Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMAR MARIANO DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ADEMAR MARIANO DA COSTA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 21/06/2019 - NB 42/194.189.115-0, mediante o reconhecimento de atividade especial. Requer, ainda, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.032/1995 e da legislação superveniente que restringiu direitos previdenciários (ID 27757262). Recebida a inicial e deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 27949597). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo prescrição e ausência de documentos comprobatórios da especialidade da atividade (ID 28063934). Em réplica, o autor juntou documentos e requereu a produção das seguintes provas: i) ofício às empresas Ind. de Óleos Pacaembu e Gate; ii) prova emprestada para comprovar atividade especial exercida em Companhia Lorenz e Gate; iii) perícia técnica por similaridade em razão da possível inatividade da empresa Ind. de Óleos Pacaembu e pela extinção empresarial da Companhia Lorenz, e perícia direta em GATE (ID 28770382). Foi dada vista ao INSS (ID 28825357), que quedou-se inerte. Determinada emenda à inicial para apresentação de formulários ou comprovação de impossibilidade de obtenção de documentos das empresas Irmãos André, Indústria de Óleos Pacaembu, Correa da Silva e Companhia Lorenz (ID 33128297). O autor juntou documentos e alegou ter enviado e-mail à empresa Irmãos André, e Ar’s aos síndicos nomeados das empresas Óleos Pacaembu e Correa da Silva. Requereu prazo suplementar para que a empresa Irmãos André e o síndico nomeado pela empresa Correa da Silva forneçam os documentos solicitados e/ou juntar prova de recusa dos empregadores (ID 34243442). O INSS opôs-se ao aditamento (ID 34289943). Concedido prazo suplementar (ID 35087698). O autor manifestou-se no ID 37416411, juntando documentos. Foi dada vista ao INSS (ID 37417321), que manifestou ciência (ID 38529178). Em sede de saneamento, a petição inicial foi parcialmente indeferida, extinguindo-se o processo quanto aos períodos: Irmãos André (14/07/1986 a 11/04/1987), Indústria de Óleos Pacaembu (21/03/1988 a 13/03/1989), Correa da Silva (07/04/1989 a 08/11/1991) e Companhia Lorenz (15/10/1993 a 06/04/1998). A ação prosseguiu apenas quanto ao enquadramento por categoria profissional nas empresas Irmãos André e Correa da Silva (ID 40387645). A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 41765120), tendo o TRF3 determinado o prosseguimento do feito também quanto aos períodos de 14/07/1986 a 11/04/1987, 21/03/1988 a 13/03/1989, 07/04/1989 a 08/11/1991 e 15/10/1993 a 06/04/1998 (ID 53775847). Foi indeferida a utilização dos documentos juntados em réplica (ID 28770396 - Pág. 1 e ss. e 28770397 - Pág. 1 e ss.) como prova emprestava, pois não demonstrada similaridade entre as empresas/cargos. Houve determinação ao autor para comprovar a tentativa de obtenção de documentos relativos às empresas Correa da Silva e Companhia Lorenz. E, deferida expedição de mandado ao responsável pela guarda dos livros e documentos da empresa Correa da Silva (ID 47403458). Houve expedição de carta precatória para intimação do responsável pela guarda dos livros e documentos da empresa Correa da Silva (ID 47764997), com cumprimento negativo (ID 306082129). O procurador do autor requereu dilação de prazo (ID 48565273), a qual foi concedida (ID 48604172). Manifestou-se no ID 52315623 pela impossibilidade de obter documentos junto às empresas Correa da Silva e Companhia Lorenz, requereu perícia técnica e novamente prazo suplementar, o qual foi concedido (ID 52328728). Peticionou no ID 53359549, indicando as empresas paradigmas Indústria Têxteis Sueco, para o período em Correa da Silva; e, Adecol Indústria Quimica, para o período em Companhia Lorenz; e expedição de ofício a Óleos Pacaembu. Foi dada vista ao INSS (ID 53428888), que quedou-se inerte. O autor juntou laudo que defende como paradigma em Camelon Mamut Tinturaria e Malharia Ltda, por similaridade a Correia da Silva (extraído dos autos 5006529-71.2018.4.03.6119), requerendo que seja aceito como prova emprestada, na função ajudante geral (ID 308225055), a qual foi determinada às partes a manifestação acerca do laudo produzido (ID 337722278). O INSS manifestou-se pela impossibilidade de utilização da prova emprestada (ID 308931139). Convertido o julgamento para organização do conjunto probatório (ID 318108542). O autor juntou documentos e requereu perícia por similaridade em Correa da Silva, Companhia Lorenz, expedição de ofício em Gate, seguida de perícia técnica se persistirem as omissões (ID 320348382). Foi dada vista ao INSS (ID 320351791), que quedou-se inerte. Foi indeferida a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho, e o pedido em relação à empresa Gate, pois já consta dos autos PPP. A parte autora foi intimada a indicar as empresas que pretende a realização de perícia por similaridade (ID 331222462). Indicou as empresas Indústria Têxtil Sueco para os períodos em Irmãos André e Correia da Silva, a SIOL, para Oleos Pacaembu; e Clemex, para Companhia Lorenz (ID 331222462). Foi dada vista ao INSS (ID 331577205), que quedou-se inerte. Indeferida a perícia requerida no período em Lorenz/Clemex, por ausência de similaridade entre as empresas (ID 337722278), O autor apresenta manifestação no ID 340833101. Convertido o julgamento em diligência, foi expedido ofício ao administrador judicial da empresa Lorenz, e deferida perícia na empresa paradigma Siol Alimentos, para período em Indústria de Óleos Pacaembu S.A (ID 342396205). O INSS apresentou quesitos no ID 343294561, bem como o autor no ID 347110533. Nomeado perito judicial (ID 343741253). Sobreveio, assim, a juntada do laudo pericial, dando-se vista às partes para manifestação (ID 355110890). O autor manifestou-se no ID 356406974, seguida da manifestação do INSS, o qual impugnou o laudo pericial com base em relato único do autor (ID 357189381). Expedida carta precatória para intimação de Lorenz (ID 357692691) com cumprimento negativo (ID 359407739) na cidade de Blumenau/SC, e positivo em Indaial/SC (ID 357692659, 364834003). Foi dada ciências às partes (ID 364837176). O autor manifestou-se no ID 366069436, alegando que o Administrador Judicial apresentou PPP e cópia do LTCAT do ano de 2001, os quais apontam ruídos divergentes entre 84 a 92 dB(A), sendo a média aritmética simples de 88 dB(A), valor superior ao indicado no PPP. Foi expedido ofício para apresentação de documentos técnicos a empresa Gate (ID 372381491), com resposta pela empregadora (ID 425348032). Foi dada vista às partes (ID 425361610). O INSS alegou que o PPP da empresa Gate informa dois ou mais níveis de ruído para o mesmo período (ID 425837886). O autor impugnou a documentação, alegando omissões quanto à caracterização dos agentes nocivos e requereu a produção de prova pericial (ID 430390282). Deferida perícia técnica na empresa Gate (ID 444325390). O INSS apresentou quesitos (ID 454856494). Nomeado perito (ID 456189863). Houve a juntada do laudo pericial (ID 517998023), do qual foi dada vista às partes. O autor manifestou-se acerca do laudo no ID 547167148, seguida de manifestação do INSS (ID 551882912). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O INSS requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. Sem razão o INSS. A ação foi ajuizada em 31/01/2020 e envolve o pedido de pagamento de prestações vencidas desde a DER, em 21/06/2019, por isso não decorreu o prazo prescricional de cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), que ainda ficou suspenso enquanto tramitou o procedimento administrativo (art. 4º, do Decreto 20.910/32). Não havendo outras questões preliminares ou prejudicais ao mérito a serem apreciadas ou reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito propriamente dito. A fundamentação está dividida em duas partes, a primeira para expor a síntese da legislação aplicada para solução da controvérsia (I), e a segunda para análise do caso concreto (II). I - SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO SOBRE OS TEMAS EM DISCUSSÃO 1) Aposentadoria programada As regras aplicáveis em matéria previdenciária são aquelas vigentes ao tempo em que implementados os requisitos para obtenção do benefício postulado. O tempo de exercício das atividades também define as regras aplicáveis para comprovação dessas atividades e de sua natureza especial. O regime jurídico das aposentadorias programadas - tempo de contribuição ou idade - passou por mudanças substanciais com a reforma promovida pela Emenda Constitucional 103/2019. Antes da reforma, os requisitos variavam conforme o gênero e a atividade desenvolvida pelo segurado, exigindo-se em qualquer caso a qualidade de segurado e a carência de 180 contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei 8.213/91) A EC 103/2019 passou a exigir tempo mínimo de contribuição cumulado com requisito etário, aplicando-se ainda as regras transitórias previstas no artigo 19 enquanto não for aprovada lei complementar disciplinando a matéria. A reforma ainda previu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados que eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social na data de início de vigência da EC 103/2019, que estão previstas nos artigos 15 a 18 e 20. A exposição de todas essas regras não é necessária na fundamentação porque todas envolvem o cumprimento de requisitos objetivos, que são aplicados automaticamente pela ferramenta Tempo de Contribuição disponibilizada na Fábrica de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. A ferramenta realiza o cálculo de tempo de contribuição para concessão de benefícios previdenciários e cálculo da renda mensal inicial (RMI), incorporando todas as regras previstas na EC 103/2019. O cálculo realizado inclui a extração automática dos dados disponíveis no CNIS e da contagem realizada pelo INSS, com apresentação dos resultados de contagem para diversas modalidades de aposentadoria, inclusive com opção de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). 2) Atividade especial A aposentadoria especial dirige-se ao segurado que exerceu atividades laborais em condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, por isso seus requisitos envolvem uma redução do tempo mínimo de serviço/contribuição (artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91). Exige-se do segurado a comprovação efetiva e permanente da exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde, com possibilidade de cômputo desse tempo diferenciado com o trabalhado em condições normais. O tempo de atividade especial exercido até a reforma promovida pela EC 103/2019 (12/11/2019) pode ser convertido em tempo comum e a ele adicionado para efeito de concessão de qualquer benefício (artigo 57, §5º, da Lei 8.213/91 e artigo 188-P, §5º, do Decreto 3.048/99). As exigências legais referentes à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. De todo modo, deve-se aplicar a legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decretos 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico, salvo quanto aos agentes nocivos ruído e calor, que não prescindiam de mensuração técnica. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95, modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo "permanente, não ocasional nem intermitente". O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para os agentes ruído e calor. A medida Provisória 1.596/96 (edição originária nº 1.523, de 11/10/96), convertida na Lei 9.528/97, modificando a redação do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A exigência de apresentação de laudo técnico, no entanto, somente tornou possível a partir de 06/03/97, com a publicação do Decreto 2.172/97. Por fim, a partir da Lei n. 9.732/98, exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da atividade especial. As regras aplicáveis a cada um dos principais agentes nocivos, bem como os dois principais marcos temporais - 06/03/97 e 07/05/1999 - estão detalhados na ferramenta Pesquisa de Tempo Especial, disponibilizada na Fábrica de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. Os níveis de exposição a ruído para fins de reconhecimento da especialidade também passaram por modificação legislativa. Em síntese, eis os marcos temporais e os níveis de exposição para enquadramento: (i) até 05/03/1997: 80 dB (Decreto 53.831/64, que prevalece sobre o Decreto 83.080/79); (ii) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB (Decretos 2.172/97 e 3.048/99); e (iii) a partir de 19/11/2003: 85 dB (Decreto 4.882/2003). A redução dos limites não implica em aplicação retroativa para períodos de trabalho precedentes (Tema Repetitivo 694 - STJ). O uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz não descaracteriza a especialidade do trabalho exercido com exposição a ruído (Tema 555 da repercussão geral - STF). A metodologia de aferição do ruído não tinha regramento específico antes do Decreto 4.882/2003, que passou a adotar o Nível de Exposição Normalizado (NEN). O STJ fixou entendimento de que a especialidade exige aferição por NEN se houver exposição a diferentes níveis de efeitos sonoros e que, ausente essa informação, deve-se adotar o nível máximo de ruído (ruído de pico), exigindo-se perícia judicial que comprove habitualidade e permanência da exposição (Tema Repetitivo 1083). A referência à Fundacentro ou à Norma de Higiene Ocupacional (NHO) n.1 no PPP supre a necessidade de menção específica ao NEN. Isso porque tais informações pressupõem que houve emprego da metodologia NEN, pois esta foi desenvolvida pela Fundacentro, que também é a origem dos trabalhos técnicos que resultaram nas normas que integram as NHOs. O ônus da prova da natureza especial das atividades incumbe à parte autora (artigo 373, I, do CPC), que deve diligenciar por meios próprios para obter documentos que tragam segurança sobre a efetiva exposição aos agentes nocivos de modo habitual e permanente. A dificuldade comprovada na obtenção de documentos pode ser suprida na fase probatória judicial, inclusive por meio de perícia indireta ou por similaridade (STJ, REsp 1.436.160, DJe 05/04/18), o que também demanda alguma iniciativa da parte autora, a quem incumbe avaliar a lisura e força probatória dos documentos que pretende utilizar para comprovar usas alegações. Isso não impede a eventual inversão do ônus da prova nos casos em que o INSS tem maior facilidade na obtenção da prova do fato contrário (artigo 373, § 1º, do CPC). Também se admite eventual flexibilização no rigor exigido na análise do conteúdo de documentos emitidos por terceiros (empresas), a depender de peculiaridades do caso concreto e confiabilidade dos documentos, inclusive com eventual dispensa da referência ao NEN quando houver indicação NR-15 no PPP. Nesse sentido, transcrevo o Enunciado 24 da Jornada de Direito da Seguridade Social: No julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo IBDP no tema 1038 do STJ e julgados em 18/5/2022, o Ministro Gurgel de Faria deixou claro que não foi objeto do julgamento analisar a prevalência da NR-15 sobre a NHO-01 ou vice-versa. Portanto, não há óbice no repetitivo. Os níveis de exposição normalizados podem partir tanto do fator de dobra q=3, previsto na NHO-01 da Fundacentro, quanto do fator de dobra q=5, previsto na NR-15. O item IV, "a" e "b" da IN 128/22, determina que se adote a tabela do Anexo I da NR-15 (q=5), com a forma de medição ambiental das NHOs da Fundacentro. O problema é que a NHO-01 traz uma fórmula de cálculo do NEN para o q=3. Assim, para q=5, a fórmula originária do NEN prevista na NHO-01 da Fundacentro deveria ser alterada para NE + 16,61 log TE/480. Por isso, muitos engenheiros de segurança do trabalho preenchem o PPP com "dosimetria" ou "Anexo I da NR-15"(conforme o Manual da Aposentadoria Especial do INSS). Nenhuma aferição por dosimetria é pontual, já que o equipamento de medição calcula energia acústica em função de tempo de exposição durante a jornada. Como bem ressaltou o conselheiro Gustavo Beirão, no Enunciado 13 do CRPS, os dosímetros padrão do mercado brasileiro calculam ruído a partir do LAVG ou do LEQ. Isso significa que a dosimetria aplica dois parâmetros igualmente válidos: o q=3 da NHO-01 ou o q=5 da NR-15. Além disso, para 8h diárias, o NEN será igual ao NE, pois se o TE for igual a 480, a segunda parte da equação de cálculo do NEN será zerada (log 480/480 = log 1, log 1 = 0 e qualquer número multiplicado por zero é zero). Por fim, deve-se admitir o uso de prova emprestada, mesmo que oriunda de processos nos quais não há equivalência das partes. A jurisprudência sobre o tema admite a prova emprestada sob as seguintes condições: (i) a prova deve ter pertinência com os fatos discutidos no processo em que será aproveitada; (ii) a prova deve ter sido validamente produzida na origem; (iii) as partes tenham assegurado o contraditório e ampla defesa em face da prova emprestada, o que obviamente não equivale ao mesmo tipo de contraditório exercido na produção originária da prova, como a indicação de assistente técnico ou formulação de quesitos, sob pena de se inviabilizar a prova emprestada (Confira-se AgInt no AREsp n. 1.941.507, DJe 11/4/2024). II - ANÁLISE DO CASO CONCRETO O autor protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 21/06/2019, sob o número de benefício (NB) 42/194.189.115-0. As pretensões formuladas em juízo que foram contestadas pelo INSS consistem no reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em 6 (seis) empresas. Analiso essas questões em tópicos separados para cada uma das empresas. 1. 14/07/1986 a 11/04/1987 - Irmãos André A CTPS mostra que a empresa atuava no ramo indústria têxtil (ID 27757275, p. 27), de vínculo de 14/07/1986 a 11/04/1987, na função de ajudante de expedição: O pedido de enquadramento por categoria não merece acolhida, pois não consta da legislação o enquadramento do ajudante de expedição, ainda que exercida a atividade em indústria têxtil, atividade que sequer consta na anotação do registro (item 2.5.1, do Decreto 53.831/64, e ainda o item 1.2.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/79): Tampouco há provas de que de fato houve exposição a agentes nocivos que permitam o reconhecimento da especialidade alegada. No curso do processo, em razão da inaptidão da empresa (ID 34243450), foi requerida a realização de perícia por similaridade na Indústria Têxtil Sueco, para os períodos laborados nas empresas Irmãos André e Corrêa da Silva (ID 331222462). O pedido foi indeferido (ID 337722278) porque o próprio autor já havia juntado laudo emprestado, produzido na empresa Camelon, também baseado na alegada similaridade com a empresa Irmãos André (ID 308225055). No que se refere ao laudo emprestado produzido na empresa Camelon e juntado aos autos, não é possível afirmar que as avaliações feitas em referida empresa são de fato similares às condições ambientais no ambiente onde o autor trabalhou. Isso porque não se pode presumir a mesma exposição a agentes nocivos entre as empresas, ainda que pertençam ao mesmo ramo. No caso, não há nenhuma informação precisa sobre as condições ambientais da empresa Irmãos André e Corrêa da Silva. O autor juntou apenas o extrato do cadastro CNPJ da empresa, que tem apenas a informação de sua inatividade (ID 34243450, 320348388): A consulta webservice não trouxe nenhum outro dado sobre a empreas (ID 47402190 E 47402191). A prova da exposição a agentes nocivos no caso de perícia por similaridade ou prova emprestada exigem que haja bem mais do que a mera indicação da convergência de objetos sociais, que sequer houve neste caso. A caracterização da especialidade exige a comprovação concreta das condições ambientais de trabalho, mediante análise individualizada das atividades efetivamente desempenhadas, do ramo de atividade da empresa, do maquinário utilizado, das ferramentas empregadas, do processo produtivo adotado, bem como dos agentes potencialmente nocivos presentes no ambiente laboral e da intensidade e habitualidade da exposição. O agente nocivo ruído sofre alterações significativas em função de variáveis que dependem das condições ambientais da empresa onde exercidas as atividades. O ruído sofre variações em função de muitos fatores, dos quais se destacam dois relevantes para se aceitar o valor probatório de uma perícia realizada em empresa diversa daquela onde foram exercidas as atividades laborais: (i) tipo de fonte sonora: características das máquinas e equipamentos emissores do ruído. Não há regra de experiência ou teoria científica que permita afirmar que todas as empresas envolvidas em produção têxtil tenham o mesmo nível de ruído. Aliás, sequer se sabe qual era o tipo de processo produtivo na empresa onde o autor trabalhou. (ii) ambiente físico e acústico: inclui variáveis sobre reflexão sonora, como material de paredes, tamanho dos ambientes onde estão as fontes de ruído, janelas (existência, número e material), altura do pé direito e existência de barreiras de reverberação, a natureza do acabamento, a existência de material de materiais absorventes, etc. Essas variáveis exigem que haja uma prova mais objetiva das características das empresas onde o autor trabalhou, no mínimo uma planta do imóvel, além de dados objetivos sobre qual era o tipo de bem produzido e aspectos mais específicos do processo produtivo. A experiência forense em demandas previdenciárias não deixa dúvidas de que empresas do mesmo ramo genérico de atividade têm condições ambientais variadas, com níveis significativamente diferentes de ruídos. Uma mesma empresa inclusive pode apresentar níveis variados de ruído no tempo, além de variações em função do local de trabalho dentro da planta da empresa, como se observa na variação descrita em PPPs que instruem ações previdenciárias que têm por objeto aposentadoria especial. A dificuldade de prova da alegada especialidade de atividades pretéritas não pode se tornar em concessão para se aceitar que o autor escolha uma outra empresa com o mesmo objeto, sabendo que tem agentes nocivos em níveis que permitem o reconhecimento da especialidade. Do contrário, seria o mesmo que autorizar que todas as empresas com mesmo objeto social têm necessariamente o mesmo nível de agentes nocivos. Destaca-se que o autor não perde o cômputo do tempo de atividade exercida na empresa, mas apenas o acréscimo decorrente da alegada a especialidade, que deve ter rigor na qualidade da prova exigida para seu reconhecimento porque confere ao trabalhador uma antecipação significativa da aposentadoria em detrimento dos outros contribuintes do INSS. Assim, não há provas de que as atividades exercidas pelo autor na empresa Irmãos André e Corrêa da Silva estavam expostas aos mesmos agentes e na mesma intensidade daquelas identificadas na sede da empresa Camelon (e vale o mesmo para a empresa Indústria Têxtil Sueco), não sendo o caso de reconhecer a especialidade. 2. 21/03/1988 a 13/03/1989 - Industria de Óleos Pacaembu A CTPS mostra que a empresa atuava no ramo indústria e comércio de óleos, de vínculo de 21/03/1988 a 13/03/1989, na função ajudante de enlatamento (ID 27757275, p. 28). Em razão da inaptidão da empresa (ID 320348390) foi deferida perícia técnica na empresa Siol indicada pelo autor como similar a Industria de Óleos Pacaembu (ID 342396205). O perito consignou que o trabalhador na função ajudante de enlatamento operava máquinas de envase de produtos, alimentando a linha de produção com as latas, depois retirando e colocando-as em paletes. Concluiu que as avaliações provaram a existência de ruídos acima dos limites de tolerância de 80 dB(A), resultado da dose foi de 79.69%, com LAVG (NEM) de 83.36dB(A) (ID 355110890, p. 10 e ss.). No caso, verifica-se que os objetos sociais das empresas são significativamente distintos. A Industria de Óleos Pacaembu (ID 27757285) atua na fabricação de óleos essenciais vegetais e derivados da destilação da madeira (como eucalipto, pinho, hortelã, entre outros), atividade que envolve processos industriais específicos. Por sua vez, a empresa Siol possui objeto social muito mais amplo e diversificado (ID 331222470), abrangendo a fabricação de óleos vegetais refinados, margarinas, gorduras vegetais, especiarias, molhos e condimentos, além da produção de embalagens plásticas e até atividades de captação, tratamento e distribuição de água, entre outras.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000997-48.2020.4.03.6119 Trata-se, portanto, de um complexo industrial multifuncional, com setores distintos, processos produtivos variados e diferentes riscos ocupacionais. Diante disso, não é possível presumir a identidade de condições de trabalho entre as empresas, tampouco a exposição aos mesmos agentes nocivos, uma vez que os processos produtivos, insumos utilizados, maquinário e ambientes laborais são substancialmente diversos. A perícia por similaridade exige equivalência concreta entre as atividades e o ambiente de trabalho, o que não se verifica no presente caso. Valem aqui as mesmas considerações feitas no tópico anterior. Admitir a utilização de laudo produzido em realidade completamente distinta implicaria presumir exposição a agentes nocivos sem qualquer lastro fático, comprometendo a confiabilidade da prova técnica. Assim, ante a dissimilaridade entre os objetos sociais e as atividades exercidas, deve ser afastado o laudo por ausência de similaridade. Sendo, assim, é indevida a especialidade do período. 3. 07/04/1989 a 08/11/1991 - Correia da Silva A CTPS mostra que a empresa atuava no ramo têxtil, de vínculo de 07/04/1989 a 08/11/1991, na função ajudante geral, e a partir de 01/03/1990 auxiliar maquinista, na página anotações de alterações de salário (ID 27757275, p. 28, 35). Quanto ao pedido de enquadramento por categoria profissional não há que presumir a especialidade da função por enquadramento, conforme dispõe o item 2.5.1, do Decreto 53.831/64, e ainda o item 1.2.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, uma vez que não consta da legislação mencionada o enquadramento do ajudante geral/auxiliar maquinista, ainda que exercida a atividade em indústria têxtil. No curso do processo, em razão da baixa e tentativa de diligência junto à empresa (ID 47402195), foi requerida a realização de perícia na Indústria Têxtil Sueco, para os períodos laborados nas empresas Irmãos André e Corrêa da Silva (ID 331222462). Contudo, o pedido foi indeferido (ID 337722278), sob o fundamento de que já havia sido juntado aos autos laudo emprestado, produzido na empresa Camelon, por alegada similaridade com a empresa Corrêa da Silva (ID 308225055). Consta do laudo produzido na empresa Camelon (extraído dos autos 5006529-71.2018.4.03.6119 - 1ª Vara Federal de Guarulhos), por alegada similaridade a Correa da silva, em indústria têxtil, no cargo ajudante geral: executava-se serviços diversos no setor, conforme solicitação de seus superiores ajuda o pessoal no setor no desempenho de suas tarefas não qualificadas transporta material e ajuda na conservação do ambiente de trabalho, havia exposição a ruído de 87,28 dB(A), medição por dosimetria. Nota-se que a empresa Corrêa da Silva, apesar de constar da CTPS que é do ramo têxtil, possui como objeto social a atuação como holding de instituições não financeiras (ID 27757288), a qual pode ser associada a atividade de natureza administrativa e societária, voltada à participação no capital de outras empresas, e não somente ao envolvimento direto em processos produtivos industriais ou exposição a agentes típicos de ambientes fabris. Por outro lado, a empresa Camelon dedica-se à fabricação de tecidos de malha, atividade industrial que envolve processos produtivos específicos, utilização de maquinário próprio, manipulação de insumos têxteis e eventual exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos característicos desse setor. A perícia por similaridade, bem como o laudo emprestado, somente são admitidos quando demonstrada equivalência substancial entre as condições laborais, o que não se verifica nesse cenário. Novamente, aqui aplicam-se todas as considerações feitas no tópico 1 Assim, não houve provas da exposiçaõ aos agentse nocivos, não havendo provas de similaridade das condiçoes ambientias entre o local de trabalho do autor e aqueles observados na empresa Camelon. 4. 15/10/1993 a 06/04/1998 - Lorenz A CTPS mostra que a empresa atuava no ramo industrial (ID 27757275, p. 29), de vínculo de 15/10/1993 a 06/04/1998, na função operador de empilhadeira. Conforme do PPP e laudo fornecido pelo empregador, no curso do processo judicial com emissão em 28/04/2025 (ID 364834003, p. 17 e ss.), o autor estava exposto ao agente nocivo ruído acima de 80dB(A) até 05/03/1997, na função operador de empilhadeira, nos termos do item 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Reconhecida, assim, a especialidade parcial do período de 15/10/1993 a 05/03/1997. 5. 20/07/1998 a 23/08/2006 - Gate Gourmet A CTPS mostra que a empresa atuava no ramo industrial (ID 27757275, p. 29), de vínculo de 20/07/1998 a 23/08/2006, na função operador de galley. Consta do PPP, apresentado no requerimento administrativo, emitido em 14/03/2018 (ID 27757275, 7-8), que o autor laborava em setor de operações expedição/pista, estando exposto à ruído de 86, 85, 83 dB(A), medição por dosimetria. A empresa foi intimada a fornecer documentos ambientais do autor, a fim de sanar a exposição ao ruído. Em resposta, forneceu novo PPP emitido em 01/09/2025 (ID 425348043), no qual informa concentração de ruído variável. Devido à impugnação das partes e requerimento do autor (ID 430390282), foi deferida perícia técnica na empresa Gate a fim de sanar as medições de ruído, a que o autor esteve exposto na função operador de galley (ID 444325390). O perito judicial realizou as medições na empresa Gate, na mesma função exercida pelo autor, concluindo pela exposição nociva de ruído de 90,68 dB(A), conforme a conclusão do expert: Assim, é devida a especialidade do período com base na exposição nociva a ruído em todo período, nos termos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e Decreto 4.882/2003. 6. 14/02/2008 a 08/02/2019 - Servicater Internacional A CTPS mostra que a empresa atuava no ramo serviços de refeições (ID 27757275, p. 30), de vínculo de 14/02/2008 a 08/02/2019, na função operador de equipamento galley. O PPP apresentado no requerimento administrativo, emitido em 12/02/2019 (ID 27757275, 4-6), descreve que o autor laborava em setor de transportes, dirigia veículos nas áreas internas e externas do aeroporto, (utilizados caminhões de carga dotados de plataforma elevatória para serviços de reposição de alimentos e outros itens nos aviões), estando exposto à ruído de 89,1 dB(A), de modo habitual e permanente, patamar nocivo, nos termos do Decreto 4.882/2003. Assim, conclui-se que o autor comprovou a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/10/1993 a 05/03/1997, 20/07/1998 a 23/08/2006, 14/02/2008 a 08/02/2019, autorizando-se a conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019. Desse modo, o cálculo do tempo de contribuição da parte autora, com inclusão dos períodos reconhecidos nesta sentença e no processo administrativo, estão na planilha em anexo, elaborada com a ferramenta da Fábrica de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. Vê-se que a parte autora não possui os requisitos para a aposentadoria especial. Por outro lado, parte autora cumpriu requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos seguintes termos: 1) em 21/06/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 8 meses e 8 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 364 meses, para o mínimo de 180 meses. Os períodos de atividade especial foram reconhecidos na via judicial, em sua maioria, com base em documentos novos, produzidos em juízo, inclusive com perícia direta. Desse modo, os efeitos financeiros sobre o INSS devem ser produzidos apenas a partir da citação, conforme tese fixada no julgamento do Tema 1124, pelo STJ, transcrita a seguir (disponível no Informativo de Jurisprudência 866, de 14/10/2025 - destaquei): 2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a, e a prova for levada a Juízo pelo segurado obrigação de fazê-lo ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ; 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Assim, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, bem como ao pagamento das parcelas vencidas da citação do INSS, até a efetiva implantação do benefício. Não procede a alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.032/1995 e da legislação superveniente que restringiu direitos previdenciários. O legislador ordinário detém competência para promover ajustes no regime previdenciário, inclusive com a redefinição de critérios de concessão e cálculo de benefícios, desde que respeitados o devido processo legislativo e os princípios constitucionais aplicáveis. Ademais, não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, mas apenas às prestações já incorporadas ao patrimônio jurídico do segurado, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. As alterações promovidas pelas normas impugnadas inserem-se no âmbito da discricionariedade legislativa e visam à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, não configurando, portanto, inconstitucionalidade. As regras incidentes sobre os benefícios previdenciários são aquelas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos. A escolha política de modificar os requisitos e o valor dos benefícios previdenciários é ínsita ao poder do Legislativo de promover o emendamento da Constituição. As mudanças são convergentes com a necessidade de acompanhar mudanças da composição da sociedade e características do mercado de trabalho e empresarial, inclusive para que seja mantida a capacidade de pagamento de benefícios em razão de redução da base de contribuições ou aumento do número de beneficiários, que ao menos consta como justificativa para a aprovação da EC 103/2019. Especificamente quanto à EC 103/2019, a maioria dos Ministros que compõem o Plenário do STF já teve a oportunidade de votar nas ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731, que impugnavam a emenda, e se manifestaram pela constitucionalidade dos artigos atacados na presente ação. A irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários aplica-se ao valor dos benefícios já concedidos, que integram o patrimônio jurídico do segurado. Obviamente não se dirige a impedir que o Congresso Nacional altere as regras sobre o valor dos benefícios. Assim, não houve declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, e tampouco orientação vinculante para se reconhecer inconstitucionalidade em controle difuso. Ao contrário, prevalece entendimento de que deve ser observada a legislação vigente à época do fato gerador, em atenção ao princípio do tempus regit actum. Resta analisar os ônus de sucumbência. Houve sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC). O autor sucumbiu em parte considerável do pedido, porque foi rejeitado período significativo do tempo de atividade especial requerido. Por outro lado, não houve novo pedido de aposentadoria em sede administrativa desde o primeiro indeferimento, por isso o autor suportou o ônus de aguardar a solução da controvérsia judicial para ver parcialmente atendida a pretensão na contagem especial do tempo de serviço. Nesse caso, o valor mensurável total da condenação (prestações vencidas) deve ser considerado como base de cálculo para cálculo dos honorários devidos pelo INSS, observada a Súmula 111 do STJ. No caso dos honorários devidos pelo autor, que sucumbiu em parte da pretensão de declaração da especialidade das atividades, e só implementou o direito ao benefício com o ajuizamento, deve-se adotar como base o valor da causa. O valor da causa descreve prestações vencidas de 21/06/2019 e 21/01/2020, sobre as quais houve sucumbência integral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR o tempo especial de 15/10/1993 a 05/03/1997, 20/07/1998 a 23/08/2006, 14/02/2008 a 08/02/2019, e determinar que o INSS proceda à devida averbação; b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER; e c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial - RMI calculada em sede administrativa, desde a citação do INSS até a efetiva implantação do benefício. Com relação às parcelas vencidas, deverão ser adotados os critérios de juros e correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvando-se a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal supervenientes (Tema 1.361 da Repercussão Geral). Autorizo a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, do CPC): Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º e 3º do CPC), observada a Súmula 111 do STJ. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% incidentes sobreas prestações vencidas entre 21/06/2019 e 21/01/2020. A execução fica condicionada à mudança do quadro de hipossuficiência econômica, pois foram concedidos benefícios da Justiça gratuita. Desnecessária a distribuição dos ônus sobre custas, pois foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita (CPC, art. 82, § 2º). Desnecessária intimação da parte autora para informar sobre acumulação de benefícios para os fins do art. 24, § 2º da EC 103/2019 e do art. 167-A do Decreto n. 3.048/99, tendo em vista que a autodeclaração deve ser colhida no processo administrativo que precedeu à ação judicial. Ausente a autodeclaração, fica presumido que não recebe outros benefícios. De todo o modo, advirto a parte autora que o recebimento de benefícios inacumuláveis ou sem os redutores previstos na legislação poderá ensejar sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. Por essa razão, caso receba outros benefícios e essa informação não tenha sido levada ao conhecimento do INSS, deverá peticionar com urgência nestes autos, manifestando-se sobre qual benefício opta pelo redutor do art. 24 EC 103/2019. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Se já implantado ou com o comprovante do benefício, proceda a Secretaria da seguinte forma: - Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (ADPF 219/DF). - Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. - Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (Resolução CJF n. 822/2023, art. 12) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. - Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (CPC, art. 534). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias (CPC, art. 535). - Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (CPC, art. 535, § 3º). - Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. - Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (Resolução CJF n. 822/2023, art. 49, § 1º). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, 23 de junho de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal Confira-se (i) ALEXANDRY, Federico Groenewold. O Problema Do Ruido Industrial E Seu Controle. Editora: Fundacentro, 1985; (ii) Controle de ruído industrial: segurança e produtividade no ambiente de trabalho. Disponível em https://www.acousticcontrol.com.br/blog/categorias/artigos/controle-de-ruido-industrial-seguranca-e-produtividade-no-ambiente-de-trabalho.