Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANKRE PARTICIPACOES LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE DE JESUS LIMA - SP168890
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970, LUCIANO DE SOUZA - SP211620 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004909-72.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente requereu a intimação do executado para pagamento do valor devido a título de sucumbência. Intimado, o executado procedeu ao depósito judicial do valor reclamado (Id 242986891). A exequente requereu a expedição de ofício de transferência, o que foi deferido. Expedido o ofício para transferência do valor para conta indicada pelo exequente (nos termos do artigo 262 do Provimento 01/2020-CORE), foi devidamente cumprido, consoante disposto no Id 261038312. Autos conclusos para sentença. Após breve relato, decido. Diante do pagamento, pelo executado, do exato valor reivindicado pela exequente, houve a satisfação do direito acobertado pela coisa julgada, devendo ser extinta a execução, pelo cumprimento do julgado.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado ou renúncia ao prazo recursal pelas partes, arquivem-se os autos, na forma da lei. P.I. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL