempo especial, mesmo diante da utilização de Equipamento de Proteção Individual, quando comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde. Ademais, destaca-se a possibilidade de comprovação do tempo especial por meio de perícia técnica e outros documentos, inclusive prova testemunhal. Requer-se o reconhecimento e averbação dos períodos não computados, a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo em maio de 2015, com o devido cálculo. As questões controvertidas podem ser resumidas, portanto, nos seguintes pontos: a) reconhecimento do período trabalhado como caseiro, devidamente registrado em CTPS, no período de 01/09/1983 a 30/09/1985, e b) reconhecimento e conversão do tempo laborado em condições insalubres para tempo comum, nos períodos de 01/08/1998 a 31/12/1998, de 01/01/1999 a 31/12/2003; e de 01/05/2005 a 14/03/2012. Encerrada a fase instrutória, foi proferida sentença de improcedência, posteriormente anulada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a reabertura da instrução para “expedição de ofício à empresa empregadora para que forneça os formulários, os laudos e o PPP preenchidos com as informações detalhadas de todos os agentes nocivos a que esteve o autor exposto e a produção de prova pericial, se entender o Juízo ser esta necessária” (ID 140462726). Em cumprimento ao acórdão proferida, a empregadora encaminhou a documentação requisitada (ID 246889858 e seguintes). O autor, então, requereu a produção de prova pericial em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial, porém foi indeferido. Foi designada, contudo, audiência de instrução para o pedido de reconhecimento do vínculo como caseiro (ID 355516509). É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Preliminarmente, observo que o autor teve concedida administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 21/02/2024 (NB: 212.886.520-9). No entanto, entendo que essa circunstância não esgota o objeto do processo porque, para além de refletir eventualmente em valores atrasados a receber, o reconhecimento dos pedidos pode interferir na renda mensal inicial ou outros fatores relevantes do benefício inicialmente pleiteado. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do MÉRITO. As questões controvertidas podem ser resumidas, portanto, nos seguintes pontos: a) reconhecimento do período trabalhado como caseiro, devidamente registrado em CTPS, no período de 01/09/1983 a 30/09/1985, e b) reconhecimento e conversão do tempo laborado em condições insalubres para tempo comum, nos períodos de 01/08/1998 a 31/12/1998, de 01/01/1999 a 31/12/2003; e de 01/05/2005 a 14/03/2012. 2.1 Requisitos para a concessão da aposentadoria 1) Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 De acordo os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91 e as disposições da Emenda Constitucional 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição exigia apenas dois requisitos: a) Tempo de contribuição: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres; b) Carência: 180 meses de contribuição efetivamente trabalhados, salvo a aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. Havia, ainda, a redução do tempo de contribuição para segurados(as) que comprovassem o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. Por determinação expressa na legislação, não era exigida a qualidade de segurado no momento da aposentadoria (Lei 10.666/03, art. 3º). Outro ponto relevante é que não havia idade mínima para a concessão dessa modalidade de aposentadoria. Admitia-se, ainda, a contagem recíproca do tempo de contribuição no setor público para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, desde que o mesmo período não fosse utilizado para obter benefício no regime próprio (CF, art. 201, § 9º; e Lei 8.213/91, arts. 94 e 96). 2) Depois da Emenda Constitucional nº 103/2019 Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, em 13 de novembro de 2019, foram instituídas novas regras de transição para a concessão de aposentadoria (arts. 15, 16, 17, 18, 20 e 21). Esse novo regramento aplica-se aos segurados que já contribuíam para o Regime Geral de Previdência Social antes da vigência da emenda, mas que ainda não haviam cumprido os requisitos necessários para aposentadoria até essa data. A partir dessa reforma, não há mais previsão legal para a conversão do tempo especial em tempo comum, salvo para os segurados que adquiriram o direito antes de sua entrada em vigor (12/11/2019), em respeito ao direito adquirido. Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.2 Do período como caseiro O julgamento antecipado é cabível quando não há necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). No caso de que se cuida, entendo que a prova documental que instrui o processo já é suficiente para reconhecimento do vínculo reivindicado, inexistindo necessidade de produção de prova oral para a formação do convencimento. É o que passo a demonstrar. Com efeito, o autor requer seja reconhecido vínculo anotado em CTPS como caseiro, no período de 01/09/1983 a 30/09/1985. De fato, consta registro na Carteira de Trabalho e no CNIS de trabalho prestado a Sebastiao Rehder, como caseiro, no sítio Alvorada, localizado em São João da Boa Vista/SP. O CNIS, a propósito, aponta indicador de “acerto confirmado pelo INSS”. Assim, embora o reconhecimento administrativo tenha ocorrido tardiamente, seus efeitos devem retroagir ao primeiro requerimento para beneficiar o autor. Afinal, estando esse vínculo incontroverso, não há motivo para desconsiderá-lo antes do reconhecimento, pois o fato material já existia. Dessa forma, deve ser reconhecido o vínculo indicado como caseiro, conforme anotação na CTPS e indicado no CNIS, no período de 01/09/1983 a 30/09/1985. 2.3 Da atividade especial A evolução normativa acerca do reconhecimento do tempo especial sofreu diversas alterações legais ao longo dos anos, impactando as formas de enquadramento e os documentos exigidos para a comprovação da atividade especial. Até 28/04/1995, o enquadramento era feito por categoria profissional, com base nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, que listavam profissões presumidamente insalubres, perigosas ou penosas, dispensando a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos, bastando a apresentação de documentos como CTPS para comprovar o vínculo. Evidentemente, a apresentação de documento idôneo, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), serve para a comprovação da especialidade mesmo nesse período em que não era necessariamente exigido. No caso de que se cuida, a parte autora busca o reconhecimento da especialidade das atividades laborais desempenhadas nos períodos de 01/08/1998 a 31/12/1998, de 01/01/1999 a 31/12/2003; e de 01/05/2005 a 14/03/2012. A empregadora encaminhou PPPs que alcançam todos esses intervalos controvertidos. Nesses documentos, há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e preenchimento dos demais requisitos formais. A propósito, a TNU reconhece a validade de laudo pericial não contemporâneo pata comprovação da atividade especial (Súmula 68), entendimento que pode ser estendido ao PPP. Passo à analise individualizada. 01) Os dois primeiros períodos (01/08/1998 a 31/12/1998 e 01/01/1999 a 31/12/2003) estão compreendidos em um dos PPP encaminhados pela pessoa jurídica Abengoa Bioenergia Agro Indústria Ltda., expedido em 14/03/2022 (ID 246889868). Também foi encaminhado junto com laudo técnico para aposentadoria especial (Fazenda Lagoa Formosa). No documento, consta indicação de que no período de 01/08/1998 a 30/04/2005, que abrange os dois períodos controvertidos acima mencionados, que o trabalhor esteve exposto a ruído no patamar de 86,5 dB. Quanto ao agente ruído, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência (Pet 9.059/RS), no seguinte sentido: o nível de ruído que caracteriza exposição nociva, para contagem de tempo especial, é o: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.171/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003). Também, observo o Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, com a seguinte tese firmada: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Assim, o primeiro vínculo questionado iniciou-se em 01/08/1998, quando o limite era de 90 dB. Somente a partir de 19/11/2003, quando o limite de 85 dB foi estabelecido, é que o autor passou a ter direito ao reconhecimento da especialidade (86,5 dB). 02) O terceiro e último período (01/05/2005 a 14/03/2012), por sua vez, está abrangido por outro PPP produzido, emitido em 10/03/2022 (ID 246889865). Nele, o maior patamar de ruído a que o trabalhador esteve exposto é o de 84 dB. Em razão disso, tendo em consideração os parâmetros acima expostos, percebe-se que não houve superação do limite tolerável (85 dB) Desse modo, apenas o intervalo de 19/11/2003 a 31/12/2003 deve ser reconhecido como tempo especial. 2.4 Do direito à aposentadoria Não é possível a verificação do preenchimento dos requisitos ao tempo da Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a ferramenta disponibilizada (fábrica de cálculos) leva em consideração os dados constantes do CNIS. Assim, como houve alteração/inclusão de vínculos ao longo do tempo decorrido desde o protocolo administrativo, não se pode ter informações retroativas fidedignas. Dessa forma, entendo que cabe ao INSS averbar os períodos ora reconhecidos e proceder a aferição dos requisitos no momento em que foi inicialmente provocado (DER). 3. DISPOSTIVO Com tais considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) reconhecer o vínculo como caseiro, no período de 01/09/1983 a 30/09/1985. b) reconhecer como tempo de atividade especial o período de 19/11/2003 a 31/12/2003, nos termos da fundamentação; c) condenar o INSS a averbar tais períodos e proceder à revisão do benefício para fins de aferição do preenchimento dos requisitos ao tempo da Data de Entrada do Requerimento (DER). As eventuais prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca, condeno (i) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação e (ii) a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais também fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, arts. 85, § 3º, e 86). Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora (ID 3726155), a exigibilidade dos valores fica suspensa enquanto perdurar a condição de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício (CPC, art. 98, §3º). Sem condenação do INSS em custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). Fica prejudicada a realização da audiência designada para 10/06/2025. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São João da Boa Vista/SP, 04 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Luciano Augusto Pacheco de Oliveira Juiz Federal Substituto