Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: K. M. R. D. S. B., KARINE MESQUITA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: KARINE MESQUITA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDISON FERREIRA MAGALHAES JUNIOR - SP328457, Advogado do(a)
AUTOR: EDISON FERREIRA MAGALHAES JUNIOR - SP328457
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS VINICIUS SANTOS BENEDITO SENTENÇA Kauê Mesquita Rosa da Silva, menor representado por sua genitora Karine Mesquita Pereira da Silva, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu pai, Sr. Mike Rosa Benedito, ocorrido em 09.10.2007, em decorrência de acidente automobilístico. O requerimento administrativo foi formulado aos 26.07.2017. Alega imprescritibilidade em razão de ser menor de idade. Concedida AJG e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Id. 8648338). O INSS apresentou contestação arguindo que a parte autora não faz jus ao benefício (Id. 8962585). Foi determinada a produção de prova testemunhal (Id. 9448791). A parte autora apresentou cópia de documentos referentes ao requerimento administrativo (Id. 9818933). Foi determinada a inclusão de Marcos Vinícius Santos Benedito, outro filho do Sr. Mike Rosa Benedito, no polo passivo (Id. 16259867). A parte autora manifestou-se (Id. 17369260). O MPF ofertou parecer opinando pela improcedência do pedido formulado na exordial (Id. 21086138). Determinado que a parte autora apresentasse documentos que comprovassem a qualidade de segurado do Sr. Mike Rosa Benedito no momento do óbito (Id. 35415745). A parte autora manifestou-se requerendo que fossem requisitados os documentos do requerimento administrativo ao INSS (Id. 37330546), o que foi indeferido (Id. 41726491). A parte autora noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento, autos n. 5030812-17.2020.4.03.0000 (Id. 4238117). Determinada a citação do corréu Marcos Vinícius (Id. 52782306). TRF3 noticiou que foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento (Id. 53968183), que transitou em julgado (Id. 58417763, p. 53). Determinado que a parte autora juntasse o requerimento administrativo protocolado em 2007 (Id. 58434426). A parte autora requereu o sobrestamento do feito, para obter cópia do processo administrativo (Id. 104914360). Deferido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da cópia do processo administrativo (Id. 166551912). A parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A tramitação do presente feito é tortuosa, motivo pelo qual chamo o feito à ordem. Não existe nenhuma pessoa que receba benefício de pensão por morte em decorrência do óbito do Sr. Mike Rosa Benedito, tal como se infere do documento da DATAPREV encartado no Id. 8962590, pp. 1-2, e na certidão do INSS de Id. 9818934, p. 2,, motivo pelo qual o Sr. Marcos Vinícius Santos Benedito, outro filho do Sr. Mike Rosa Benedito, não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Eventualmente o Sr. Marcos Vinícius Santos Benedito poderia figurar como coautor, mas jamais como corréu, eis que não é beneficiário de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, Sr. Mike Rosa Benedito. Dessa maneira, revogo a decisão que determinou a inclusão de Marcos Vinícius Santos Benedito no polo passivo. Quanto ao mérito do pleito, deve ser dito que para a concessão de pensão por morte são necessários, em síntese, dois requisitos, quais sejam: a) que o instituidor tenha qualidade de segurado quando do óbito ou, na ausência desta, tenha direito adquirido a concessão de benefício previdenciário; b) que o requerente da pensão tenha qualidade de dependente. O requerimento administrativo formulado pela parte autora (NB 21/182.688.880-0) foi indeferido pelo INSS, em razão da perda da qualidade de segurado do Sr. Mike Rosa Benedito, como pode ser aferido no Id. 8962588, p. 3. O Sr. Mike Rosa Benedito em toda a sua existência contribuiu para o INSS apenas e tão somente no período de 01.01.2003 a 30.04.2004, como pode ser aferido no extrato CNIS de Id. 8962590, p. 3. O Sr. Mike Rosa Benedito faleceu em decorrência de acidente de trânsito, aos 09.10.2007 (Id. 8582266. Não há nenhuma notícia de doença pretérita do Sr. Mike Rosa Benedito na petição inicial. A petição inicial fala apenas sobre imprescritibilidade vinculada ao fato do autor ser menor de idade. Como bem apontado pelo INSS na contestação,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008077-36.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
trata-se de lide temerária, sob o pálio da AJG. Portanto, não existe nenhuma hipótese legal de concessão do benefício de pensão por morte para nenhum dependente do Sr. Mike Rosa Benedito, eis que o período de graça é extensível no máximo por apenas 36 (trinta e seis) meses, na forma do artigo 15 da LBPS. Dessa maneira, é legalmente impossível a concessão do benefício de pensão por morte. É importante dizer que “os juízes aplicam o direito, os juízes não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender direito, não justiça. Justiça é com a religião, a filosofia, a história (...) Explicitando: juízes decidem (= devem decidir) não subjetivamente, de acordo com seu senso de justiça, mas aplicando o direito (a Constituição e as leis)”. In GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes: a intepretação/aplicação do direito e os princípios. Coimbra: Almedina, 2020, Edição do Kindle, pp. 13-14. Em face do explicitado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que a demandante é beneficiária da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. E solicite-se a devolução da carta precatória expedida para citação de Marcos Vinícius Santos Benedito, independentemente de cumprimento. São Paulo, 23 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal