Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: AUTO POSTO CABECA BRANCA LTDA, ELIAS COHEN ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TATIANA CHRISTO BARROS LOPES - SP300857 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Analisando melhor estes autos, anoto que a determinação exarada em 15/07/2024, encontra-se em descompasso com o entendimento deste Juízo, no que diz respeito ao andamento processual a ser aplicado nos executivos fiscais. Nestes termos, sem desprestígio ao posicionamento adotado pelo MM. Juiz Federal que antecedeu à redistribuição deste feito, torno sem efeito a r. decisão ID 331730316. Vejamos. ILEGITIMIDADE DE PARTE O coexecutado ELIAS COHEN busca, em nova oportunidade, por meio do instituto da exceção de pré-executividade (ID 342982041), afastar sua responsabilidade pelo pagamento do débito aqui exigido. Assim sustentou: II - DA COISA JULGADA PRELIMINARMENTE, informamos que, em 22/03/2024 foi requerido PELA EXEQUENTE a desistência da inclusão do sócio ELIAS COHEN devendo prosseguir em face de Apoio Cabeça Branca. Logo em seguida, em 30/04/2024 foi DEFERIDO O PEDIDO E HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA INCLUSÃO DO SÓCIO ELIAS COHEN conforme despacho 323512876: Diante da expressa desistência da exequente, proceda-se a exclusão de ELIAS COHEN - CPF: 562.144.648-87 do polo passivo da presente ação. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, determino o arquivamento sem baixa na distribuição nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Cumpra-se e
executada: [...] Com base nessa nova constatação, foi requerido novo redirecionamento (id.329939347 -Pág. 2) em face de ELIAS COHEN- CPF: 562.144.648-87, o que restou deferido no id. 331730316 - Pág. 1. Portanto, requer a reconsideração da r. decisão id. 343061211 - Pág. 1, uma vez que o pedido de novo redirecionamento foi baseado em fato novo (constatação negativa de atividade empresarial efetivada no novo endereço constante da JUCESP)." Da análise dos autos constata-se que: ID 292897329: petição do INMETRO de 30/06/2023 em que requereu a expedição mandado, a ser cumprido na RUA ANTONIO CARDOSO FRANCO, 212, CASA BRANCA, SANTO ANDRE - SP, CEP 09015-530, para PENHORA e CONSTATAÇÃO DE ATIVIDADES (Súmula n. 435, do Superior Tribunal de Justiça). ID 292906779: despacho proferido em 30/06/2023, determinando a expedição do mandado requerido. ID 298546571: diligência negativa do Sr. Oficial de Justiça, destaco: "Certifico e dou fé, eu, Oficial de Justiça Avaliador Federal abaixo assinado, que, em cumprimento ao mandado de ID 297051294, em 15/08, às 15h20, dirigi-me à Rua Antônio Cardoso Franco, 212, Casa Branca, Santo André, SP, CEP 09015-530, onde constatei que a empresa executada Auto Posto Cabeça Branca LTDA. não se encontra em atividade naquele endereço. No local, onde se encontra a P2B Coworking, nome fantasia da pessoa jurídica Place Two Business Coworking Escritórios Compartilhados LTDA., de CNPJ 29.477.680/0001-10, falei com a recepcionista Letícia Marton e ela declarou que a empresa executada é cliente ativa daquela empresa, que presta serviços para ela de "ponto de contato" e de recebimento de correspondências. Ela declarou, ainda, que, quando alguém se dirige àquele local à procura da executada, ela imediatamente comunica o representante legal desta, senhor Elias Cohen, estabelecendo um contato entre eles. Certifico, finalmente, que deixei meu número de telefone com a recepcionista, que não me passou o número de telefone do representante legal, afirmando não estar autorizada, mas até a presente data nem ele, nem nenhuma outra pessoa, fez contato. Assim, devolvo o mandado e aguardo novas determinações. Santo André, 21 de agosto de 2023." grifei ID 300779228: petição juntada em 13/09/2023 em que a parte exequente requereu "o redirecionamento da execução fiscal em face dos corresponsáveis pela empresa, conforme JUCESP, com sua inclusão no polo passivo e a competente citação por carta com aviso de recebimento: SALIM COHEN - CPF: 236.082.268-34, com endereço mais atualizado na Rua Maranhão, 202, apartamento 31, Higienópolis, SP, SP, CEP 01240-000, conforme Relatório Sislabra, que deixa de juntar por vedação normativa interna, e ELIAS COHEN - CPF: 562.144.648-87, com endereço mais atualizado na Rua São Vicente de Paulo(a), nº 598 (ou nº 606), apartamento 51, São Paulo, SP, CEP 01229-010, conforme Relatório Sislabra que deixa de juntar por vedação normativa interna." Instruindo a petição ID 300779228, juntou documentos, inclusive ficha cadastral completa da JUCESP (data da última atualização de base de dados: 12/09/2023). ID 300790941: decisão proferida em 14/09/2023, deferindo a inclusão dos sócios conforme requerimento formulado no ID 300779228. Mandados de citação expedidos e diligências - IDs 302426100 a 307359355. ID 318273129: exceção de pré-executividade apresentada em 18/03/2024, em que pretendia fosse "declarada a ilegitimidade passiva de Elias Cohen extinguindo sem resolução do mérito em face deste e o prosseguimento da execução em face da empresa APOIO ADMINISTRATIVO CABEÇA BRANCA." ID 318288795: despacho determinado a manifestação do INMETRO acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada. ID 318791448: novo despacho determinado a manifestação do exequente, para cumprir o quanto determinado, acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada ID 318273129. ID 319118153: petição juntada pela parte exequente em 22/03/2024 em que requereu "a desistência da presente execução com relação ao co-executado ELIAS COHEN (562.144.648-87), devendo a execução prosseguir em face do(s) co-executado(s), AUTO CABECA BRANCA LTDA (59.258.699/0002-18), agora denominado APOIO ADMINISTRATIVO CABECA BRANCA LTDA (59.258.699/0002-18), necessária, portanto, a correção da denominação da empresa executada no polo passivo da presente execução fiscal." ID 323512876: despacho proferido em 30/04/2024: "Diante da expressa desistência da exequente, proceda-se a exclusão de ELIAS COHEN - CPF: 562.144.648-87 do polo passivo da presente ação. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, determino o arquivamento sem baixa na distribuição nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Cumpra-se e
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003899-50.2020.4.03.6126 Intime-se. Portanto, homologada a DESISTÊNCIA da inclusão do sócio no polo passivo, tal objeto tornou-se coisa julgada e, mesmo assim, alguns meses depois foi feito requerimento de inclusão do mesmo sócio o que foi deferido em 15/07/2024. Desta sorte, em se tratando de coisa julgada, requer a manutenção da homologação da desistência anterior com a exclusão do sócio do polo passivo. [...] A parte exequente aduziu: "A exceção de pré executividade constante constante do id. 318273129 - Pág. 3 atacou o redirecionamento efetivado com base no fato da tentativa de citação da empresa ter-se dado em endereço distinto do atual. Abaixo, trechos do processo e da JUCESP a comprovarem a mudança de endereço da empresa anterior ao cumprimento do mandado de citação. Registro na JUCESP da alteração de endereço: ENDEREÇO DA SEDE ALTERADO PARA RUA ANTONIO CARDOSO FRANCO, 212, CASA BRANCA, SANTO ANDRÉ - SP, CEP 09015-530, DATADA DE 20/09/2020. 3. Alteração do Endereço da Sociedade 3.1 O endereço da empresa que era na Av. dos Estados, nº 2195 - Santa Terezinha - Santo André - SP, CEP 09.210.580, passa a ser na Rua Antonio Cardoso Franco, nº 212 - Casa Branca - Santo André - SP, CEP 09.015-530. Certidão do oficial de justiça da tentativa de citação frustrada no dia 14/12/2020: [...] Com base nos fatos processuais acima relatados foi requerida a desistência de id. 319118153 -Pág. 1, pois o redirecionamento tinha por base endereço desatualizado. No entanto, verificou-se dos autos a tentativa frustrada de constatação de atividades empresariais no atual endereço da Intime-se." grifei IDs 325317172 (15/05/2024) e 326461564 (24/05/2024): petições do INMETRO requerendo a expedição de novo mandado de constatação de funcionamento da empresa, e cumprimento pelo Oficial de Justiça no endereço RUA ANTONIO CARDOSO FRANCO, 212, CASA BRANCA, SANTO ANDRE - SP, CEP 09015-530. Os pedidos restaram indeferidos conforme despachos IDs 325426195 (16/05/2024) e 328498639 (24/06/2024), diante da diligência negativa - ID 298546571. ID 329939347: petição de 26/06/2024 em que a parte exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal com a inclusão de ELIAS COHEN no polo passivo. ID 331730316: decisão proferida em 15/07/2024, deferindo a inclusão do sócio conforme requerimento ID 329939347. Pois bem. A exclusão de ELIAS COHEN decorreu do deferimento do pedido expresso de desistência da parte exequente sobre o mesmo, conforme decisão ID 323512876 de 30/04/2024. A reinclusão de ELIAS COHEN no polo passivo foi determinada em 15/07/2024, conforme decisão ID 331730316. Assim, em afronta à coisa julgada. Desta feita, ante o acima exposto, repiso, sem desprestígio ao posicionamento adotado pelo MM. Juiz Federal que antecedeu à redistribuição deste feito, torno sem efeito a r. decisão ID 331730316. Remetam-se os autos ao SEDI para exclusão de ELIAS COHEN do polo passivo desta execução fiscal. Em cumprimento à decisão proferida - ID 350833708, o levantamento dos valores constritos nestes autos em favor da parte executada restou cumprido conforme documentos IDs 359545460 a 359715195. Em prosseguimento, abra-se vista dos autos à parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Decorridos, na ausência de manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Intimem-se. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica).